NOÇÕES GERAIS SOBRE DUPLICATA
Conceito
Duplicata é…
– um título de crédito
– que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo
próprio credor
próprio credor
– por conta de mercadorias que ele vendeu ou de serviços que
prestou
prestou
– e que estão representados em uma fatura
– devendo ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo
tomador dos serviços.
tomador dos serviços.
Genuinamente
brasileiro
brasileiro
A
duplicata foi criada pelo direito brasileiro, sendo considerada um título
genuinamente brasileiro.
duplicata foi criada pelo direito brasileiro, sendo considerada um título
genuinamente brasileiro.
Regulamentação
A
duplicata é regida pela Lei nº 5.474/68 e, agora, também pela Lei nº
13.775/2018.
duplicata é regida pela Lei nº 5.474/68 e, agora, também pela Lei nº
13.775/2018.
Exemplo
de emissão de duplicata
de emissão de duplicata
O
distribuidor “SILVA & SOUZA Ltda.” vendeu para a loja “Bompé” 70 pares de
sapatos.
distribuidor “SILVA & SOUZA Ltda.” vendeu para a loja “Bompé” 70 pares de
sapatos.
O
distribuidor (vendedor) extrai uma fatura dos produtos e emite uma duplicata mercantil
dando uma ordem à loja (compradora) para que pague a ele (vendedor) o preço dos
pares de sapato e eventuais encargos contratuais.
distribuidor (vendedor) extrai uma fatura dos produtos e emite uma duplicata mercantil
dando uma ordem à loja (compradora) para que pague a ele (vendedor) o preço dos
pares de sapato e eventuais encargos contratuais.
Espécies
de duplicata
de duplicata
• Duplicata
mercantil:
emitida por causa da compra e venda mercantil.
mercantil:
emitida por causa da compra e venda mercantil.
• Duplicata
de serviços:
emitida por causa da prestação de serviços.
de serviços:
emitida por causa da prestação de serviços.
Características
da duplicata
da duplicata
a) Título causal:
a duplicata só pode ser emitida para documentar o crédito decorrente de dois
negócios jurídicos: a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Essa
causa da duplicata é mencionada no próprio título. Por conta dessa
característica, alguns autores afirmam que se trata de um título impróprio. Obs:
o contrário dos títulos causais são os “não causais” ou “abstratos”, como o
caso da nota promissória.
a duplicata só pode ser emitida para documentar o crédito decorrente de dois
negócios jurídicos: a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. Essa
causa da duplicata é mencionada no próprio título. Por conta dessa
característica, alguns autores afirmam que se trata de um título impróprio. Obs:
o contrário dos títulos causais são os “não causais” ou “abstratos”, como o
caso da nota promissória.
b) Ordem de pagamento.
c) Título de modelo
vinculado (título formal): os padrões de emissão da duplicata são fixados
pelo Conselho Monetário Nacional. A duplicata somente produz efeitos cambiais
se observado o padrão exigido para a constituição do título.
vinculado (título formal): os padrões de emissão da duplicata são fixados
pelo Conselho Monetário Nacional. A duplicata somente produz efeitos cambiais
se observado o padrão exigido para a constituição do título.
Emissão
da duplicata
da duplicata
O vendedor
ou prestador dos serviços emite a fatura discriminando as mercadorias vendidas
ou os serviços prestados. Com base nessa fatura, esse vendedor ou prestador
poderá emitir a duplicata.
ou prestador dos serviços emite a fatura discriminando as mercadorias vendidas
ou os serviços prestados. Com base nessa fatura, esse vendedor ou prestador
poderá emitir a duplicata.
Remessa da
duplicata para ACEITE
duplicata para ACEITE
Aceite é o
ato por meio do qual o sacado (comprador ou tomador dos serviços) assina o título
se obrigando a pagar o crédito ali descrito, na data do vencimento.
ato por meio do qual o sacado (comprador ou tomador dos serviços) assina o título
se obrigando a pagar o crédito ali descrito, na data do vencimento.
Assim,
emitida a duplicata, nos 30 dias seguintes, o sacador (quem emitiu o título)
deve remeter o título ao sacado (comprador ou tomador dos serviços) para que
ele assine a duplicata no campo próprio para o aceite, restituindo-a ao sacador
no prazo de 10 dias.
emitida a duplicata, nos 30 dias seguintes, o sacador (quem emitiu o título)
deve remeter o título ao sacado (comprador ou tomador dos serviços) para que
ele assine a duplicata no campo próprio para o aceite, restituindo-a ao sacador
no prazo de 10 dias.
