Juros e correção monetária em
caso de condenações impostas à Fazenda Pública

Imagine que determinado indivíduo
ingressa com uma ação judicial pedindo que a Fazenda Pública seja condenada a
pagar quantia em dinheiro.

Ex1: servidor público propõe ação
judicial pedindo a condenação da União ao pagamento de gratificação funcional
de forma retroativa desde a data em que foi publicada determinada lei.

Ex2: segurado fez requerimento
administrativo ao INSS pedindo aposentadoria por invalidez; como o pedido foi
indeferido, o segurado ingressa com ação judicial pleiteando que o INSS conceda
o benefício e que pague os valores de forma retroativa à data do requerimento
administrativo.

Levará alguns meses ou anos até
que a ação chegue ao fim. Dessa forma, como há essa demora em o processo
terminar, a legislação prevê que o órgão judicial, ao condenar a Fazenda
Pública, deverá determinar que ela pague a quantia principal acrescida de juros
e correção monetária.

Assim, em nosso primeiro exemplo,
o juiz irá determinar que a União pague as gratificações atrasadas acrescidas
de juros e correção monetária. No segundo exemplo, o magistrado condenará o
INSS a pagar as prestações pretéritas da aposentadoria mais juros e correção
monetária.

Quais os índices de juros e
correção monetária que a Lei prevê para esses casos?

O tema é
tratado no art. 1ºF da Lei nº 9.494/97:

Art. 1º-F. Nas condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência
uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº
11.960/2009)

Desse modo, de acordo com esse
dispositivo, deveriam ser adotados os seguintes parâmetros:

• correção monetária: índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança (este índice é chamado de TR — Taxa
Referencial);

• juros de mora: juros simples no mesmo
percentual que é pago na poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano).

Assim,
de acordo com o texto da Lei, quando a Fazenda Pública estivesse em débito
(atraso), a correção monetária e os juros de mora deveriam adotar os índices e
percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança.

Esse art. 1ºF da Lei nº 9.494/97 é
constitucional? O que decidiu o STF a respeito?

Débitos relacionados oriundos de
relação jurídico-tributária

Pela redação do art. 1ºF, a correção
monetária e os juros de mora dos débitos da Fazenda Pública deveriam sempre adotar
os índices e percentuais aplicáveis às cadernetas de poupança, independentemente da natureza do débito. Isso significa dizer que,
pela lei, não importava se a dívida fosse relacionada com servidor público
(natureza administrativa), com segurado do INSS (natureza previdenciária) ou
com contribuinte de tributos (natureza tributária). Os índices seriam sempre
esses, independentemente da origem da dívida. Isso estava claro por meio da
expressão “
independentemente de sua natureza” prevista no art. 1ºF.

O STF, contudo, entendeu que essa
previsão é inconstitucional.

Para o Supremo, se as
dívidas da Fazenda Pública são relacionadas com débitos de natureza tributária,
deverão ser aplicados os mesmos juros de mora que são exigidos pelo Poder
Público quando ele está cobrando os créditos tributários.

Vamos explicar melhor.

Se o contribuinte não paga um imposto
federal, o Fisco irá cobrar dele exigindo, além da quantia principal, juros e correção
monetária calculados com base em um índice chamado SELIC (Sistema Especial de
Liquidação e Custódia).

Logo, se o contribuinte pagou um
imposto federal que era indevido, ele tem direito de receber de volta a quantia
paga também acrescida de juros e correção monetária calculados com base na
SELIC.

Em suma, em ações de indébito
tributário, a Fazenda Pública deverá pagar suas dívidas segundo o mesmo índice
de juros que utiliza para receber os créditos tributários (atualmente, a
SELIC). Isso se justifica em razão do princípio da equidade (isonomia).

Não seria isonômico a Fazenda Pública
cobrar os créditos tributários utilizando a SELIC e no momento em que tivesse
que pagar alguma quantia ao contribuinte utilizasse os índices da caderneta de
poupança (que são bem menores que a SELIC).

