Obs: post atualizado com a MP 869/2018

Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada na quinta-feira (15/08) mais uma importante
novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.709/2018, a Lei geral sobre a proteção
de dados pessoais.

Vamos fazer um RESUMO sobre os principais pontos tratados na
Lei.

I – NOÇÕES GERAIS

Sobre o que trata a Lei?

A Lei nº 13.709/2018 dispõe sobre o tratamento de dados
pessoais.

Trata-se da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Essa Lei traz regras para disciplinar a forma como os dados
pessoais dos indivíduos podem ser armazenados por empresas ou mesmo por outras
pessoas físicas.

O objetivo da Lei é proteger os direitos fundamentais de
liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa
natural.

Contextualizando

Os serviços atualmente oferecidos, especialmente por meio de
empresas que trabalham com novas tecnologias, têm como uma de suas
características a constante coleta de dados pessoais do usuário.

Assim, por exemplo, a partir do momento em que uma pessoa faz
uma conta e acessa o Facebook, o Instagram ou qualquer outra rede social, a
empresa passa a coletar dados pessoais relacionados com aquele usuário. Tais
informações vão sendo inseridas em um banco de dados cada dia mais completo a
respeito da pessoa. Neste banco de dados há informações sobre seu nome, e-mail,
cidade, profissão, círculo de amizades e, principalmente, seus gostos e
interesses.

Isso acontece, como já dito, com praticamente todos os
serviços baseados nas novas tecnologias. É o caso do Google, do WhatsApp, do
Uber, do Airbnb, do Waze etc.

Em toda interação que fazemos via internet, há coleta de
dados.

Tais dados são muito valiosos economicamente porque eles definem
tendências de consumo, políticas, religiosas, comportamentais etc. podendo
servir para que empresas e políticos direcionem suas estratégias de acordo com
essas informações.

Sempre houve suspeita de que esses dados poderiam ser
utilizados de forma indevida. Essa suspeita ganhou contornos mais reais quando
se descobriu que houve um vazamento de dados de 87 milhões de usuários do
Facebook para a empresa de marketing político Cambridge Analytica, que atuou na
campanha eleitoral de Donald Trump. No Brasil, foram vazados os dados de 443
mil pessoas.

Diante desse cenário, entendeu-se necessário regulamentar
essa atividade a fim de evitar abusos que gerem violação aos direitos
fundamentais dos indivíduos, dentre eles, a privacidade e a intimidade.

Ressalte-se que essa é uma preocupação internacional, devendo-se
destacar que, em 25/05/2018, entrou em vigor o “Regulamento Geral de Proteção
de Dados”, conhecido como GPDR, sua sigla em inglês. A GPDR é uma legislação
editada pela União Europeia que estabelece regras sobre como as empresas e os
órgãos públicos devem lidar com os dados pessoais. 

É nesse contexto que foi editada a Lei nº 13.709/2018.

Ponto importante

“Tratamento de dados pessoais”

A Lei nº 13.709/2018 utiliza, em diversos momentos, a
expressão “tratamento de dados pessoais”. O que quer dizer essa expressão?

Tratamento de dados pessoais é toda “operação” realizada com
dados pessoais.

Ex: uma empresa de pesquisas coleta dados pessoais em uma
pesquisa realizada em um supermercado com os clientes que estavam ali. Em
seguida, essa empresa vende esses dados para uma empresa de marketing. A
empresa de marketing contrata uma outra empresa para analisar, filtrar e
classificar esses dados. Com esses resultados, a empresa de marketing vende
tais informações para uma indústria alimentícia. Neste exemplo, todas as
empresas fizeram o tratamento de dados pessoais.

Tratamento de dados pessoais, portanto, é toda e qualquer
operação realizada com dados pessoais. Isso inclui toda e qualquer conduta
realizada com dados pessoais. Exs: coleta, produção, recepção, classificação,
utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, controle, modificação,
comunicação, transferência, difusão e extração.

Em suma, tratamento de dados pessoais significa praticar
alguma atividade que envolva dados pessoais.

O grande objetivo da Lei nº 13.709/2018, portanto, é esse:
estabelecer regras sobre como as empresas e o poder público tratam os dados
pessoais, ou seja, como coletam, como armazenam, como vendem etc., fixando
limites para que isso ocorra.