O aceite na
duplicata é obrigatório
duplicata é obrigatório
Na
duplicata, o título documenta uma obrigação surgida a partir de um contrato de
compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
duplicata, o título documenta uma obrigação surgida a partir de um contrato de
compra e venda mercantil ou de prestação de serviços.
Desse modo,
se o vendedor/prestador do serviço, que no caso foi o sacador, cumpriu as suas
obrigações contratuais, não há motivo para o devedor recusar o aceite.
se o vendedor/prestador do serviço, que no caso foi o sacador, cumpriu as suas
obrigações contratuais, não há motivo para o devedor recusar o aceite.
Em virtude
dessa circunstância, a doutrina afirma que o aceite na duplicata é, em regra,
obrigatório, somente podendo ser recusado nas hipóteses previstas nos arts. 8º
e 21 da Lei nº 5.474/68.
dessa circunstância, a doutrina afirma que o aceite na duplicata é, em regra,
obrigatório, somente podendo ser recusado nas hipóteses previstas nos arts. 8º
e 21 da Lei nº 5.474/68.
Recusa
do aceite
do aceite
Como
vimos, o aceite é, em regra, obrigatório.
vimos, o aceite é, em regra, obrigatório.
As
hipóteses previstas na lei em que o aceite pode ser recusado estão relacionadas
com situações em que o sacador (vendedor ou prestador dos serviços) não cumpriu
corretamente suas obrigações contratuais ou em que há divergência entre aquilo
que foi combinado no contrato e o que consta da duplicata.
hipóteses previstas na lei em que o aceite pode ser recusado estão relacionadas
com situações em que o sacador (vendedor ou prestador dos serviços) não cumpriu
corretamente suas obrigações contratuais ou em que há divergência entre aquilo
que foi combinado no contrato e o que consta da duplicata.
Estão
previstas nos arts. 8º e 21 da Lei nº Lei nº 5.474/68.
previstas nos arts. 8º e 21 da Lei nº Lei nº 5.474/68.
Tipos
de aceite
de aceite
a) aceite ORDINÁRIO:
ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços), não encontra nenhum
problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio localizado na
frente (anverso) do título, devolvendo-o em seguida.
ocorre quando o sacado (comprador ou tomador dos serviços), não encontra nenhum
problema em aceitar e, por isso, assina em um campo próprio localizado na
frente (anverso) do título, devolvendo-o em seguida.
b) aceite PRESUMIDO:
ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata
assinada, no entanto, ao receber as mercadorias compradas ele assinou o
comprovante de recebimento, sem fazer qualquer ressalva quanto aos bens
adquiridos. Ora, se ele recebeu normalmente as mercadorias é porque se presume
que o vendedor cumpriu sua obrigação contratual. Logo, esse comprador deveria
ter feito o aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o
protesto do sacado por falta de aceite ou por falta de pagamento.
ocorre quando o sacado resolve não assinar ou não devolver a duplicata
assinada, no entanto, ao receber as mercadorias compradas ele assinou o
comprovante de recebimento, sem fazer qualquer ressalva quanto aos bens
adquiridos. Ora, se ele recebeu normalmente as mercadorias é porque se presume
que o vendedor cumpriu sua obrigação contratual. Logo, esse comprador deveria
ter feito o aceite da duplicata. Nesses casos, o sacador deverá fazer o
protesto do sacado por falta de aceite ou por falta de pagamento.
Diante disso, é admitido como aceite
presumido da duplicata:
presumido da duplicata:
O comprovante de entrega das
mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do protesto do
título por falta de aceite ou falta de pagamento.
mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do protesto do
título por falta de aceite ou falta de pagamento.
c) aceite por COMUNICAÇÃO:
ocorre quando o sacado retém o título e expressa o aceite em carta ou
comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos
efeitos do aceite.
ocorre quando o sacado retém o título e expressa o aceite em carta ou
comunicado. Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos
efeitos do aceite.
Protesto
Protesto
de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião de protesto,
com a finalidade de provar:
de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião de protesto,
com a finalidade de provar:
i) a
inadimplência do devedor
inadimplência do devedor
ii) o
descumprimento de obrigação constante de título de crédito; ou
descumprimento de obrigação constante de título de crédito; ou
iii) qualquer
outro ato importante relacionado com o título (ex: falta de aceite).
outro ato importante relacionado com o título (ex: falta de aceite).