O STF
assim decidiu, fixando a seguinte tese:

O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação
jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao
princípio constitucional da isonomia (art. 5º, da CF/88).

STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Vale ressaltar que, na tese acima
exposta, fala-se apenas em juros de mora. Veja: “aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário”. Apesar disso, ela abrange juros e correção monetária. Explico.

O índice de juros para débitos
tributários é a SELIC. Ocorre que a SELIC é um tipo de índice de juros
moratórios que já abrange juros e correção monetária. Como assim? No cálculo da
SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros
moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção
monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba
juros e correção monetária.

Logo, a SELIC já irá substituir os dois
índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, tanto o índice de juros como
de correção monetária.

E com relação aos débitos de natureza
não-tributária, quais os índices que devem ser aplicados? O art. 1º-F é
constitucional?

O art. 1º-F trata sobre juros e também
sobre correção monetária. São institutos distintos.

Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, o STF
afirmou que a previsão do art. 1ºF é inconstitucional.

A correção monetária é simplesmente uma
forma de manter o poder de compra da moeda. Se uma pessoa tem R$ 100 mil hoje,
não significa que daqui a dois anos esses R$ 100 mil conseguirão comprar as
mesmas coisas. O normal é que não, em virtude da inflação. Logo, a correção
monetária tem por objetivo fazer com que o valor de compra da moeda seja
“atualizado”.

O art. 1º-F afirma que a correção
monetária deve ser feita pelo índice oficial da poupança (que é chamado de TR —
Taxa Referencial). Ocorre que isso não consegue evitar a perda de poder
aquisitivo da moeda.

Esse índice (TR) é fixado ex ante, ou seja, previamente, a partir
de critérios técnicos não relacionados com a inflação considerada no período. Em
outras palavras, a TR é calculada antes de a inflação ocorrer. Assim, a remuneração
da caderneta de poupança – diferentemente de qualquer outro índice oficial de
inflação – é sempre prefixada. Essa circunstância deixa claro que existe uma
desvinculação entre a remuneração da poupança e a evolução dos preços da
economia, isto é, a TR não capta a variação da inflação.

A inflação é um fenômeno tipicamente
econômico-monetário e, portanto, mostra-se insuscetível de captação apriorística
(ex ante). Não dá para se ter certeza
do quanto será a inflação e estabelecer um índice antes que ela ocorra.

Por essa razão, diz-se que todo índice
definido ex ante é incapaz de
refletir a real flutuação de preços apurada no período em referência. É o caso
da TR (poupança).

Dessa maneira, como este índice não
consegue manter o valor real da condenação, ele afronta à própria decisão
judicial, tendo em vista que o valor real do crédito previsto na condenação
judicial não será o valor que o credor irá receber efetivamente. Este valor
terá sido corroído pela inflação.

A finalidade da correção monetária
consiste em deixar a parte na mesma situação econômica que se encontrava antes.
Nesse sentido, o direito à correção monetária é um reflexo imediato da proteção
da propriedade.

A título de curiosidade, veja como a TR
é um índice completamente injusto e que não garante o poder de compra:

Imaginemos que, em maio de 2009, a
pessoa possuía um crédito de R$ 100 mil para receber da União.

Se aplicarmos a TR, em dezembro de 2014
esse crédito estará em R$ 103.572,42 (cento e três mil, quinhentos e setenta e
dois reais e quarenta e dois centavos). É óbvio que nesses 5 anos o valor da
inflação foi superior a isso, ou seja, mesmo com a correção monetária, a pessoa
perdeu poder de compra.

Se aplicarmos o IPCA-E como índice de
correção monetária neste mesmo período, esse crédito será equivalente a R$
137.913,29 (cento e trinta e sete mil, novecentos e treze mil reais e vinte e
nove centavos). Perceba que a diferença supera 30%.

