Um dos temas mais discutidos no direito
penal nos últimos anos foi sobre o regime de cumprimento de pena para os condenados
por tráfico de drogas.
(27/06/2012), o STF pacificou o entendimento sobre isso.
Suprema, fazendo antes uma breve revisão sobre o assunto:
que são crimes hediondos?
especialmente repulsivos e que, por essa razão, recebem tratamento penal e
processual penal mais gravoso que os demais delitos.
hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, não definindo,
contudo, quais são os delitos hediondos.
graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os
definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
são os crimes hediondos no Brasil?
legal de definição dos crimes hediondos. Isso significa que é a lei quem
define, de forma exaustiva (taxativa, numerus
clausus), quais são os crimes hediondos.
Lei n.°
8.072/90 prevê, em seu art. 1º, o rol dos crimes hediondos:
hediondos os seguintes crimes (consumados ou tentados):
(art. 121 do CP), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º,
I, II, III, IV e V);
(roubo seguido de morte) (art. 157, § 3º, in
fine);
qualificada pela morte (art. 158, § 2º);
mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
213, caput e §§ 1º e 2º);
vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
resultado morte (art. 267, § 1º).
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B).
(arts. 1º, 2º e 3º da Lei n.° 2.889/56).
tráfico de drogas é crime hediondo?
terrorismo não são crimes hediondos. Estes três delitos (TTT) são equiparados
(assemelhados) pela CF/88 a crimes hediondos. Em outras palavras, não são
crimes hediondos, mas devem receber o mesmo tratamento penal e processual penal
mais rigoroso que é reservado aos delitos hediondos.
que os condenados por crimes hediondos ou equiparados (TTT) deveriam cumprir a
pena em regime integralmente
fechado:
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo
são insuscetíveis de: (…)
artigo será cumprida integralmente
em regime fechado.
23/02/2006, o STF
declarou inconstitucional este § 1º do art. 2º por duas razões principais, além
de outros argumentos:
constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), já que obrigava
o juiz a sempre
condenar o réu ao regime integralmente fechado independentemente do caso
concreto e das circunstâncias pessoais do réu;
regime de cumprimento de pena, o que inviabiliza a ressocialização do preso.
redigida:
PROGRESSÃO – RAZÃO DE SER.
da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a
ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 –
INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a
imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente
fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em
evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º,
da Lei nº 8.072/90.
Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006)
dessa decisão, o Congresso Nacional editou a Lei n.° 11.464/2007 modificando o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90:
Redação
original |
Redação
dada pela Lei 11.464/2007 |
§ 1º A pena por crime previsto neste
artigo será cumprida INTEGRALMENTE em regime fechado. |
§ 1º A pena por crime previsto neste
artigo será cumprida INICIALMENTE em regime fechado. |
os crimes anteriores à Lei n.° 11.464/2007, como o antigo § 1º era inconstitucional, as
regras são as seguintes:
progressão de regime cumprido 1/6 da pena (art. 112 da LEP) (Súm. 471-STJ);
obrigatório. O regime inicial é fixado segundo as normas do art. 33, § 2º do
CP.
os crimes posteriores à Lei n.° 11.464/2007, as regras da Lei são as seguintes:
permitir a progressão de regime para crimes hediondos, conforme os requisitos
previstos no § 2º do art. 2º (2/5 se primário e 3/5 se reincidente);
impor ao juiz que sempre fixe o regime inicial fechado aos condenados por
crimes hediondos e equiparados.
entendeu o STF, essa nova redação dada pela Lei n.° 11.464/2007 somente é válida para os crimes praticados após
a sua vigência (29.03.2007).
considerando que, segundo o STF, trata-se de lei posterior mais grave. Isso
porque depois da decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade da vedação
de progressão para crimes hediondos (prevista na redação original do § 1º), os
condenados por crime hediondos e equiparados passaram a poder progredir com o requisito
de 1/6 (regra geral), mais favorável que o critério da Lei n.º 11.464/07 (RHC 91300/DF, rel.
Min. Ellen Gracie, 5.3.2009).
- § 1º (em sua redação original): proibia
a progressão para crimes hediondos. - STF (em 23/02/2006): decidiu
que essa redação original do § 1º era inconstitucional (não se podia proibir a
progressão). - Como o STF afirmou que o § 1º era
inconstitucional: as pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados
passaram a progredir com os mesmos requisitos dos demais crimes não hediondos
(1/6, de acordo com o art. 112 da LEP). - Lei n.°
11.464/2006:
modificou o § 1º prevendo que a progressão para crimes hediondos e equiparados
passaria a ser mais difícil que em relação aos demais crimes (2/5 para
primários e 3/5 para reincidentes). - Logo, a Lei n.°
11.464/2006 foi mais gravosa para aqueles que cometeram crimes antes da sua vigência (e
que podiam progredir com 1/6). Por tal razão, ela é irretroativa.
perguntas que o STF respondeu ontem foram as seguintes:
original permanecem?
princípio constitucional da individualização da pena?
§ 1º do art. 2º da Lei n.°
8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
Habeas Corpus 111.840/ES, afetado ao Plenário, tendo como relator o Min. Dias
Toffoli.
O § 1º do
art. 2º, da Lei n.° 8.072 é inconstitucional? |
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SIM
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NÃO
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Dias Toffoli
Rosa Weber
Cármen Lúcia
Ricardo Lewandowski
Cezar Peluso
Gilmar Mendes
Celso de Mello
Ayres Britto
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Luiz Fux
Marco Aurélio
Joaquim Barbosa
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utilizados para se chegar a essa conclusão:
- A CF prevê o princípio da
individualização da pena (art. 5º, XLVI). Esse princípio também deve ser observado
no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Assim, a
fixação do regime prisional também deve ser individualizada (ou seja, de acordo
com o caso concreto), ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado.
- A CF prevê, no seu art. 5º, XLIII, as
vedações que ela quis impor aos crimes hediondos e equiparados (são inafiançáveis
e insuscetíveis de graça ou anistia). Nesse inciso não consta que o regime
inicial para esses crimes tenha que ser o fechado. Logo, não poderia o
legislador estabelecer essa imposição de regime inicial fechado por violar o princípio
da individualização da pena.
- Desse modo, deve ser superado o
disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de
pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos
previstos no art. 33, §§ 2º, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento
de pena em regime diverso do fechado.
- O juiz, no momento de fixação do regime
inicial, deve observar as regras do art. 33 do Código Penal, podendo estabelecer
regime prisional mais severo se as condições subjetivas forem desfavoráveis ao
condenado, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados,
aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade
do indivíduo.
pergunta que surge é a seguinte:
regime inicial de cumprimento de pena do réu que for condenado por crime
hediondo ou equiparado (ex: tráfico de drogas)?
equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado,
podendo ser o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do
art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial
semiaberto.
inconstitucionalidade foi feita incidentalmente, ou seja, em sede de controle
difuso no julgamento de um habeas corpus. Desse modo, em tese, essa declaração de
inconstitucionalidade não possui eficácia erga omnes nem efeitos vinculantes
(salvo para os adeptos da “abstrativização do controle difuso”). No entanto, é certo
que todos os demais juízos vão ter que se curvar ao entendimento do Supremo
Tribunal Federal.
O habeas corpus julgado foi
impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Desse modo, esse
é um tema que certamente será cobrado nas provas de Defensor Público.