No
caso da duplicata, para que serve o protesto?
caso da duplicata, para que serve o protesto?
O
protesto poderá servir para provar três situações distintas:
protesto poderá servir para provar três situações distintas:
i) a falta
de pagamento;
de pagamento;
ii) a falta
de aceite da duplicata;
de aceite da duplicata;
iii) a falta
de devolução da duplicata;
de devolução da duplicata;
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS À EMPRESA DE FACTORING
Imagine
agora a seguinte situação hipotética:
agora a seguinte situação hipotética:
João
fez um contrato com uma empresa de móveis residenciais, segundo o qual ela iria
construir e instalar os modulados da casa do cliente no prazo de 5 meses.
fez um contrato com uma empresa de móveis residenciais, segundo o qual ela iria
construir e instalar os modulados da casa do cliente no prazo de 5 meses.
Ficou
combinado que João pagaria R$ 50 mil, divididos em 5 meses.
combinado que João pagaria R$ 50 mil, divididos em 5 meses.
Para
instrumentalizar esse crédito, foram emitidas 5 duplicatas no valor de R$ 10
mil cada, a serem pagas por João assim que os serviços fossem entregues mês a
mês.
instrumentalizar esse crédito, foram emitidas 5 duplicatas no valor de R$ 10
mil cada, a serem pagas por João assim que os serviços fossem entregues mês a
mês.
No
sistema da duplicata, com base neste exemplo, João recebe o nome de “sacado”
(comprador) e a movelaria é denominada de sacador (emitente).
sistema da duplicata, com base neste exemplo, João recebe o nome de “sacado”
(comprador) e a movelaria é denominada de sacador (emitente).
•
Sacado (comprador): é a pessoa que recebe a ordem de pagamento. É aquela que
compra a mercadoria ou o serviço e paga para o beneficiário, que é o próprio
vendedor.
Sacado (comprador): é a pessoa que recebe a ordem de pagamento. É aquela que
compra a mercadoria ou o serviço e paga para o beneficiário, que é o próprio
vendedor.
•
Sacador (emitente): é quem dá a ordem de pagamento (emite a duplicata). É
aquele que vende a mercadoria ou o serviço.
Sacador (emitente): é quem dá a ordem de pagamento (emite a duplicata). É
aquele que vende a mercadoria ou o serviço.
Vale
ressaltar que João, sem conhecer muito bem as regras de direito cambiário, deu
aceite nas cinco duplicatas, ou seja, assinou-as na frente do título
comprometendo-se a pagá-las mesmo sem ter ainda recebido os móveis comprados.
ressaltar que João, sem conhecer muito bem as regras de direito cambiário, deu
aceite nas cinco duplicatas, ou seja, assinou-as na frente do título
comprometendo-se a pagá-las mesmo sem ter ainda recebido os móveis comprados.
Venda
das duplicatas para a factoring
das duplicatas para a factoring
A
empresa, precisando de dinheiro imediatamente para ter capital de giro,
procurou uma factoring e “vendeu”
essas duplicatas (contrato de conventional
factoring). Em outras palavras, a empresa de modulados cedeu o crédito
estampado nas duplicatas para a factoring
e, quando ocorresse o dia do vencimento de cada uma delas, quem receberia o
valor pago pelo cliente seria a própria factoring
(e não mais a movelaria).
empresa, precisando de dinheiro imediatamente para ter capital de giro,
procurou uma factoring e “vendeu”
essas duplicatas (contrato de conventional
factoring). Em outras palavras, a empresa de modulados cedeu o crédito
estampado nas duplicatas para a factoring
e, quando ocorresse o dia do vencimento de cada uma delas, quem receberia o
valor pago pelo cliente seria a própria factoring
(e não mais a movelaria).
Importante
registrar também que João foi notificado de que a empresa estava vendendo as
duplicatas para a factoring e contra isso não se opôs.
registrar também que João foi notificado de que a empresa estava vendendo as
duplicatas para a factoring e contra isso não se opôs.