Em suma, a taxa básica de remuneração
da poupança não mede, de forma adequada, a inflação acumulada do período e,
portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária.

O STF
assim decidiu, fixando a seguinte tese:

O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(art. 5º, XXII, da CF/88), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina.

STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Quanto aos JUROS DE MORA relacionados
com dívidas não-tributárias, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1º-F é
válido (constitucional).

O STF entendeu que não há qualquer
inconstitucionalidade no fato de a lei ter previsto que os
juros
moratórios das dívidas não-tributárias seriam equivalentes aos da caderneta de
poupança.

Assim, no caso de juros
moratórios quanto a débitos não-tributários da Fazenda Pública, continua sendo
aplicado o art. 1º-F.

É o que acontece, por exemplo,
quando a Fazenda Pública é condenada a pagar benefícios previdenciários ou
verbas a servidores públicos. Em tais situações, os juros moratórios serão os
da poupança.

O STF
assim decidiu, fixando a seguinte tese:

Quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878).

Resumindo:

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ENVOLVENDO
CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA

DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

DÉBITOS DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA

O que previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97?


Correção monetária: índice oficial de remuneração básica da poupança (TR);

• Juros de mora: juros no mesmo percentual que é
pago na poupança (0,5% a.m. / 6% a.a.).

O que previa o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97?


Correção monetária: índice oficial de remuneração básica da poupança (TR);


Juros de mora: juros no mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% a.m. /
6% a.a.).

O que decidiu o STF?

Essa
previsão é inconstitucional.

Tanto
os índices de juros como de correção monetária previstos no art. 1º-F são
inconstitucionais.

O que decidiu o STF?


Quanto à correção monetária: o art. 1º-F é inconstitucional. O índice da
poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, não sendo
capaz de fazer a correta atualização monetária. Logo, há uma violação do
direito à propriedade.

• Quanto aos juros de mora: o art. 1º-F é
constitucional.

A decisão do STF acima explicada traz
os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e
declara que a TR é inconstitucional. No entanto, vários temas não foram
enfrentados pelo STF, razão pela qual o STJ teve que se debruçar sobre o tema.

O trabalho do STJ foi o de
esmiuçar quais os índices de correção monetária e taxas de juros deveriam ser
aplicados em cada um dos assuntos. Ex: condenação envolvendo servidores
públicos, desapropriação, matéria tributária etc. Isso porque o STF afirmou que
a TR é inconstitucional, mas não forneceu mais detalhes sobre quais os índices
deveriam substitui-la apontando, em um trecho do voto do Min. Luiz Fux (RE
870947/SE), que seria o SELIC e o IPCA-E, mas sem que isso tenha constado
expressamente na ementa.

Vejamos o que foi decidido.

CORREÇÃO
MONETÁRIA

O que decidiu o STF:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/94 (com
redação dada pela Lei nº 11.960/2009) prevê a TR (Taxa Referencial) como índice
de correção monetária nas condenações judiciais proferidas contra a Fazenda
Pública. Ocorre que a TR não preserva o patrimônio do credor da Fazenda
Pública, razão pela qual é um índice inconstitucional (viola o direito de
propriedade).

O que fez, então, o STJ:

Concordou com
o STF e afirmou o seguinte: como a TR é inconstitucional ela não poderá ser
utilizada para nenhuma* condenação envolvendo a Fazenda Pública, não importando
a matéria discutida (previdenciário, tributário, administrativo, servidores
públicos etc.). Veja a tese fixada pelo Tribunal:

O art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins
de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).

* Cuidado. O STJ decidiu que o índice
de correção monetária aplicável sobre as contas do FGTS continua sendo a TR e
que isso é válido (STJ. 1ª Seção. REsp 1.614.874-SC, Min. Benedito Gonçalves,
jugado em 11/04/2018).