O que é considerado “dado pessoal” para os fins dessa Lei?

Dado pessoal é a informação relacionada a uma pessoa
natural.

Exs: seu nome, RG, CPF, profissão, estado civil, grau de
escolaridade etc.

Fundamentos

A disciplina da proteção de dados pessoais tem como
fundamentos:

I – o respeito à privacidade;

II – a autodeterminação informativa;

III – a liberdade de expressão, de informação, de
comunicação e de opinião;

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do
consumidor; e

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da
personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

A quem se aplica a Lei nº 13.709/2018?

Esta Lei se aplica a qualquer operação de tratamento de
dados pessoais realizada por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito
público ou privado, independentemente do meio, do país de sua sede ou do país
onde estejam localizados os dados, desde que:

I – a operação de tratamento seja realizada no território
nacional; ou

II – a atividade de tratamento tenha por objetivo a oferta
ou o fornecimento de bens ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos
localizados no território nacional; ou

III – os dados pessoais objeto do tratamento tenham sido
coletados no território nacional.

Consideram-se coletados no território nacional os dados
pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

Excetua-se do disposto no inciso I acima o tratamento de
dados previsto no inciso IV do art. 4º da Lei:

Art. 4º (…)

IV – provenientes de fora do
território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de
dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência
internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o
país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao
previsto nesta Lei.

Dados coletados no território nacional

Consideram-se coletados no território nacional os dados
pessoais cujo titular nele se encontre no momento da coleta.

Situações nas quais NÃO se aplica a Lei nº 13.709/2018

A Lei não se aplica
ao tratamento de dados pessoais:

I – realizado por pessoa natural para
fins exclusivamente particulares e não econômicos;

II – realizado para fins
exclusivamente:

a) jornalístico e artísticos; ou

b) acadêmicos;

III – realizado para fins exclusivos
de:

a) segurança pública;

b) defesa nacional;

c) segurança do Estado; ou

d) atividades de investigação e
repressão de infrações penais; ou

• O tratamento de dados pessoais nestes casos (inciso III)
será regido por legislação específica, que deverá prever como será feito esse
tratamento dos dados pessoais, devendo isso ser realizado de forma proporcional
e estritamente necessária ao atendimento do interesse público.

• Deverão ser assegurados o devido processo legal, os
princípios gerais de proteção e os direitos do titular.

• O tratamento dos dados a que se refere o inciso III por
pessoa jurídica de direito privado só será admitido em procedimentos sob a
tutela de pessoa jurídica de direito público, hipótese na qual será observada a
limitação de que trata o § 3º (“Os dados pessoais constantes de bancos de dados
constituídos para os fins de que trata o inciso III do caput não poderão ser
tratados em sua totalidade por pessoas jurídicas de direito privado, não
incluídas as controladas pelo Poder Público”)

• Em nenhum caso a totalidade dos dados pessoais de banco de
dados de que trata o inciso III poderá ser tratada por pessoa de direito
privado.

IV – provenientes de fora do
território nacional e que não sejam objeto de comunicação, uso compartilhado de
dados com agentes de tratamento brasileiros ou objeto de transferência
internacional de dados com outro país que não o de proveniência, desde que o
país de proveniência proporcione grau de proteção de dados pessoais adequado ao
previsto nesta Lei.

Princípios que devem ser aplicados no tratamento de dados pessoais

As atividades de tratamento de dados pessoais deverão
observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: o tratamento dos
dados pessoais deverá ser realizado com propósitos legítimos, específicos,
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior
de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do
tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto
do tratamento;

III – necessidade: limitação do
tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com
abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às
finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos
titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do
tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia,
aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de
acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos
titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a
realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os
segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas
técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas
para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação:
impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos
ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas:
demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar
a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e,
inclusive, da eficácia dessas medidas.

II – TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS

Obs: você lembra o conceito de “tratamento de dados
pessoais”? Se não, leia novamente acima.

Ponto importante

REQUISITOS para o tratamento de
dados pessoais

O tratamento de dados pessoais somente
poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – mediante o fornecimento de
consentimento pelo titular.

Regra geral

A primeira e mais importante premissa é a seguinte: alguém
só pode coletar ou tratar de qualquer outra forma dados pessoais seus, se você permitir.

