A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustenta que o Ministério do Trabalho (MT), por motivação política, teria emitido nota técnica para isentar empreiteiras de cumprir instrução normativa do próprio órgão relativa ao recrutamento e ao transporte de trabalhadores para atuarem em grandes obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e dos eventos esportivos que seriam sediados pelo Brasil (Copa do Mundo de 2014 e Olimpíadas de 2016). Segundo a Turma, a questão é de natureza administrativa, pois trata de suposto conflito entre normas de proteção do trabalho editadas pelo órgão competente.

Entenda o caso

Em ação civil pública (ACP) ajuizada na Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória (SE), o MPT sustentava que a Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A estaria recrutando pessoas no sertão do estado para atuar em suas obras sem observar os procedimentos previstos na Instrução Normativa 90/2011 do Ministério do Trabalho, que visa à proteção de trabalhadores em situações de deslocamentos maciços e de permanência por longo período em locais distantes de sua origem. O documento, segundo o MPT, “representa grande avanço social e facilita a atividade fiscalizatória do Estado”, pois permite ao MT monitorar as condições de trabalho nessas condições.

Na audiência dessa primeira ACP, a empreiteira apresentou em sua defesa a Nota Técnica 162/2012 do Ministério do Trabalho, que afastava a aplicação da IN 90 às construtoras signatárias do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Indústria da Construção. O compromisso teve vigência de 2012 a 2014 e foi firmado entre a Presidência da República e representantes de empresas e de empregados.

Em nova ação civil pública, desta vez contra a União, o MPT pretendia que o Ministério do Trabalho passasse a aplicar a Instrução Normativa 90/2011 a todas as empresas que recrutassem empregados para trabalhar em localidade diversa da sua origem e se abstivesse de aplicar a Nota Técnica 162/2012 ou o entendimento nela contido. Como principal argumento, apontou que a nota “é de natureza estritamente política, e não jurídica” e viola diversos princípios e regras do Estado Democrático de Direito, como a segurança jurídica dos trabalhadores recrutados, a isonomia entre empregadores e a livre concorrência. “Alguns empregadores poderão ser alvo dos rigores da IN 90/2011, enquanto os signatários do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Indústria da Construção não precisam se preocupar, pois a inspeção do trabalho não vai exigir o seu cumprimento”, sustentou.

Ainda segundo o MPT, o recrutamento informal de empregados, à margem da IN 90/2011, “pode descambar (e geralmente descamba) para o aliciamento de trabalhadores, tipo penal previsto no artigo 207 do Código Penal”. Este, por sua vez, “é porta de entrada para outro crime, o da redução de trabalhadores a condições análogas à de escravos”.

Competência

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou procedente o pedido formulado pelo MPT. Em recurso ordinário, a União questionou a competência da Justiça do Trabalho e sustentou que o Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Indústria da Construção concedeu mais garantias aos trabalhadores recrutados em relação às previstas na IN 90.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) acolheu a arguição de incompetência. “Não cabe à Justiça do Trabalho imiscuir-se, abstratamente, na competência normativa dos órgãos executivos”, registrou o acórdão. O TRT, no entanto, extinguiu o processo em razão da incompatibilidade dos sistemas de tramitação dos processos eletrônicos da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

No recurso de revista ao TST, o MPT sustentou que a ação dizia respeito às penalidades administrativas previstas no texto constitucional e à atuação omissiva dos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, que, de acordo com o artigo 114, inciso VII, da Constituição da República, se inserem na competência da Justiça do Trabalho.

A relatora, ministra Cristina Peduzzi, manteve o entendimento de que a competência é da Justiça Federal. Ela frisou que a competência da Justiça do Trabalho se restringe a demandas em que haja atos concretos de polícia administrativa frente a um empregador (ou vários) no contexto de fiscalização das relações de trabalho, o que não era o caso da ACP.

Incompatibilidade de sistemas

A relatora ressaltou, no entanto, que a extinção do processo por incompatibilidade técnica dos sistemas eletrônicos pode trazer prejuízos ao jurisdicionado e observou que o artigo 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006 determina que os processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponha de sistema compatível deverão ser impressos em papel, “mesmo que sejam de natureza criminal, trabalhista ou pertinente a juizado especial”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para, mantida a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa da ação civil pública à Justiça Federal.

(AJ/CF)

Processo: RR-20298-98.2012.5.20.0005

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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