Esse é um dos requisitos para a validade do acordo.

Idosa caminhando ao lado de cuidadora

Idosa caminhando ao lado de cuidadora

09/02/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada doméstica de Itaúna (MG) contra decisão de não homologar acordo extrajudicial firmado com a idosa da qual era cuidadora. Conforme o colegiado, não foram atendidos requisitos formais de validade do acordo, como a discriminação dos valores das parcelas que estavam sendo objeto do acerto.

Acordo

A empregada doméstica foi admitida em dezembro de 2007 e, em janeiro de 2017, ainda com o contrato em vigor, assinou o acordo com o curador provisório e os filhos da idosa, dando quitação de todas as parcelas trabalhistas até aquele momento e garantindo a estabilidade no emprego por dois anos. O valor fixado, de R$24 mil (R$ 4 mil à vista e R$ 20 mil em 40 parcelas de R$ 500), incluía horas extras, adicional noturno, repouso remunerado, férias e FGTS relativos ao período, e as partes declaravam que os salário e o 13º até aquela data já haviam sido quitados integralmente.

Requisitos

O acordo foi submetido à homologação da Justiça do Trabalho, mas o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitaram o pedido. Segundo as instâncias anteriores, a homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não trata da hipótese de acordo celebrado no curso do contrato em vigor, para dar quitação plena de parcelas salariais do período não prescrito, mas de acordo posterior à extinção do contrato, visando ao pagamento de verbas rescisórias.

Ainda, de acordo com o TRT, a falta de discriminação dos valores destinados a cada parcela, como determina o artigo 477 da CLT, inviabiliza, por exemplo, a aferição do montante devido a título de recolhimento previdenciário e a regularidade da própria parcela. 

Concessões mútuas

No recurso de revista, a empregada argumentou que o dispositivo da CLT que trata do tema prevê expressamente a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho sem a limitação imposta pelo TRT. Sustentou, ainda, que não houve tentativa de fraude, acordo desvirtuado ou com fins patronais, mas um “acordo fidedigno, equilibrado, com concessões mútuas e sem qualquer renúncia”. 

Discriminação de valores

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, embora não haja indícios de ação simulada ou de desvirtuamento do instituto da transação, o TRT assentou claramente que não foram cumpridos todos os requisitos legais – sobretudo a discriminação dos valores destinados a cada parcela, como exige a CLT.

Decisão fundamentada

Outro ponto observado pela relatora é que a Reforma Trabalhista passou a estabelecer expressamente a competência do juiz para decidir sobre a homologação de acordo extrajudicial, é necessário que a negativa do pedido esteja devidamente fundamentada, o que ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10099-04.2018.5.03.0062

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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