Assim, as empresas não podem coletar dados pessoais sem o
consentimento dos titulares.

Consentimento

É a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o
titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada.

Titular

Quando a Lei fala em “titular”, significa a pessoa natural a
quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento. Eu sou titular
dos dados pessoais que se referem a mim. Você é titular dos dados pessoais que
se referem a você e assim por diante.

Forma de demonstrar

O consentimento deverá ser fornecido por escrito ou por
outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular.

Cláusula destacada

Caso o consentimento seja fornecido por escrito, isso deverá
ser feito por meio de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais.

Se houver dúvida se foi ou não concedido o consentimento

Cabe ao controlador o ônus da prova de que o consentimento
foi obtido em conformidade com a Lei.

Vício de consentimento

É vedado o tratamento de dados pessoais mediante vício de
consentimento. Ex: o titular foi induzido em erro para fornecer seus dados
pessoais.

O consentimento será considerado nulo caso as informações
fornecidas ao titular tenham conteúdo enganoso ou abusivo ou não tenham sido
apresentadas previamente com transparência, de forma clara e inequívoca.

Consentimento deve ser específico

O consentimento deverá referir-se a finalidades
determinadas.

As autorizações genéricas para o tratamento de dados
pessoais serão nulas.

Mudança na finalidade do consentimento

Na hipótese em que o consentimento é requerido, se houver
mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com
o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular
sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento,
caso discorde das alterações.

Ex: titular autorizou o tratamento de seus dados pessoais
para aprimorar um software que ele utiliza; o consentimento foi para isso; no
entanto, agora a empresa do software quer utilizar esses dados para vender
anúncios personalizados.

Revogação do consentimento

O consentimento pode ser revogado a qualquer momento
mediante manifestação expressa do titular.

O procedimento para a revogação do consentimento deve ser gratuito
e facilitado.

Enquanto não houver requerimento de eliminação, os
tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado são
válidos.

Ex: João concedeu consentimento em abril de 2020. Em junho
de 2021, ele revogou o consentimento. Os dados que foram tratados nesse período
de 1 ano e 1 mês são válidos, salvo se João requerer a eliminação.

Compartilhamento exige consentimento específico

A Lei diz que o “controlador” que obteve o consentimento do
titular, se necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros
controladores, deverá obter consentimento específico do titular para esse fim.

O que é o controlador?

Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais.

Dados manifestamente públicos

É dispensada a exigência do consentimento para os dados
tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do
titular e os princípios desta Lei.

Desnecessidade de consentimento não isenta do cumprimento
da lei

A eventual dispensa da exigência do consentimento não
desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas na Lei nº
13.709/2018, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia
dos direitos do titular.

Quem são os agentes de tratamento?

O controlador e o operador.

• Controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de
dados pessoais.

• Operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito
público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do
controlador.

II – para o cumprimento de obrigação
legal ou regulatória pelo controlador.

Vale ressaltar que, mesmo neste caso, o titular deverá ser
informado que será feito o tratamento de seus dados (coleta, armazenamento,
classificação etc).

III – pela administração pública, para
o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução
de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em
contratos,
convênios ou instrumentos congêneres.

Vale ressaltar que, mesmo neste caso, o titular deverá ser
informado que será feito o tratamento de seus dados (coleta, armazenamento,
classificação etc).

IV – para a realização de estudos por
órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados
pessoais.

Dado anonimizado é o dado relativo a titular que não possa
ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis na ocasião de seu tratamento.

Em outras palavras, anonimizar os dados pessoais significa,
como o próprio nome sugere, fazer com que o titular dos dados se torne anônimo,
isto é, fazer com que não se possa identificar que aquela informação está
ligada àquela pessoa específica.

Vale ressaltar que esse órgão de pesquisa não é o mesmo que
uma empresa de pesquisa.

A Lei define “órgão de pesquisa” como sendo…

– o órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta

– ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos
legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País,

– que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo
social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico,
científico, tecnológico ou estatístico.

Exemplo de órgão de pesquisa: o IBGE.

O órgão de pesquisa até pode ser uma pessoa jurídica de
direito privado, mas não poderá ter fins lucrativos. Logo, o “órgão de
pesquisa” de que trata a lei não pode ser aquelas empresa comerciais que fazem
pesquisas pagas para vender esses dados para outras empresas.

