A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Tramonto Agroindustrial S.A. do pagamento de indenização por dano moral a um auxiliar de produção que conseguiu, na Justiça do Trabalho, reverter a justa causa aplicada pela empresa pela suposta adulteração de atestado médico. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o mero afastamento da justa causa em juízo não enseja a reparação civil a título de dano moral.

Na reclamação trabalhista, o empregado questionou o motivo da dispensa e o fato de só ter sido demitido dois meses depois da data em que entregou o documento à empresa. A Tramonto alegou que obteve a confirmação da modificação do atestado cerca de dois meses depois da entrega, e somente após essa confirmação aplicou a penalidade. Para a empresa, o empregado tinha o intuito de abonar faltas ao trabalho com a adulteração das datas do atestado médico.

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) não encontrou provas contundentes de que o trabalhador tenha efetivamente adulterado o atestado médico, e explicou que a aplicação da justa causa exige prova robusta, por se tratar de penalidade máxima. Considerou também que a empresa não cumpriu com o requisito da imediaticidade ao levar quase dois meses para proceder à dispensa e declarou nula a justa causa, convertendo-a em despedida por iniciativa do empregador, mas rejeitou o pedido de indenização.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o ajudante conseguiu a condenação da empresa à reparação por dano moral no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, a reversão da justa causa em juízo já caracteriza a prática de ato ilícito passível de indenização por danos morais.

TST

A empresa recorreu ao TST para tentar afastar o pagamento da indenização. O ministro João Oreste Dalazen, relator do caso, seguiu o entendimento prevalecente na Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. “Seria imprescindível, em semelhante hipótese, a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, conferindo publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando uma acusação leviana ao empregado, a pretexto de justa causa”, afirmou.

Dalazen observou ainda que se o empregador agiu de boa-fé, não deu publicidade ao fato e não imputou levianamente a justa causa, nem cometeu abuso de direito, a conduta patronal não configura dano moral, “mesmo porque demitir por justa causa não se cuida de prática de ato ilícito”.

A decisão foi unânime.

(Marla Lacerda/CF)

Processo: RR-184-09.2012.5.12.0023

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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