Imagine a seguinte situação
hipotética:
hipotética:
João é servidor público e, diante
da existência de indícios de que ele teria praticado infração disciplinar, a
autoridade competente instaurou contra ele processo administrativo disciplinar.
da existência de indícios de que ele teria praticado infração disciplinar, a
autoridade competente instaurou contra ele processo administrativo disciplinar.
Durante a instrução, a comissão
processante requisitou do setor de informática do órgão público que fornecesse
cópia do conteúdo das correspondências eletrônicas recebidas e enviadas por
João em seu e-mail funcional (joão.ratã[email protected]).
processante requisitou do setor de informática do órgão público que fornecesse
cópia do conteúdo das correspondências eletrônicas recebidas e enviadas por
João em seu e-mail funcional (joão.ratã[email protected]).
O pedido da comissão processante
foi feito com base no regimento interno do órgão e no termo de uso do e-mail, que
preveem expressamente que a Administração Pública poderá monitorar os e-mails
funcionais dos servidores.
foi feito com base no regimento interno do órgão e no termo de uso do e-mail, que
preveem expressamente que a Administração Pública poderá monitorar os e-mails
funcionais dos servidores.
Os conteúdos dos e-mails
revelaram que João realmente praticou a infração disciplinar que estava sendo
apurada.
revelaram que João realmente praticou a infração disciplinar que estava sendo
apurada.
João impetrou mandado de
segurança sustentando que a prova colhida foi ilícita, pois para a quebra do
sigilo das comunicações telemáticas, exige-se autorização judicial, que não
houve no caso concreto.
segurança sustentando que a prova colhida foi ilícita, pois para a quebra do
sigilo das comunicações telemáticas, exige-se autorização judicial, que não
houve no caso concreto.
A tese de João foi aceita pelo
STJ? A prova colhida foi ilícita?
STJ? A prova colhida foi ilícita?
NÃO.
As informações obtidas por monitoramento de
e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas
com aspectos “não pessoais” e
de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando
exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua
destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como
advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos
usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento
administrativo.
e-mail corporativo de servidor público não configuram prova ilícita quando relacionadas
com aspectos “não pessoais” e
de interesse da Administração Pública e da própria coletividade, especialmente quando
exista, nas disposições normativas acerca do seu uso, expressa menção da sua
destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como
advertência sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos
usuários para cumprir disposições legais ou instruir procedimento
administrativo.
STJ. 2ª Turma.
RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).
RMS 48.665-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/9/2015 (Info 576).
Sigilo das comunicações
telemáticas
telemáticas
A
CF/88 protege o sigilo das comunicações telemáticas. Assim, a quebra do sigilo
de dados telemáticos deve ser vista como uma medida extrema, considerando que
restringe direitos consagrados na Carta Magna:
CF/88 protege o sigilo das comunicações telemáticas. Assim, a quebra do sigilo
de dados telemáticos deve ser vista como uma medida extrema, considerando que
restringe direitos consagrados na Carta Magna:
Art. 5º (…)
X – são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação;
(…)
XII – é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas
hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal
ou instrução processual penal;
Apesar disso, este não é um
direito absoluto, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros
direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é,
desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele
imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.
direito absoluto, podendo sofrer restrições, assim como quaisquer outros
direitos fundamentais, os quais, embora formalmente ilimitados (isto é,
desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso se revele
imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.
No presente processo, não há de
se falar em indevida violação de dados telemáticos. Isso porque o servidor fez
uso de e-mail corporativo para cometimento dos ilícitos. A proteção da
intimidade no ambiente de trabalho (seja no setor público ou privado) limita-se
às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, mas
não pode servir de escudo para acobertar ilícitos.
se falar em indevida violação de dados telemáticos. Isso porque o servidor fez
uso de e-mail corporativo para cometimento dos ilícitos. A proteção da
intimidade no ambiente de trabalho (seja no setor público ou privado) limita-se
às informações familiares, da vida privada, política, religiosa e sindical, mas
não pode servir de escudo para acobertar ilícitos.
