Para a 3ª Turma, o valor da condenação deve propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune.

Monitor de computador com radiografia de tórax

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03/11/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Anglogold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A., de Nova Lima (MG), ao pagamento de R$ 30 mil de indenização a cada um dos nove herdeiros de um trabalhador braçal que morreu em razão de silicose, doença pulmonar de origem ocupacional. Para o órgão, o valor de R$ 5 mil fixado nas instâncias anteriores não foi adequado para reparar o dano sofrido.

Doença profissional

Na reclamação trabalhista, os herdeiros disseram que o trabalhador foi empregado da empresa entre 1965 e 1984 e morreu em 2018, aos 78 anos. Durante todo o contrato, ele trabalhou no interior de minas subterrâneas, em contato diário com pó de sílica em nível superior ao máximo tolerável pelo organismo humano. A silicose, diagnosticada 23 anos depois do fim do contrato, é causada pela inalação do resíduo mineral e faz com que a pessoa perca gradualmente sua capacidade respiratória, até o falecimento. 

A empresa, em sua defesa, alegou que o empregado falecera por causa desconhecida e que não havia nexo de causalidade entre a morte e o trabalho. 

Sérios abalos morais

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) entendeu que, embora o atestado de óbito registrasse a causa da morte como “desconhecida”, os documentos trazidos aos autos comprovavam que o empregado tinha silicose e, desde maio de 2007, recebia acompanhamento médico regular. De acordo com a sentença, a doença poderia ter sido evitada se a mineradora tivesse adotado medidas efetivas de proteção do meio ambiente de trabalho, e os danos físicos sofridos pelo trabalhador, com a consequente morte, “causa sérios abalos de ordem moral aos familiares, principalmente aos filhos”. Com isso, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização a cada herdeiro. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Desestímulo

O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a fixação do valor da indenização a título de dano moral leva em conta a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta. O objetivo é garantir que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas.

“O valor mantido pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser fixado em montante que se considera mais adequado”, assinalou. Segundo o relator, embora os R$ 30 mil ainda estejam aquém do desejado para reparar a dor da perda de um ente querido em razão de doença ocupacional, deve-se levar em conta que, no caso, são nove herdeiros, totalizando R$ 270 mil a serem pagos pela empresa. Ele considerou, também, o lapso temporal entre a extinção contratual e a morte do empregado.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF)

Processo: RR-10329-85.2020.5.03.0091

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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