Olá amigos,

Um tema que constantemente confunde os operadores do Direito e os
candidatos a concurso público diz respeito à competência no caso de demandas
judiciais envolvendo acidente de trabalho. 

Vejamos um interessante caso
concreto que poderá ser cobrado em sua prova:

Imagine a seguinte situação adaptada:

João trabalhava como vendedor em
uma loja no centro da cidade.

Como empregado, João era segurado
obrigatório do RGPS.

Determinado dia, houve um roubo
na loja e João foi morto pelo assaltante.

Maria, companheira de João,
requereu do INSS o benefício da pensão por morte, o que foi negado.

A Defensoria Pública irá ajuizar
uma ação em favor de Maria, contra o INSS, pedindo a concessão da pensão por
morte. Quem será competente para julgar essa demanda?

Justiça ESTADUAL.

Mas a ação será proposta contra o
INSS (autarquia federal). Por que não se trata de competência da Justiça
Federal?

Porque essa pensão por morte,
apesar de ser um benefício previdenciário, decorreu de óbito causado por um
acidente de trabalho. A CF/88 afirmou que as causas relacionadas com acidente
de trabalho não devem ser julgadas pela Justiça Federal mesmo que envolva órgãos
ou entidades federais. Trata-se de uma exceção prevista na parte final do
inciso I do art. 109. Confira:

Art. 109. Aos juízes
federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Logo, as causas propostas contra
o INSS (entidade autárquica federal) são, em regra, de competência da Justiça
Federal, exceto as que envolvam acidente de trabalho.

E quem julga as causas
relacionadas com acidente de trabalho?

Se
for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários)
:

A competência
será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF).

Ex: a viúva de
João pedindo pensão por morte do INSS.

Se for proposta contra o empregador
(tratando sobre a relação de trabalho)
:

A competência será da Justiça do TRABALHO
(SV 22-STF).

Ex: a viúva de João pedindo indenização
por danos morais contra o ex-patrão do falecido.

No presente caso, João foi vítima
de um acidente de trabalho?

SIM. Existem três espécies de
acidente de trabalho (em sentido amplo):

a) Acidente de trabalho TÍPICO
(PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei n.°
8.213/91.

b) DOENÇAS EQUIPARADAS (moléstias
ocupacionais): trazida no art. 20 da Lei n.°
8.213/91.

c) Acidente de trabalho ATÍPICO
(IMPRÓPRIO): tipificado no art. 21 da Lei n.°
8.213/91.

O caso de João pode ser
enquadrado como um acidente de trabalho atípico, nos termos do art. 21, II,
“a”, da Lei n 8.213/91:

Art. 21. Equiparam-se
também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

(…)

II – o acidente sofrido
pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão,
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

Desse modo, o STJ decidiu que o
assalto sofrido por João, no local e horário de trabalho equipara-se a acidente
do trabalho, devendo o direto à pensão por morte decorrente desse evento ser
julgado pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I (parte final) da CF/88
c/c o art. 21, II, “a”, da Lei n.°
8.213/91.

SINTETIZANDO:

Se determinado vendedor é morto durante um
assalto ocorrido na loja, tal evento caracteriza-se como acidente de trabalho
atípico (art. 21, II, “a”, da Lei n.
° 8.213/91).

A ação proposta pela viúva desse vendedor
contra o INSS buscando o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
julgada pela Justiça Estadual (art. 109, I, parte final, da CF/88).

STJ. 1ª Seção.
CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 (Info 542).

Julgue os itens a seguir:

1) (Juiz Federal TRF1 CESPE 2011)
Compete à justiça federal da capital do estado processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município
que não seja sede de vara federal. (    
)

2) (Defensoria BA CESPE 2010)
Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias,
as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços
previdenciários correspondentes a acidente do trabalho. (     )

3) (Defensoria DF CESPE 2013) De
acordo com a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da
previdência social, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo
segurado do RGPS no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de
agressão praticado por terceiro. (     )

Gabarito:

1) E / 2) C / 3) C

Artigo Original em Dizer o Direito

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