Abrindo
um parêntese para explicar esse serviço da factoring:
um parêntese para explicar esse serviço da factoring:
Factoring
tradicional (conventional factoring):
nesta atividade, o empresário cede à factoring
os títulos de crédito que recebeu em sua atividade empresária e que somente
irão vencer em uma data futura, e a empresa de factoring antecipa esse pagamento, recebendo, como contraprestação,
um percentual desses créditos. Trata-se de uma forma de o empresário obter
capital de giro nas vendas a prazo. Ex.: uma loja recebe um cheque “pré-datado”
(pós-datado) para 90 dias no valor de R$ 10 mil. Ocorre que a loja precisa de
dinheiro logo. Então, ela cede o cheque para a empresa de factoring, que irá pagar à vista para a loja R$ 9.700,00 e, daqui a
90 dias, irá descontar o cheque, ficando com os R$ 10 mil. A loja recebeu o
crédito à vista e teve que pagar um percentual à factoring.
tradicional (conventional factoring):
nesta atividade, o empresário cede à factoring
os títulos de crédito que recebeu em sua atividade empresária e que somente
irão vencer em uma data futura, e a empresa de factoring antecipa esse pagamento, recebendo, como contraprestação,
um percentual desses créditos. Trata-se de uma forma de o empresário obter
capital de giro nas vendas a prazo. Ex.: uma loja recebe um cheque “pré-datado”
(pós-datado) para 90 dias no valor de R$ 10 mil. Ocorre que a loja precisa de
dinheiro logo. Então, ela cede o cheque para a empresa de factoring, que irá pagar à vista para a loja R$ 9.700,00 e, daqui a
90 dias, irá descontar o cheque, ficando com os R$ 10 mil. A loja recebeu o
crédito à vista e teve que pagar um percentual à factoring.
É
como se o cliente tivesse “vendido” o título para a factoring, que irá cobrar do devedor no momento do vencimento da
dívida.
como se o cliente tivesse “vendido” o título para a factoring, que irá cobrar do devedor no momento do vencimento da
dívida.
O
contrato de conventional
factoring é um contrato de mútuo? Não.
Em verdade, consiste em uma compra e venda de créditos (direitos), por um preço
ajustado entre as partes.
contrato de conventional
factoring é um contrato de mútuo? Não.
Em verdade, consiste em uma compra e venda de créditos (direitos), por um preço
ajustado entre as partes.
Fechando
o parêntese e voltando ao exemplo envolvendo a movelaria e João.
o parêntese e voltando ao exemplo envolvendo a movelaria e João.
Atraso
nos móveis
nos móveis
A
empresa de modulados entregou as duas primeiras partes dos móveis nos dois
primeiros meses, tendo João pago as duas primeiras duplicatas.
empresa de modulados entregou as duas primeiras partes dos móveis nos dois
primeiros meses, tendo João pago as duas primeiras duplicatas.
A
partir do terceiro mês, no entanto, a empresa, alegando atraso na produção, não
entregou a terceira parte. Diante disso, João também não pagou a terceira
duplicata. Isso se repetiu no quarto e quinto meses.
partir do terceiro mês, no entanto, a empresa, alegando atraso na produção, não
entregou a terceira parte. Diante disso, João também não pagou a terceira
duplicata. Isso se repetiu no quarto e quinto meses.
Desse
modo, a empresa cumpriu dois meses de seu compromisso contratual e, como não
mais entregou os móveis a partir daí, o cliente deixou de pagar as três
duplicatas restantes.
modo, a empresa cumpriu dois meses de seu compromisso contratual e, como não
mais entregou os móveis a partir daí, o cliente deixou de pagar as três
duplicatas restantes.
Ocorre
que a factoring, que já havia “comprado” as duplicatas, não quis saber de nada
e, como não houve o pagamento, levou os títulos para protesto.
que a factoring, que já havia “comprado” as duplicatas, não quis saber de nada
e, como não houve o pagamento, levou os títulos para protesto.
Exceções
pessoais
pessoais
Juridicamente,
um dos sentidos da palavra “exceção” é o de defesa. Assim, o termo “exceção”
pode ser utilizado como sinônimo de defesa em alguns casos.
um dos sentidos da palavra “exceção” é o de defesa. Assim, o termo “exceção”
pode ser utilizado como sinônimo de defesa em alguns casos.
Em
direito cambiário, quando falamos em “exceções pessoais”, estamos querendo
dizer que são defesas que a pessoa que emitiu o título de crédito possui em
relação àquele em favor de quem foi emitido o título de crédito.
direito cambiário, quando falamos em “exceções pessoais”, estamos querendo
dizer que são defesas que a pessoa que emitiu o título de crédito possui em
relação àquele em favor de quem foi emitido o título de crédito.