JUROS
DE MORA

O que decidiu o STF:

Regra: o índice de juros
de mora previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Assim, em regra, desde a edição da Lei nº 11.960/2009, em toda condenação
envolvendo a Fazenda Pública deverá ser aplicado o índice oficial de
remuneração da caderneta de poupança.

Exceção: em caso de
condenações contra a Fazenda Pública envolvendo matéria tributária (ex:
indébito tributário), não deverá ser aplicado o art. 1º-F. Esse índice é
inconstitucional em assuntos tributários porque viola o princípio da isonomia. Se
a Fazenda Pública for condenada a pagar ao particular algum valor relacionado
com matéria tributária, os juros aplicados devem ser os mesmos que o Fisco
utiliza para cobrar os contribuintes. Ex: a União cobra os contribuintes
utilizando a SELIC; logo, se ela for condenada a pagar algum valor tributário,
também deverá ser aplicada a SELIC (e não o art. 1º-F).

O que fez, então, o STJ:

Seguiu o
mesmo entendimento e fixou a seguinte tese:

O art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública
com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se
às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações
oriundas de relação jurídico-tributária.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info
620).

Fixadas as duas premissas acima,
vejamos agora como o STJ decidiu em cada uma das matérias específicas.

CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL

O que são?

Quando o STJ fala em “condenações
judiciais de natureza administrativa em geral” ele está se referindo às “ações
condenatórias em geral”. Ex: sentença em ação de responsabilidade civil do
Estado; sentença em ação de cobrança contra o Estado por enriquecimento sem
causa.

São as condenações em geral, que
não se enquadram em nenhuma das outras hipóteses.

Juros de mora

Como não é matéria tributária,
pode ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009). Assim pode ser aplicado o índice oficial de juros da caderneta
de poupança. Ocorre que essa determinação legal somente foi instituída a partir
da Lei nº 11.960/2009. Desse modo, para os períodos anteriores a esse diploma,
deverão ser aplicados os índices de juros previstos nas respectivas leis
existentes.

Vou fazer um
resumo aqui (não precisa decorar esta tabela):

JUROS
DE MORA NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL

PERÍODOS

ENCARGOS

FUNDAMENTO

Até dezembro/2002

0,5% ao mês (juros simples)

Arts.
1.062, 1.063 e 1.064 do CC/1916.

Art.
1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262),
será de 6% (seis por cento) ao ano.

De janeiro/2003

a junho/2009

SELIC

Art.
406 do CC/2002:

Art.
406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa
estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo
a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.

A partir de julho/2009

Índices oficiais da poupança

Lei 11.960/2009, que alterou
o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Correção monetária

Não pode ser aplicado o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Assim, não pode ser aplicada a TR
em nenhum período.

Considerando que a TR é
inconstitucional, qual índice deve ser utilizado então?

Aqui nós temos uma sucessão de índices no
tempo. Estes índices foram todos organizados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal. O STJ afirmou que os índices ali previstos estão corretos. Não é
necessário que você saiba os detalhes sobre isso.

O Manual de Cálculos da Justiça Federal
é utilizado para nortear os Juízes, servidores e partes na elaboração dos
cálculos de condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública federal. Nele
constam os índices de juros e correção monetária que espelham o entendimento do
STJ sobre o tema.

O referido Manual é aprovado por meio
de Resolução do Conselho da Justiça Federal, que é composto por Ministros do
STJ e Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais.

O Manual encontra-se disponível neste
endereço: https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/sicomIndex.php

Conclusões:

Esta
tabela pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de sentença:

CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL

PERÍODOS

ENCARGOS

Até dezembro/2002

Juros
de mora: 0,5% ao mês.

Correção
monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.

Depois do CC/2002 e antes da Lei 11.960/2009

Aplica-se apenas a taxa SELIC,
vedada a cumulação com qualquer outro índice (isso porque a SELIC inclui
juros e correção).

Depois da vigência

da Lei 11.960/2009

Juros
de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.

