Em sua última sessão de 2016, realizada nesta segunda-feira (19), em um dos dez processos julgados, o Superior Tribunal Militar (STM) condenou um ex-soldado do Exército por furto de um netbook. O crime ocorreu dentro das dependências do 20º Regimento de Cavalaria Blindado, em Campo Grande (MS).

O militar foi condenado pela Corte – por unanimidade – a um ano de reclusão, em regime aberto.

A denúncia do Ministério Público Militar conta que o aparelho pertencia a uma mulher que visitava o quartel. Ela tinha ido assistir à solenidade de formatura do Estágio de Serviço Técnico Temporário e o aparelho encontrava-se no banco dianteiro do carro da vítima, que teria ficado com o vidro dianteiro aberto.

Após notar o sumiço do aparelho, o serviço de guarda do quartel foi acionado e depois de uma revista de alojamento, um netbook de mesma cor, marca e modelo, além de características semelhantes às relatadas pela vítima, foi encontrado no armário do réu.

Embora tenha alegado que encontrou o aparelho dentro da caixa de eletricidade do estacionamento, para guarda e posterior devolução, o bem estava envolto em um lençol dentro do armário.

Por estar em serviço, o então soldado foi preso em flagrante e autuado no artigo 240 do Código Penal Militar – furto.

Comparecendo ao seu julgamento na primeira instância, o militar reafirmou sua versão dos fatos, contudo declarou que, em momento algum, entrou em contato com seus superiores a fim de informar a localização do aparelho. Outras contradições também foram encontradas ao longo do depoimento, como a de que o réu declarou ter comprado o aparelho antes do dia da ocorrência do fato.

A prisão ocorreu em setembro de 2015. Em Abril de 2016, o Conselho Permanente de Justiça para o Exército, em julgamento de 1º grau, condenou a acusado a ano de reclusão, com o benefício do sursis – suspensão condicional da penal – e direito de apelar em liberdade. Entretanto, a Defensoria Pública da União (DPU) interpôs recurso de apelação junto ao Superior Tribunal Militar.

Apelação


A Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do réu, alegou ausência de provas em relação à autoria do furto, bem como a inexistência de declarações culposas durante o trâmite do processo. Por isso, requereu a absolvição do réu.

Em seu voto, o ministro Péricles Aurélio Lima – relator do processo – afirmou que os elementos probatórios do caso conduzem a crer que a posse do netbook se deu de forma escusa e clandestina.

Na fundamentação, o magistrado listou uma série de indícios que serviu como base para a condenação: o fato do apelante ser responsável por uma das rondas em seu quarto; de o réu não ter relatado estar com o aparelho durante horas e o depoimento de três testemunhas alegando que o acusado tinha ciência de que o veículo estava com o vidro aberto.

“Entende-se, portanto, por indício positivo a circunstância conhecida e provada, cuja relação com o fato autoriza ou induz a relação com outros fatos. Assim, as provas indiciárias não podem ser valoradas isoladamente. Contudo, em conjunto com os demais elementos dos autos, verifica-se a conduta dolosa do agente. O indício positivo acaba por retificar a tese sustentada ao contrário do indício negativo ou prova contraditória”, afirmou o ministro em seu voto.

Por isso, o ministro relator manteve íntegra a sentença que condenou o ex-militar. Por unanimidade, os demais ministros do STM acompanharam o voto do ministro Péricles Aurélio Lima.

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