candidatos a concurso público diz respeito à competência no caso de demandas
judiciais envolvendo acidente de trabalho.
concreto que poderá ser cobrado em sua prova:
uma loja no centro da cidade.
obrigatório do RGPS.
na loja e João foi morto pelo assaltante.
requereu do INSS o benefício da pensão por morte, o que foi negado.
uma ação em favor de Maria, contra o INSS, pedindo a concessão da pensão por
morte. Quem será competente para julgar essa demanda?
INSS (autarquia federal). Por que não se trata de competência da Justiça
Federal?
apesar de ser um benefício previdenciário, decorreu de óbito causado por um
acidente de trabalho. A CF/88 afirmou que as causas relacionadas com acidente
de trabalho não devem ser julgadas pela Justiça Federal mesmo que envolva órgãos
ou entidades federais. Trata-se de uma exceção prevista na parte final do
inciso I do art. 109. Confira:
federais compete processar e julgar:
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
o INSS (entidade autárquica federal) são, em regra, de competência da Justiça
Federal, exceto as que envolvam acidente de trabalho.
relacionadas com acidente de trabalho?
for proposta contra o INSS (tratando de benefícios previdenciários):
será da JUSTIÇA ESTADUAL (Súmula 501-STF).
João pedindo pensão por morte do INSS.
(tratando sobre a relação de trabalho):
(SV 22-STF).
por danos morais contra o ex-patrão do falecido.
de um acidente de trabalho?
acidente de trabalho (em sentido amplo):
(PRÓPRIO): previsto no art. 19 da Lei n.°
8.213/91.
ocupacionais): trazida no art. 20 da Lei n.°
8.213/91.
(IMPRÓPRIO): tipificado no art. 21 da Lei n.°
8.213/91.
enquadrado como um acidente de trabalho atípico, nos termos do art. 21, II,
“a”, da Lei n 8.213/91:
também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
assalto sofrido por João, no local e horário de trabalho equipara-se a acidente
do trabalho, devendo o direto à pensão por morte decorrente desse evento ser
julgado pela Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I (parte final) da CF/88
c/c o art. 21, II, “a”, da Lei n.°
8.213/91.
assalto ocorrido na loja, tal evento caracteriza-se como acidente de trabalho
atípico (art. 21, II, “a”, da Lei n.° 8.213/91).
contra o INSS buscando o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser
julgada pela Justiça Estadual (art. 109, I, parte final, da CF/88).
CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/5/2014 (Info 542).
Compete à justiça federal da capital do estado processar e julgar os litígios
decorrentes de acidente do trabalho envolvendo segurado residente em município
que não seja sede de vara federal. (
)
Compete à justiça comum dos estados processar e julgar as ações acidentárias,
as propostas, pelo segurado, contra o INSS, visando a benefício e aos serviços
previdenciários correspondentes a acidente do trabalho. ( )
acordo com a Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da
previdência social, equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo
segurado do RGPS no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de
agressão praticado por terceiro. ( )