concorrentes, que fabricam algodão.
ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização contra a empresa
titular da marca “Fonte”.
líder do mercado e que a ré (empresa nova) passou a utilizar embalagem copiando
as cores e o design da autora. Em outras palavras, a “Leto” afirmou que a
“Fonte” está imitando sua embalagem com o objetivo de confundir o público
consumidor.
dress)
distintivos que caracterizam um produto, um serviço ou um estabelecimento
comercial fazendo com que o mercado consumidor os identifique.
Aurélio Bellizze:
visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente
distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no
mercado consumidor.”
Brasil ainda não existe uma legislação que proteja, de forma específica, as
violações ao trade dress. Apesar
disso, a jurisprudência tem protegido os titulares das marcas copiadas. Nesse
sentido:
expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca da proteção ao trade
dress, é inegável que o arcabouço legal brasileiro confere amparo ao
conjunto-imagem, sobretudo porque sua usurpação encontra óbice na repressão da
concorrência desleal. Incidência de normas de direito de propriedade
industrial, de direito do consumidor e do Código Civil. (…)
Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017.
e desenho industrial
dos institutos denominados “marca” e “desenho industrial”.
industrial e o conjunto-imagem têm, em comum, a finalidade de designar um
produto, mercadoria ou serviço, diferenciando-o dos concorrentes.
semelhante, eles possuem características diferentes.
do produto, mercadoria ou serviço.
entre o bem e a pessoa que o colocou em circulação
registradas, devem atender à distintividade ou novidade relativa, ou seja,
dentro do mercado em que se insere o produto, o sinal visivelmente perceptível
deve se distanciar do domínio comum, a fim de propiciar a utilização comercial
exclusiva por seu titular. Esta fruição exclusiva, que será assegurada por meio
do registro, pode se estender indefinidamente no tempo, desde que promovidas as
tempestivas prorrogações. Isso porque o direito de exclusividade da marca tem
por escopo assegurar ao consumidor a correspondência entre o produto designado
e a empresa que o colocou em circulação.
um objeto tridimensional ou um padrão ornamental (bidimensional) que possa ser
aplicado a uma superfície ou a um objeto.
mercado uma inovação estética em objeto comum ou facilmente reproduzível em
escala industrial.
caracterizar em uma inovação estética facilmente reproduzível em escala
industrial, a partir de sua publicidade, passa a integrar o estado da técnica.
Nota-se, portanto, que o desenvolvimento de desenhos industriais movimenta-se,
ao longo do tempo, numa crescente, podendo ser posteriormente incorporada pelos
produtos de seus concorrentes de forma lícita e regular. Ao seu desenvolvedor
(autor) é assegurado, mediante registro, o direito de exploração exclusiva,
porém temporária (até, no máximo, 25 anos), nos termos do art. 108 da Lei nº
9.279/96.
finalidade proteger o conjunto visual global de um produto ou a forma de
prestação de um serviço. Materializa-se, portanto, pela associação de variados
elementos que, conjugados, traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva
de inserção do bem no mercado consumidor, vinculando-se à identidade visual dos
produtos ou serviços.
legislação específica a proteção do trade
dress é assegurada com fundamento no dever geral de garantia de livre
mercado, ou seja, no dever estatal de assegurar o funcionamento saudável do
mercado, de forma a expurgar condutas desleais tendentes a criar distorções de
concorrência.
características da marca concorrente (normalmente a líder do mercado) com o
objetivo de confundir o público e angariar vendas com base na fama da marca
copiada.
dress
entendeu que houve uma empresa cuja marca era “Uai in box” teria violado a trade dress da “China in box”.
in box” também oferecia comida em delivery com pacotes iguais ao da “China in
box”.
o pedido de prova pericial formulado pela ré e julgou procedente o pedido da autora
reconhecendo que houve violação ao trade
dress.
concordou com a decisão por entende que esse tema exige discussão fática para o
qual é indispensável a prova pericial:
caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção
ao conjunto-imagem (trade dress) de
bens e produtos é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/09/2017 (Info 612).
notória semelhança entre os dois produtos, é indispensável analisar se esta
similitude é aceitável do ponto de vista legal ou se estamos diante de um ato
abusivo, usurpador de conjunto-imagem alheio e passível de confundir o
consumidor.
que muitas das características que assemelham os produtos se situam numa zona
limítrofe entre o que se admite como concorrência saudável – e até desejável –
e o que se reputa concorrência desleal e parasitária.
concorrência desleal é questão fática, sujeita a exame técnico, a fim de
averiguar o mercado em que inserido o bem e serviço e o resultado da entrada de
novo produto na competição, de modo a se alcançar a imprevisibilidade da conduta
anticompetitiva aos olhos do mercado.
portanto, que o magistrado consulte única e exclusivamente o seu íntimo para
concluir pela existência de confusão. Dessa forma, o indeferimento de prova
técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova,
é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes.