Para a 7ª Turma, a situação, por si só, não gera o direito à multa.





22/05/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Telemar Norte Leste S.A. (em recuperação judicial) o pagamento, a uma vendedora, da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias decorrentes de diferenças reconhecidas em juízo. Segundo a Turma, a situação, por si só, não gera o direito à multa.

A vendedora trabalhou para a Telemar por cerca de um ano. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de parcelas como diferenças de comissões, horas extras, reembolso dos valores gastos com uso do veículo para o trabalho e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Horas extras devidas

A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o pagamento de horas extras e determinou o pagamento da multa. No entendimento do TRT, o pagamento das horas extras tem repercussões nas parcelas de rescisão, que, quando não são pagas integralmente, geram a incidência da multa por atraso  prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8º do artigo 477).

Reconhecimento de diferenças em juízo

O relator do recurso de revista da Telemar, ministro  Cláudio Brandão, destacou que há decisões de todas as Turmas do TST contrárias ao entendimento do TRT. Segundo ele, a multa prevista no artigo 477 da CLT incide quando o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ocorre fora do prazo legal. “O mero reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou a menor, não gera, por si só, o aludido direito”, frisou. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  ARR-101029-95.2016.5.01.0029  

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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