(Seg, 3 Jul 2017 08:00:00)

A Megafort Distribuidora Importação e Exportação Ltda., em Contagem (MG), foi condenada em R$ 15 mil por danos morais pela Justiça do Trabalho por permitir que um motorista pernoitasse na cabine do caminhão em condições inapropriadas de saúde e segurança. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve condenação imposta pela instância anterior.

Na ação ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Juiz de Fora, o motorista informou que pernoitava três vezes por semana dentro da cabine do caminhão em que trabalhava, pois a empresa não concedia valor suficiente para hospedagem. Segundo ele, não havia jeito de dormir na própria cabine, por falta de espaço, uma vez que existia um cofre entre o banco do carona e o do motorista.

A Megafort alega que não havia obrigatoriedade do empregado dormir no caminhão e que lhe eram pagos os valores de diárias. Para a empresa, não há qualquer ilegalidade ou ação que justifique o dano moral. Segundo ela, o fato de o empregado ter pernoitado no interior do veículo em nada lhe prejudica, não ocasiona nenhum abalo em sua personalidade e em sua valoração social.

No recurso para o TST, a Megafort reiterou a informação sobre as boas condições da cabine e de segurança nos estacionamentos. Mas o relator do processo, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a conduta da empresa ao não fornecer as medidas de saúde e segurança compatíveis exercidas demonstra a sua negligência e omissão quanto às normas de segurança e saúde do trabalho. Brandão lembrou que o TST possui entendimento de que a necessidade de pernoitar no interior do veículo não revela, por si só, prejuízo ao empregado, mas o dano ficará configurado quando comprovada a inadequação do ambiente.

(Ricardo Reis/CF)

PROCESSO Nº TST-RR-404-83.2013.5.03.0035

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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