A parcela só é devida quando as atividades desenvolvidas são compatíveis com as de vigilante.

Feixe de luz de lanterna acesa no escuro

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23/02/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Usina Coruripe Açúcar e Álcool, situada na Zona Rural de Iturama (MG), do pagamento do adicional de periculosidade a um vigia de máquinas agrícolas. De acordo com a decisão, as provas juntadas ao processo não demonstraram que as atribuições do empregado se equiparavam às atividades do vigilante que faz segurança pessoal ou patrimonial, para justificar o recebimento do adicional.

Serviço de vigia

Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como rurícola, pediu o pagamento do adicional de insalubridade. Contudo, o laudo elaborado pela perícia técnica concluiu que suas condições de trabalho não eram insalubres, mas perigosas. Segundo o perito, o empregado havia exercido trabalho perigoso durante parte do contrato, quando atuara na segurança patrimonial do maquinário agrícola da empresa em horário noturno.

Com base no laudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Iturama, que havia negado o adicional de periculosidade. Um dos pontos considerados foi a constatação de que o vigia estava submetido ao mesmo risco de um vigilante.  

Decisão fora do pedido

No recurso de revista, a Usina alegou que o trabalhador não havia pleiteado o recebimento de adicional de periculosidade na ação e, portanto, a parcela não poderia ter sido deferida. Argumentou, também, que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante para fins de concessão do adicional, uma vez que não estão inseridas no conceito de segurança pessoal ou patrimonial a que se refere o Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 16 do Ministério do Trabalho. 

Segurança pessoal ou patrimonial

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as atribuições exercidas pelo trabalhador como vigia das máquinas da usina não se enquadravam na legislação em vigor que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais que atuam como vigilantes (Lei 12.740/2012 e Anexo 3 da NR-16).

Segundo o ministro, o exercício da função de vigia, por si só, não assegura ao empregado o direito ao adicional de periculosidade: para tanto, ele deve ser empregado de empresa prestadora de serviço de segurança privada, devidamente registrada e autorizada pelo Ministério da Justiça, conforme prevê a Lei 7.102/1983, ou atuar em atividade de segurança patrimonial ou pessoal, nos termos definidos na NR 16.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: RR-10016-23.2020.5.03.0157

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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