Correção
monetária: IPCA-E

A tese ficou assim redigida (a tese
também pode ser exigida nas provas):

As
condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos
seguintes encargos:

a) até
dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com
os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) no
período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009:
juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer
outro índice;

c) no
período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E. 

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info
620).

CONDENAÇÕES
JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

Acima, vimos as condenações em geral da
Fazenda Pública (ex: indenização por danos morais). No caso de condenações referentes
a servidores e empregados públicos existem algumas regras específicas.

Imagine que determinado servidor
público ingressa com ação judicial cobrando determinada gratificação que ele
entende devida. Vamos ver abaixo quais os índices de juros e correção monetária
que o magistrado deverá aplicar em caso de condenação.

Veja a
tabela abaixo, que pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de
sentença:

CONDENAÇÕES
RELACIONADAS COM VERBAS DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS

PERÍODOS

ENCARGOS

Até julho/2001

Juros
de mora: 1% ao mês (capitalização simples).

Correção
monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.

De agosto/2001

a junho/2009

Juros
de mora: 0,5% ao mês.

Correção
monetária: IPCA-E.

A partir de julho/2009

Juros
de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.

Correção
monetária: IPCA-E

A tese ficou assim redigida:

As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos,
sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) até
julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção
monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com
destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária:
IPCA-E;

c) a partir
de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info
620).

CONDENAÇÕES
JUDICIAIS REFERENTES A DESAPROPRIAÇÕES

Correção monetária

Aplicam-se os índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.

Juros de mora

Os juros de mora decorrem da demora no
pagamento.

Em
relação aos juros de mora, a tabela a seguir, extraída do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, demonstra os índices incidentes de acordo com o período
respectivo (não precisa memorizar):

JUROS
DE MORA NA DESAPROPRIAÇÃO

PERÍODOS

ENCARGOS

FUNDAMENTO

Até dezembro/2009

0,5%
ao mês

(capitalização
simples)

Art.
15-B do DL 3.365/41

Art.
15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se
a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização
fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até
seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição.                    

De janeiro/2010

a abril/2009

0,5%
ao mês

(capitalização
simples)

Art.
97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62/2009), combinado com a Lei 8.177/91

§
16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios.

A partir de julho/2009

O
mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: – 0,5% ao mês, caso a taxa
SELIC ao ano seja superior a 8,5%;


70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Art.
97, § 16, do ADCT (incluído pela EC 62/2009), combinado com o art. 12 da Lei
8.177/91, com alterações da MP 567/2012 convertida na Lei 12.703/2012:

Art. 12. Em cada período de
rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I – como remuneração básica,
por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o
dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de
rendimento, exclusive;

II – como remuneração
adicional, por juros de:                 

a) 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco
Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por
cento); ou

b)
70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco
Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de
rendimento, nos demais casos.                

Juros compensatórios

O juiz pode autorizar que, antes
de a ação desapropriação chegar ao fim, o Poder Público já assuma a posse do
bem desapropriado. A isso se chama de imissão provisória na posse.

Ocorre que, se o valor da
indenização fixada na sentença for maior do que a quantia oferecida pelo Poder
Público, isso significa que o proprietário do bem estava certo ao questionar
esse valor e que ele foi “injustamente” retirado prematuramente da posse de seu
bem. Digo “injustamente” porque o valor oferecido era menor realmente do que
preço devido.

Assim, a legislação, como forma
de compensar essa perda antecipada do
bem, prevê que o expropriante deverá pagar juros compensatórios ao expropriado.

Desse modo, os juros
compensatórios na desapropriação são aqueles fixados com o objetivo de
compensar o proprietário em razão da ocorrência de imissão provisória na posse.

No que
concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes (não
decorar):

JUROS
COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO

PERÍODOS

ENCARGOS

FUNDAMENTO

Até 10/06/1997

1%
ao mês

(capitalização
simples)

Súmula
618 STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros
compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.

