A atividade de vigilância não é incompatível com contratação de aprendizes

Ministro Alberto Balazeiro

Ministro Alberto Balazeiro

03/05/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ipanema Segurança Ltda., de Brasília (DF), por não contratar aprendizes. Segundo o colegiado, o descumprimento da cota legal dessa modalidade de contratação atinge todas as pessoas que potencialmente poderiam se capacitar e ingressar no mercado de trabalho por meio da aprendizagem.

Nenhum aprendiz

O artigo 429 da CLT determina a contratação de aprendizes em número equivalente a 5%, no mínimo, do total de pessoas empregadas. Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) alegou que a Ipanema empregava, em julho de 2017, 1.709 pessoas e deveria contratar, no mínimo, 86 aprendizes, mas não havia comprovado a contratação de nenhum. 

Dúvida justificável

Em sua defesa, a empresa argumentou que a atividade de vigilância seria incompatível com a aprendizagem, e a base de cálculo deveria excluir essa função.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) condenou a Ipanema ao pagamento de reparação por dano moral coletivo de R$ 900 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que entendeu que não havia, nos autos, prova de que o descumprimento legal tivesse causado “imediata repulsa social”. Para o TRT, apesar da inobservância da cota, havia “evidente dúvida justificável” acerca dessa obrigação.  

Jurisprudência do TST

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a jurisprudência do TST é sólida no sentido de que o desrespeito à cota fixada em lei justifica a reparação, em decorrência de dano moral causado à coletividade. Segundo ele, o ato ilícito atinge todas as pessoas com potencial de capacitação e de ingresso no mercado de trabalho por meio da aprendizagem. 

Por unanimidade, o colegiado fixou a reparação em R$ 100 mil, destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

(LT/CF)                                                                                                 

Processo: RR-1629-82.2017.5.10.0010

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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