Fundeb

O Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – Fundeb é um fundo especial, de natureza contábil e de âmbito
estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de 27 fundos),
formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e
transferências dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

São destinatários dos recursos do
Fundeb os Estados, Distrito Federal e Municípios que oferecem atendimento na
educação básica.

Na distribuição desses recursos,
são consideradas as matrículas nas escolas públicas e conveniadas, apuradas no
último censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais (Inep/MEC).

O Fundeb entrou em vigor em janeiro
de 2007 e terminaria em 2020.

A EC 108/2020 acrescenta o art.
212-A prevendo que o Fundeb passa a ser permanente.

 

Veja os principais dispositivos constitucionais sobre o
tema:

Art. 212. A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte
e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

(…)

 

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino na educação básica
e à remuneração condigna de seus
profissionais, respeitadas as seguintes disposições:

I – a distribuição dos recursos e de
responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é
assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil;

II – os fundos referidos no inciso I do
caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a
que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do
caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas
“a” e “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159
desta Constituição;

III – os recursos referidos no inciso
II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus
Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e
modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes,
nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do
art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea
“a” do inciso X do caput e no § 2º deste artigo;

IV – a União complementará os recursos
dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo;

(…)

VII – os recursos de que tratam os
incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos
Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária,
conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição;

(…)

 

A Lei nº 14.113/2020 (publicada em 25/12/2020) revogou a Lei
nº 11.494/2007 (antiga Lei do FUNDEB) e trouxe nova regulamentação para esse
fundo:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito de
cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de
natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.

 

Assim, a Lei nº 14.113/2020 é a
nova Lei do Fundeb. Vale ressaltar, contudo, que, até 24/12/2020, o Fundeb foi
regulado pela Lei nº 11.494/2007.

 

ADI 6490

Em 22/07/2020, durante um período
muito crítico da Covid-19, o Governador do Piauí teve a ideia de utilizar as
verbas do Fundeb para ações de combate à pandemia.

Ocorre que os recursos do Fundeb são vinculados a
finalidades específicas, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos.
Confira o que dizia/diz a legislação:

Lei 11.494/2007
(antiga Lei do Fundeb)

Lei 14.113/2020
(atual Lei do Fundeb)

Art. 21.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino
para a educação básica pública
, conforme disposto no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 25.  Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles
oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes
forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para
a educação básica pública
, conforme disposto no art. 70 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 23.  É vedada a utilização dos recursos dos
Fundos:

I – no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção
e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996;

Art. 29.  É vedada a utilização dos recursos dos
Fundos para:

I – financiamento das despesas
não consideradas de manutenção e de desenvolvimento da educação básica,
conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

Além das leis acima citadas, a
utilização dos recursos do Fundeb em atividades diferentes da educação também é
vedada por outros diplomas normativos.

Diante desse óbice legal, o
Governador ajuizou ADI no STF pedindo para que fosse conferida interpretação
conforme aos atos normativos e, assim, que se permitisse que os recursos
excedentes vinculados ao FUNDEB fossem utilizados, de forma excepcional, em
ações de combate à pandemia do coronavírus (Covid-19).

 

O pedido foi aceito pelo
STF?

NÃO.

O STF tem posição consolidada no
sentido de que não é possível o uso dos recursos do Fundeb para gastos não
relacionados à educação, pois possuem destinação vinculada a finalidades
específicas, todas voltadas exclusivamente à área educacional.

A Min. Relatora Cármen Lúcia
afirmou que o autor da ação não pretende mera interpretação conforme à
Constituição, mas sim a suspensão temporária de seus efeitos para permitir
atuação contrária à norma constitucional.

Desse modo, ainda que se
reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia e
nas finanças públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente
vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico para fins diversos da
que ela se destina.

Vale ressaltar, por fim, que a
pandemia teve impacto direto também na educação, razão pela qual serão
necessários recursos para viabilizar as aulas remotas.

 

Em suma:

É vedada
a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao
FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

STF.
Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info
1044).

 

Com base nesse entendimento, o
Plenário, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou
improcedente o pedido.

Artigo Original em Dizer o Direito

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