Súmula
110-TFR: Os juros compensatórios, na desapropriação, são calculados à taxa de
12% (doze por cento) ao ano.

De 11/06/1997 a 13/09/2001

0,5%
ao mês

(capitalização
simples)

Art.
15-B do DL 3.365/41

Art.
15-B. Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se
a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização
fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até
seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele
em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da
Constituição.                    

A partir de 14/09/2001

1%
ao mês

(capitalização
simples)

STF
ADI 2.332/DF; STJ REsp 1.111.829/SP

Súmula
408-STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após
a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano
até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n.
618 do Supremo Tribunal Federal.

Como se verifica, no âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios,
razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97 (com
redação dada pela Lei Nº 11.960/2009), nem para compensação da mora (juros de
mora)
nem
para remuneração do capital (juros compensatórios).

Conclusão:

Esta
tabela pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de sentença:

CONDENAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO DESAPROPRIAÇÃO

ENCARGOS

ÍNDICES

Correção monetária

Índices previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.

Juros de mora

a)
até dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples);

b) janeiro/2010 a abril/2012:
0,5% (capitalização simples);

c) a partir de maio/2012:
juros da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a:

c.1) 0,5% ao mês, caso a taxa
SELIC ao ano seja superior a 8,5%;

c.2)
70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Juros compensatórios

a)
até 10/06/1997: 1% (capitalização simples)

b) 11/06/1997 a 13/09/2001:
0,5% (capitalização simples);

c)
a partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples).

A tese ficou assim redigida:

No
tocante às condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas, relativamente à correção monetária, incidem, em síntese, os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

Em
relação aos juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aplicam-se os seguintes índices:

a) até
dezembro/2009: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-B do
Decreto-Lei n. 3.365/1941;

b) janeiro/2010
a abril/2012: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 97, § 16, do
ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991;

c) a
partir de maio/2012: o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta
de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:

i) 0,5%
ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%;

ii) 70%
da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, nos termos do art. 97, §
16, do ADCT (incluído pela EC n. 62/2009), combinado com a Lei n. 8.177/1991,
com alterações da MP n. 567/2012 convertida na Lei n. 12.703/2012.

No que
concerne aos juros compensatórios, os índices previstos são os seguintes:

a) até
10/06/1997: 1% (capitalização simples), nos termos da Súmula n. 618/STF e Súmula
n. 110 do extinto TFR;

b)
11/06/1997 a 13/09/2001: 0,5% (capitalização simples), nos termos do art. 15-A,
do Decreto-Lei n. 3.365/41, introduzido pela MP n. 1.577/97 e suas sucessivas
reedições;

c) a
partir de 14/09/2001: 1% (capitalização simples), nos termos da ADI 2.332/DF,
REsp 1.111.829/SP e Súmula n. 408/STJ.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info
620).

CONDENAÇÕES
JUDICIAIS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

Como já mencionado, o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, para fins de correção monetária, não é aplicável nas
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o
que impede, evidentemente, a sua utilização para fins de atualização monetária
de condenações de natureza previdenciária, impondo-se a adoção dos seguintes
critérios:

Correção monetária:

• Antes da Lei nº 11.430/2006: devem
ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da JF.

• Depois da Lei nº 11.430/2006:
INPC.

A Lei nº
11.430/2006 incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 com a seguinte redação:

Art. 41-A. O valor dos benefícios em
manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas
respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC
, apurado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. (Incluído pela Lei nº
11.430/2006)

Observação importante: se for
benefício assistencial (BPC, também chamado de LOAS), neste caso, aplica-se o
IPCA-E, conforme decidiu o STF no RE 870947/SE.

Portanto, não confunda:

• Benefício previdenciário: INPC.

• Benefício assistencial: IPCA-E.

Juros de mora

• Antes da Lei nº 11.960/2009: 1%
ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do DL 2.322/87).

• Depois da Lei nº 11.960/2009: juros
da poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009).

