obesidade mórbida, pesando 150kg.
João recomendou que ele faça a cirurgia de redução do estômago (cirurgia
bariátrica), tecnicamente chamada de gastroplastia.
afirmando que este tipo de tratamento não estaria coberto pelo contrato.
sofre de obesidade mórbida, a cirurgia de redução do estômago (cirurgia
bariátrica), tecnicamente chamada de gastroplastia?
sedimentado no sentido de que:
do estômago (gastroplastia), indicada para o tratamento de obesidade mórbida, é
procedimento essencial à sobrevida do segurado, sendo ilegítima a negativa de cobertura
das despesas médicas pelo plano de saúde.
de Noronha, julgado em 22/09/2015.
nos planos de saúde (art. 10 da Lei nº 9.656/98). Efetivamente, tal condição é
considerada doença crônica não transmissível, relacionada na Classificação
Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), de
etiologia e patogênese multifatoriais, sendo fator de risco para o desenvolvimento
de comorbidades (Diabetes Mellitus tipo 2, apneia do sono, hipertensão
arterial, dislipidemia, osteoartrites, males cardiovasculares, depressão, entre
outros), induzindo a mortalidade.
o contrato do plano de saúde ou do seguro-saúde contenha uma cláusula que
exclua da cobertura securitária o tratamento estético de emagrecimento, isso
não significa que também esteja excluída a cirurgia para tratamento de
obesidade mórbida (gastroplastia), tendo em vista que esta não pode ser
considerada apenas como procedimento para emagrecimento, sendo, na verdade,
tratamento indispensável à vida do paciente.
cobertura financeira do tratamento médico do beneficiário (gastroplastia por
videolaparoscopia). Ainda que admitida a possibilidade de previsão de cláusulas
limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque,
permitindo imediata e fácil compreensão), revela-se abusivo o preceito do contrato
de plano de saúde excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao
melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou
de internação hospitalar. (…)
julgado em 05/03/2015.
plano de saúde a pagar indenização por danos morais:
no sentido de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja
legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por
agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
(…)
julgado em 05/03/2015.
procedimento, ele já perdeu 80kg.
peso, o corpo de João ficou com grande excesso de pele sobrando.
plano de saúde, custeasse agora, ou seja, depois da gastroplastia, uma cirurgia
plástica para retirada do excesso de pele nos braços (dermolipoctomia braçal),
coxas e abdômen (dermolipectomia abdominal ou abdominoplastia).
que se trata de cirurgia meramente estética, o que não é coberto pelo contrato.
nº 9.656/98 permite que os planos de saúde recusem, no contrato, o custeio de
procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos:
plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial
médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos,
realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de
terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das
doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde,
respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS.
plano de saúde não vai pagar por tratamentos que tenham finalidade puramente estética, ou seja, de preocupação exclusiva do paciente
com o seu embelezamento físico.
ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a
reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
Não se trata de um procedimento exclusivamente estético.
e até mesmo infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor
fétido e hérnias. Desse modo, a cirurgia plástica para retira do excesso de
tecido epitelial não se trata de procedimento unicamente estético, servindo
para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador).
pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento.
que haja a indicação médica para esse tratamento.
indicação médica, o plano de saúde não pode se recusar a custear a realização
de cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de
rápido emagrecimento ocasionado por cirurgia bariátrica.
de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções
bacterianas. Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se
constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar
enfermidades (tem um caráter funcional e reparador).
Villas Bôas Cueva, julgado em 05/02/2019.
de saúde, além de ser obrigado a custear a cirurgia, foi também condenado a
pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em virtude da recusa ilegítima.
havendo precedentes mais antigos do STJ no mesmo sentido:
avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no
tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas
regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese
sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem
finalidade estética;
cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias
ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade mórbida,
doença expressamente acobertado pelo plano de saúde contratado, sob pena de
frustrar a finalidade precípua de tais contrato.
16/3/2010.
Janeiro ou militam naquele Estado, vale mencionar que o TJRJ possui uma súmula
sobre o tema:
excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui
etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.