Ex:
Pedro quer comprar um celular de Mário e emite uma nota promissória. A origem
da nota promissória é a compra e venda (trata-se da causa subjacente/causa debendi). O celular apresenta
vício e, por isso, Pedro não paga o valor da nota promissória e devolve o
celular. Se Mário executar essa nota promissória, Pedro poderá invocar, como
exceção pessoal, que a causa subjacente não se concretizou. Trata-se de uma
exceção pessoal do emitente em relação ao beneficiário do título.
Pedro quer comprar um celular de Mário e emite uma nota promissória. A origem
da nota promissória é a compra e venda (trata-se da causa subjacente/causa debendi). O celular apresenta
vício e, por isso, Pedro não paga o valor da nota promissória e devolve o
celular. Se Mário executar essa nota promissória, Pedro poderá invocar, como
exceção pessoal, que a causa subjacente não se concretizou. Trata-se de uma
exceção pessoal do emitente em relação ao beneficiário do título.
As exceções pessoais podem ser
invocadas (alegadas) pelo emitente para deixar de pagar o beneficiário do
título. No entanto, em regra, as exceções pessoais não podem ser utilizadas
contra pessoas de boa-fé que receberam o título. Isso está previsto no art. 916
do Código Civil:
invocadas (alegadas) pelo emitente para deixar de pagar o beneficiário do
título. No entanto, em regra, as exceções pessoais não podem ser utilizadas
contra pessoas de boa-fé que receberam o título. Isso está previsto no art. 916
do Código Civil:
Art. 916. As exceções, fundadas em
relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele
opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele
opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Assim,
se Mário já havia passado a nota promissória para Juliana, uma terceira pessoa,
e ela estava de boa-fé, Juliana poderá executar o título cobrando o valor de
Pedro. Este, coitado, ficará com o celular quebrado e terá que pagar o valor do
título para Juliana. Obviamente que, depois, Pedro poderá tentar cobrar de
Mário aquilo que foi pago. No entanto, repito, não poderá invocar contra
Juliana sua exceção pessoal porque o título circulou e agora encontra-se com alguém
considerado terceiro de boa-fé.
se Mário já havia passado a nota promissória para Juliana, uma terceira pessoa,
e ela estava de boa-fé, Juliana poderá executar o título cobrando o valor de
Pedro. Este, coitado, ficará com o celular quebrado e terá que pagar o valor do
título para Juliana. Obviamente que, depois, Pedro poderá tentar cobrar de
Mário aquilo que foi pago. No entanto, repito, não poderá invocar contra
Juliana sua exceção pessoal porque o título circulou e agora encontra-se com alguém
considerado terceiro de boa-fé.
Voltando
ao exemplo da factoring. A factoring (faturizadora) está cobrando de João o
valor das três duplicatas não pagas. João não quer pagar porque a mercadoria
não foi entregue. João (sacado) poderá invocar isso como exceção pessoal para
não pagar à factoring?
ao exemplo da factoring. A factoring (faturizadora) está cobrando de João o
valor das três duplicatas não pagas. João não quer pagar porque a mercadoria
não foi entregue. João (sacado) poderá invocar isso como exceção pessoal para
não pagar à factoring?
NÃO.
Alguém
poderia falar: mas a duplicata é um título causal, ou seja, ela está
relacionada com um negócio jurídico. Se este negócio jurídico não foi cumprido,
mesmo assim, a duplicata terá que ser paga?
poderia falar: mas a duplicata é um título causal, ou seja, ela está
relacionada com um negócio jurídico. Se este negócio jurídico não foi cumprido,
mesmo assim, a duplicata terá que ser paga?
A
duplicata é um título causal no momento da sua emissão. No entanto, ela
conserva essa característica apenas até a emissão do aceite, expresso ou ficto,
quando adquire feição e qualidades próprias dos demais títulos de crédito,
tanto que se admite a sua circulação, por cessão ou endosso.
duplicata é um título causal no momento da sua emissão. No entanto, ela
conserva essa característica apenas até a emissão do aceite, expresso ou ficto,
quando adquire feição e qualidades próprias dos demais títulos de crédito,
tanto que se admite a sua circulação, por cessão ou endosso.