Sendo o e-mail corporativo um
instrumento de trabalho, que é utilizado para assuntos relacionados com a
empresa (no setor privado) ou com o órgão público, a imagem e a honra a serem
respeitadas são as do empregador, no caso, o órgão público, haja vista que
tanto o computador quanto o e-mail corporativo não são de propriedade do
servidor, mas para o uso exclusivo do serviço e em benefício do trabalho, nunca
para fins pessoais, especialmente quando se trata de fins ilícitos.
instrumento de trabalho, que é utilizado para assuntos relacionados com a
empresa (no setor privado) ou com o órgão público, a imagem e a honra a serem
respeitadas são as do empregador, no caso, o órgão público, haja vista que
tanto o computador quanto o e-mail corporativo não são de propriedade do
servidor, mas para o uso exclusivo do serviço e em benefício do trabalho, nunca
para fins pessoais, especialmente quando se trata de fins ilícitos.
Não há, portanto, violação à intimidade
do empregado ou servidor quando o e-mail corporativo é monitorado. A reserva da
intimidade no âmbito de trabalho limita-se às informações familiares, da vida
privada, política, religiosa e sindical.
do empregado ou servidor quando o e-mail corporativo é monitorado. A reserva da
intimidade no âmbito de trabalho limita-se às informações familiares, da vida
privada, política, religiosa e sindical.
No âmbito do
setor privado, este também tem sido o entendimento do TST sobre o tema,
conforme se observa a partir do seguinte precedente:
setor privado, este também tem sido o entendimento do TST sobre o tema,
conforme se observa a partir do seguinte precedente:
PROVA ILÍCITA. E-MAIL
CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO.
CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO.
1. Os sacrossantos
direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência,
constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal,
ainda que virtual (-e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou
particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da
proteção constitucional e legal de inviolabilidade.
direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência,
constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal,
ainda que virtual (-e-mail- particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou
particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da
proteção constitucional e legal de inviolabilidade.
2. Solução diversa
impõe-se em se tratando do chamado -e-mail- corporativo, instrumento de
comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de
computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico
que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso
corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza
jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo
empregador ao empregado para a consecução do serviço.
impõe-se em se tratando do chamado -e-mail- corporativo, instrumento de
comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de
computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico
que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele
trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso
corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza
jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo
empregador ao empregado para a consecução do serviço.
(…)
4. Se se cuida de e-mail-
corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas
ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de
propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e
sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do
empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código
Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do
empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo,
imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de -e-mail- de seu
empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente
podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de
privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e
Reino Unido).
corporativo, declaradamente destinado somente para assuntos e matérias afetas
ao serviço, o que está em jogo, antes de tudo, é o exercício do direito de
propriedade do empregador sobre o computador capaz de acessar à INTERNET e
sobre o próprio provedor. Insta ter presente também a responsabilidade do
empregador, perante terceiros, pelos atos de seus empregados em serviço (Código
Civil, art. 932, inc. III), bem como que está em xeque o direito à imagem do
empregador, igualmente merecedor de tutela constitucional. Sobretudo,
imperativo considerar que o empregado, ao receber uma caixa de -e-mail- de seu
empregador para uso corporativo, mediante ciência prévia de que nele somente
podem transitar mensagens profissionais, não tem razoável expectativa de
privacidade quanto a esta, como se vem entendendo no Direito Comparado (EUA e
Reino Unido).
5. Pode o empregador
monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail
corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal
quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim
obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio
de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art.
5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. (…)
monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente de trabalho, em e-mail
corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal
quanto sob o ângulo material ou de conteúdo. Não é ilícita a prova assim
obtida, visando a demonstrar justa causa para a despedida decorrente do envio
de material pornográfico a colega de trabalho. Inexistência de afronta ao art.
5º, incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal. (…)
(TST. 1ª Turma. RR
61300-23.2000.5.10.0013, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 18/05/2005,
DJ 10/06/2005)
61300-23.2000.5.10.0013, Rel. Min. João Oreste Dalazen, julgado em 18/05/2005,
DJ 10/06/2005)