Um ex-superintende do Banco Itaú foi condenado a devolver parte da verba que recebeu a título de bonificação de permanência por descumprir cláusula não concorrencial, pela qual se comprometia a não se empregar em outro estabelecimento por um prazo determinado. O superintendente recorreu ao TST, mas a Sétima Turma negou provimento ao seu apelo, registrando que o princípio da boa-fé e o dever de lealdade devem ser aplicados às relações trabalhistas.  

Na ação monitória, o banco informou que o superintendente foi contratado pelo BankBoston, incorporado ao Itaú em 2006. Para evitar o assédio dos concorrentes, a instituição ofereceu ao empregado uma verba de substancial valor para que se comprometesse a permanecer na empresa por dois anos contatos da assinatura do acordo. Apesar de aceitar a oferta, ele pediu demissão, motivando o Itaú a propor a ação para cobrar o cumprimento da cláusula penal.

Condenado em primeiro e segundo graus junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o superintendente interpôs, sem sucesso, agravo de instrumento na tentativa de trazer a discussão ao TST.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que as partes têm liberdade para estipular direitos e obrigações, desde que observados os limites previstos no ordenamento jurídico (artigo 444 da CLT). No seu entendimento, a cláusula de permanência não ofende os princípios e disposições de proteção ao trabalho, e é legítimo o interesse do banco em querer reter seus melhores ou mais importantes empregados, e, assim, evitar que se transfiram para a concorrência.

A previsão de uma cláusula penal, explicou, a despeito de desestimular a quebra do acordo, não impossibilitou o empregado de obter outro emprego, talvez mais promissor ou mais rentável, tanto que rescindiu o contrato de trabalho com o Itaú para ir para outra empresa. A cobrança é para devolver apenas parte do que recebeu a título de bonificação de permanência. “Evidencia-se, assim, que a multa prevista no acordo se revela equitativa e balanceada”, afirmou.

De acordo com o magistrado, o “princípio da boa-fé e o dever de lealdade aplicam-se às relações trabalhistas e permeiam todos os seus aspectos e fases, incluindo as pré e pós contratual, dirigindo-se a ambos os lados da relação trabalhista”. Nesse contexto, o artigo 422 do Código Civil Brasileiro estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”, registrou.

Para o relator, não é justo que o empregado, “tendo recebido uma alta importância em dinheiro para permanecer na empresa – independentemente de seu salário – rompa o acordo (quebrando legítimas expectativas) e não se submeta às penalidades contratuais acordadas”.

A decisão foi seguida por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: AIRR-43800-95.2008.5.02.0041

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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