Isso
porque o aceite confere ao adquirente da duplicata uma segurança jurídica de
que o negócio que justificou a emissão do título foi cumprido. A certeza é transmitida
pelo próprio devedor (sacado), que, podendo recusar, aceitou o título.
porque o aceite confere ao adquirente da duplicata uma segurança jurídica de
que o negócio que justificou a emissão do título foi cumprido. A certeza é transmitida
pelo próprio devedor (sacado), que, podendo recusar, aceitou o título.
Assim,
depois do aceite, a duplicata perde o caráter causal, ou seja, desvincula-se do
negócio jurídico que lhe deu causa.
depois do aceite, a duplicata perde o caráter causal, ou seja, desvincula-se do
negócio jurídico que lhe deu causa.
Além disso, com a circulação (que
ocorre com o endosso do título para terceiros), a duplicata passa a ter duas outras
características muito relevantes para o direito cambiário: autonomia e abstração.
ocorre com o endosso do título para terceiros), a duplicata passa a ter duas outras
características muito relevantes para o direito cambiário: autonomia e abstração.
a) Autonomia: o possuidor de
boa-fé (possuidor do título de crédito), ao cobrar esse título, está exigindo
um direito próprio (direito seu), que não pode ser atrapalhado por conta de
relações jurídicas anteriores entre o devedor e antigos possuidores do título.
Assim, o possuidor de boa-fé do título de crédito não tem nada a ver com o fato
de o título ter vícios ou defeitos anteriores. Se ele é o atual possuidor e
está de boa-fé, tem direito ao crédito (obs.: existem algumas exceções ao
princípio da autonomia, que não interessam no momento).
boa-fé (possuidor do título de crédito), ao cobrar esse título, está exigindo
um direito próprio (direito seu), que não pode ser atrapalhado por conta de
relações jurídicas anteriores entre o devedor e antigos possuidores do título.
Assim, o possuidor de boa-fé do título de crédito não tem nada a ver com o fato
de o título ter vícios ou defeitos anteriores. Se ele é o atual possuidor e
está de boa-fé, tem direito ao crédito (obs.: existem algumas exceções ao
princípio da autonomia, que não interessam no momento).
b) Abstração: significa que os títulos de crédito,
quando circulam, ficam desvinculados da relação que lhe deu origem. Ex: João
comprou um notebook de Ricardo, entregando-lhe uma nota promissória. Ricardo
endossou a nota promissória para Rui. Ricardo acabou nunca levando o computador
para João. Rui (que estava de boa-fé) poderá cobrar de João o crédito constante
da nota promissória e o fato de o contrato não ter sido cumprido não poderá ser
invocado para evitar que João pague o débito. Isso porque, como o título
circulou, ele já não tem mais nenhuma vinculação com o negócio jurídico que lhe
deu origem.
quando circulam, ficam desvinculados da relação que lhe deu origem. Ex: João
comprou um notebook de Ricardo, entregando-lhe uma nota promissória. Ricardo
endossou a nota promissória para Rui. Ricardo acabou nunca levando o computador
para João. Rui (que estava de boa-fé) poderá cobrar de João o crédito constante
da nota promissória e o fato de o contrato não ter sido cumprido não poderá ser
invocado para evitar que João pague o débito. Isso porque, como o título
circulou, ele já não tem mais nenhuma vinculação com o negócio jurídico que lhe
deu origem.
Esses
dois princípios acima elencados têm por objetivo conferir segurança jurídica ao
tráfego comercial e à circulação do crédito. Se a pessoa que recebeu um título
de crédito (aparentemente válido) pudesse ficar sem o dinheiro por força de
vícios anteriores ou por conta de uma quitação que não consta na cártula, isso
geraria um enorme risco ao portador, o que desestimularia as pessoas a
aceitarem títulos de crédito.
dois princípios acima elencados têm por objetivo conferir segurança jurídica ao
tráfego comercial e à circulação do crédito. Se a pessoa que recebeu um título
de crédito (aparentemente válido) pudesse ficar sem o dinheiro por força de
vícios anteriores ou por conta de uma quitação que não consta na cártula, isso
geraria um enorme risco ao portador, o que desestimularia as pessoas a
aceitarem títulos de crédito.
Foi isso que decidiu o STJ:
A
duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a
circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico
subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários
de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a
entrega das mercadorias.
duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a
circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico
subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários
de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a
entrega das mercadorias.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).
Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).
