Um empregado celetista que tinha ocupado no Município de Ibitinga (SP) o cargo de secretário municipal de Habitação e Urbanismo buscou, na Justiça do Trabalho, o direito de receber as verbas postuladas em razão do exercício de tal cargo comissionado. A Segunda Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) determinou, porém, a remessa do feito para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itápolis (SP), com base no art. 64, § 3º, do CPC.

Segundo constou dos autos, o celetista não concordou com a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis (SP), de extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da incompetência material da Justiça Especializada para a análise do processo.

Competência da Justiça Comum

Para o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, apesar de não restarem dúvidas de que o celetista atuou como secretário municipal, cargo de livre nomeação e exoneração, e ainda ter se submetido a regime celetista, conforme pactuado pelas partes, \”a investidura em cargo em comissão, por seu caráter transitório e precário, define a relação como de natureza jurídico-administrativa\” e, assim, \”não cabe a esta Justiça Especializada apreciar a referida pretensão, incumbindo à Justiça Comum a análise do feito\”, concluiu.

O acórdão ressaltou ainda que \”a hipótese atrai o entendimento pacificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395-6/DF\”, segundo o qual \”a Justiça do Trabalho não detém competência material para dirimir conflitos relativos à contratação em caráter temporário e/ou para exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, porquanto tal contratação é de natureza jurídico-administrativa\”.

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)



Fonte: CSJT

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