A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da mulher e do filho de um vigilante contra decisão que isentou a Conan Serviços de Segurança e Vigilância S/C Ltda. de pagar indenização pelo não recebimento do seguro de vida após o suicídio do empregado. Os ministros mantiveram a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) de que a empresa cumpriu a norma coletiva sobre a contratação do benefício, e que a legalidade da carência deve ser debatida em ação contra a seguradora.

Como a fatalidade ocorreu 15 dias após o início do emprego, os parentes requereram o seguro de vida previsto na convenção coletiva em caso de morte. No entanto, a seguradora rejeitou o pedido com base na apólice, que excluiu da cobertura os suicídios cometidos nos dois primeiros anos do plano.

A viúva do vigilante alegou irregularidade na contratação, pois o instrumento normativo da categoria não estabeleceu restrições relativas à causa do óbito ou ao período de carência. A família, então, cobrou do empregador indenização equivalente ao valor que iria receber.

A empresa de segurança afirmou ter cumprido a norma ajustada com a federação dos trabalhadores ao adquirir o seguro sem nenhuma limitação, e pediu sua retirada do processo por considerar que eventual indenização deveria ser requerida diretamente à seguradora.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) extinguiu a ação sem julgar o mérito, entendendo que o empregador cumpriu a obrigação de contratar o benefício. Ainda que a empresa de segurança fosse considerada parte legítima, o juiz disse que julgaria improcedente a demanda, porque o suicídio ocorreu antes de transcorridos dois anos da contratação do seguro, hipótese que afasta o direito à indenização, nos termos do artigo 798 do Código Civil.

A mulher e o filho do vigilante recorreram com base na Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual dispõe que o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime a companhia de pagar o seguro, salvo se tiver havido premeditação. Contudo, a sentença foi mantida pelo TRT-SP, para quem o debate sobre a premeditação extrapola a competência da Justiça do Trabalho.

Os familiares apresentaram recurso ao TST, mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, votou no sentido de não o conhecer, porque a alegação de contrariedade a súmula do STF não está entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas, taxativamente, no artigo 896 da CLT.     

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-1000300-45.2015.5.02.0613

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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