Essa é também a opinião da doutrina
majoritária:
majoritária:
“Assim, aceitando a duplicata, o sacado
não mais poderá discutir a causa debendi porque o título liberta-se de sua
causa originária em razão de ter reconhecido a sua exatidão e ter assumido a
obrigação de pagá-lo no vencimento, tornando líquida a obrigação cambiária, ainda
mais porque o sacado poderia ter recusado o aceite no prazo do art. 7º e pelas
razões do art. 8º, e não o fez” (ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da. Títulos de Crédito. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002, p. 690).
não mais poderá discutir a causa debendi porque o título liberta-se de sua
causa originária em razão de ter reconhecido a sua exatidão e ter assumido a
obrigação de pagá-lo no vencimento, tornando líquida a obrigação cambiária, ainda
mais porque o sacado poderia ter recusado o aceite no prazo do art. 7º e pelas
razões do art. 8º, e não o fez” (ROSA JÚNIOR, Luiz Emygdio da. Títulos de Crédito. 2ª ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2002, p. 690).
“A duplicata, título causal, pois
nascido sempre de uma compra e venda a prazo, com a assinatura do comprador
desprende-se da causa que lhe deu origem já que o comprador não apenas
reconheceu a exatidão da mesma como a obrigação de pagá-la na época do vencimento.
A obrigação torna-se desse modo líquida, o que dá maior segurança de
recebimento não apenas ao sacador-vendedor como a qualquer outra pessoa a quem
o título seja transferido.” (MARTINS, Fran. Títulos
de Crédito. Vol. II. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 165).
nascido sempre de uma compra e venda a prazo, com a assinatura do comprador
desprende-se da causa que lhe deu origem já que o comprador não apenas
reconheceu a exatidão da mesma como a obrigação de pagá-la na época do vencimento.
A obrigação torna-se desse modo líquida, o que dá maior segurança de
recebimento não apenas ao sacador-vendedor como a qualquer outra pessoa a quem
o título seja transferido.” (MARTINS, Fran. Títulos
de Crédito. Vol. II. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 165).
A
ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata que já foi aceita. Assim,
uma vez aceita a duplicata, o sacado (aceitante) fica vinculado ao título como
devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria não pode ser oponível
ao endossatário de boa-fé (empresa de factoring).
ausência de entrega da mercadoria não vicia a duplicata que já foi aceita. Assim,
uma vez aceita a duplicata, o sacado (aceitante) fica vinculado ao título como
devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria não pode ser oponível
ao endossatário de boa-fé (empresa de factoring).
Vale
ressaltar que o aceitante (João) terá direito de regresso contra a endossante (empresa
de móveis), diante do descumprimento do negócio jurídico subjacente.
ressaltar que o aceitante (João) terá direito de regresso contra a endossante (empresa
de móveis), diante do descumprimento do negócio jurídico subjacente.
A
empresa de factoring, mesmo trabalhando com isso, pode ser considerada como
terceiro de boa-fé?
empresa de factoring, mesmo trabalhando com isso, pode ser considerada como
terceiro de boa-fé?
Em
regra, sim. Não se pode presumir que a empresa de factoring, que celebrou mero
contrato de factoring tradicional (conventional
factoring) tenha conhecimento se a empresa endossante está ou não
entregando as mercadorias ou prestando os serviços de forma pontual.
regra, sim. Não se pode presumir que a empresa de factoring, que celebrou mero
contrato de factoring tradicional (conventional
factoring) tenha conhecimento se a empresa endossante está ou não
entregando as mercadorias ou prestando os serviços de forma pontual.
Obviamente,
seria possível que o aceitante demonstrasse que tal situação é do conhecimento
da empresa de factoring, o que excluiria a sua boa-fé. Essa prova seria mais fácil
caso o contrato que a factoring tivesse com a empresa de móveis fosse mais
amplo e abrangesse não apenas a “compra” de títulos de crédito, prevendo também
que a factoring desempenharia atividades de gerência financeira, gestão de
crédito e seleção de riscos em favor da empresa, o que não era o caso.
seria possível que o aceitante demonstrasse que tal situação é do conhecimento
da empresa de factoring, o que excluiria a sua boa-fé. Essa prova seria mais fácil
caso o contrato que a factoring tivesse com a empresa de móveis fosse mais
amplo e abrangesse não apenas a “compra” de títulos de crédito, prevendo também
que a factoring desempenharia atividades de gerência financeira, gestão de
crédito e seleção de riscos em favor da empresa, o que não era o caso.