Conclusão:

Veja a
tabela abaixo, que pode ser cobrada nas provas, em especial na fase de
sentença:

CONDENAÇÕES
RELACIONADAS COM VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA

PERÍODOS

ENCARGOS

Até a vigência da

Lei 11.430/2006

Juros
de mora: 1% ao mês.

Correção
monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.

Depois da Lei 11.430/2006 e antes da Lei 11.960/2009

Juros
de mora: 1% ao mês.

Correção
monetária: INPC.

Período posterior à

Lei 11.960/2009

Juros
de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.

Correção
monetária: INPC.

Atualmente, portanto, as condenações
da Fazenda Pública envolvendo verbas previdenciárias devem obedecer aos
seguintes encargos:

• Juros de mora: índice da poupança.

• Correção monetária: INPC.

A tese ficou assim redigida:

As
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na
Lei nº 8.213/91.

Quanto
aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info
620).

CONDENAÇÕES
JUDICIAIS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Em relação às condenações
judiciais de natureza tributária, é ilegítima a aplicação do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, tanto em relação à correção
monetária quanto aos juros de mora.

Diante da inconstitucionalidade
do art. 1º-F, quais serão os índices de correção monetária e juros a serem
aplicados?

Em ações de indébito tributário, a
Fazenda Pública deverá pagar suas dívidas segundo o mesmo índice de juros que
utiliza para receber os créditos tributários. Isso se justifica em razão do
princípio da isonomia.

Não seria isonômico a Fazenda Pública
cobrar os créditos tributários utilizando um índice e no momento em que tivesse
que pagar alguma quantia ao contribuinte utilizasse outros índices menores, como
os da poupança.

Em suma:

• Correção monetária e juros de
mora: são os mesmos utilizados pelo Fisco para a cobrança de tributo pago em
atraso.

• Se o ente tributante adotar a
taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex: União): neste caso, será adotada
também a SELIC para a repetição de indébitos tributários. Como a SELIC já
engloba juros e correção monetária, com a sua incidência fica vedada a
cumulação com quaisquer outros índices.

• Se o ente tributante não tiver
uma lei definindo a taxa de juros a ser aplicada na cobrança de tributos: nesta
hipótese os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês.

A tese ficou assim redigida:

A
correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de
indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo
pago em atraso.

Não
havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de
1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).

Observada
a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices. 

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info
620).

QUADRO-RESUMO DA SITUAÇÃO ATUAL:

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM
CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA

MATÉRIA

ÍNDICES ATUAIS

Condenações judiciais em geral (ex: danos morais)

• Juros
de mora: poupança.


Correção monetária: IPCA-E

Verbas de servidores e empregados públicos

• Juros
de mora: poupança.

Correção
monetária: IPCA-E

Desapropriação

• Juros
de mora: poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a:

a) 0,5% ao mês, caso a taxa
SELIC ao ano seja superior a 8,5%;

b) 70% da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, nos demais casos.

• Juros compensatórios: 1%
(capitalização simples)


Correção monetária: Manual de Cálculos da JF

Benefícios previdenciários

• Juros
de mora: poupança.


Correção monetária: INPC.

Benefícios assistenciais

• Juros
de mora: poupança.


Correção monetária: IPCA-E.

Indébitos tributários


Se o ente tributante adotar a taxa SELIC para cobrança de seus tributos (ex:
União): neste caso, será adotada também a SELIC para a repetição de indébitos
tributários. Como a SELIC já engloba juros e correção monetária, com a sua
incidência fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices.

• Se o ente tributante
adotar outro índice diferente da SELIC: este mesmo índice deverá ser
utilizado quando esta Fazenda for condenada em matéria tributária.


Se o ente tributante não tiver uma lei definindo a taxa de juros a ser
aplicada na cobrança de tributos: nesta hipótese os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês.

Artigo Original em Dizer o Direito

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