Advogado não pode cobrar honorários sobre proveito econômico de trabalhador que aconteceria mesmo sem sua intervenção, como a liberação do FGTS. Assim entendeu a 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP em ementa aprovada na 607ª sessão, realizada em setembro.
O colegiado observou que, ainda que o causídico tenha se empenhado e tomado providências para a liberação do montante, através de ajuizamento de ação judicial, fatos como a própria aposentadoria do reclamante no curso do processo permitiriam liberar a verba sem intervenção do advogado.
Veja o texto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – FATO SUPERVENIENTE IMPREVISÍVEL OU APOSENTADORIA – CONTAS INATIVAS DO FGTS – LIBERAÇÃO DO FGTS SEM INTERVENÇÃO DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. Nos termos do art. 22º do Estatuto da Advocacia e da OAB, a contratação de honorários pressupõe, evidentemente, uma prestação de serviços por parte do advogado. Ainda que o advogado tenha se empenhado e tomado as providências necessárias para obter a liberação do FGTS, através do ajuizamento de ação judicial, a promulgação da lei n. 13.477/2017, ou ainda a aposentadoria do reclamante no curso do processo, permitem a liberação dos valores do FGTS sem a intervenção do advogado. Em sendo o proveito econômico obtido sem a participação do advogado, não há que se falar em cobrança de honorários sobre os valores levantados. Proc. E-4.869/2017 – v.u., em 21/09/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE, Rev. Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
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