V – quando necessário para a execução
de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual
seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – para o exercício regular de
direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;

VII – para a proteção da vida ou da
incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – para a tutela da saúde, em procedimento
realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades sanitárias;

IX – quando necessário para atender
aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de
prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a
proteção dos dados pessoais; ou

X – para a proteção do crédito,
inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

Tratamento de dados pessoais cujo acesso é público

O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve
considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua
disponibilização.

Acesso às informações sobre o tratamento de seus dados

O titular tem direito ao acesso facilitado às informações
sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma
clara, adequada e ostensiva acerca.

Trata-se do “princípio do livre acesso”.

O titular deverá ter direito às seguintes informações:

I – finalidade específica do tratamento;

II – forma e duração do tratamento, observados os segredos
comercial e industrial;

III – identificação do controlador;

IV – informações de contato do controlador;

V – informações acerca do uso compartilhado de dados pelo
controlador e a finalidade;

VI – responsabilidades dos agentes que realizarão o
tratamento; e

VII – direitos do titular.

Tratamento de dados pessoais com base no legítimo interesse do
controlador

O legítimo interesse do controlador somente poderá
fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas,
consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam
a:

I – apoio e promoção de atividades do controlador; e

II – proteção, em relação ao titular, do exercício regular
de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as
legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais.

Quando o tratamento for baseado no legítimo interesse do
controlador, somente os dados pessoais estritamente necessários para a
finalidade pretendida poderão ser tratados.

O controlador deverá adotar medidas para garantir a
transparência do tratamento de dados baseado em seu legítimo interesse.

Ponto importante

Tratamento de dados pessoais
sensíveis

Dado pessoal sensível é o dado pessoal sobre origem racial
ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à
saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma
pessoa natural.

O tratamento de dados pessoais sensíveis somente
poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – quando o titular ou seu
responsável legal consentir

Desde que esse
consentimento seja dado de forma específica e destacada, para finalidades
específicas.

II – sem fornecimento de
consentimento do titular

Nas hipóteses em que for
indispensável para:

a) cumprimento de obrigação
legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado
de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas
públicas;

c) realização de estudos
por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos
dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de
direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e
arbitral;

e) proteção da vida ou da
incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, em
procedimento realizado por profissionais da área da saúde ou por entidades
sanitárias; ou

g) garantia da prevenção à
fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e
autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos.

A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais
sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá
ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional.

É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre
controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de
obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses de:

I – portabilidade de dados quando consentido pelo titular;
ou

II – necessidade de comunicação para a adequada prestação de
serviços de saúde suplementar.

Se os dados forem anonimizados, não serão considerados dados sensíveis

Os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais,
salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido,
utilizando exclusivamente meios próprios, ou quando, com esforços razoáveis,
puder ser revertido.

Estudos em saúde pública

Na realização de estudos em saúde pública, os órgãos de
pesquisa poderão ter acesso a bases de dados pessoais, que serão tratados
exclusivamente dentro do órgão e estritamente para a finalidade de realização
de estudos e pesquisas e mantidos em ambiente controlado e seguro, conforme
práticas de segurança previstas em regulamento específico e que incluam, sempre
que possível, a anonimização ou pseudonimização dos dados, bem como considerem
os devidos padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas.

A divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo
ou da pesquisa não poderá revelar dados pessoais.

O órgão de pesquisa será o responsável pela segurança da
informação, não permitida a transferência dos dados a terceiro.

Pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado
perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão
pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em
ambiente controlado e seguro.

Tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes

O tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes
deverá ser realizado em seu melhor interesse.

Em regra, o tratamento de dados pessoais de crianças deverá
ser realizado com o consentimento específico e em destaque dado por pelo menos
um dos pais ou pelo responsável legal.

Excepcionalmente, poderão ser coletados dados pessoais de
crianças sem o consentimento quando a coleta for necessária para contatar os
pais ou o responsável legal, utilizados uma única vez e sem armazenamento, ou
para sua proteção, e em nenhum caso poderão ser repassados a terceiro sem o
consentimento.

Término do tratamento de dados

O término do tratamento de dados pessoais ocorrerá nas
seguintes hipóteses:

I – verificação de que a finalidade foi alcançada ou de que
os dados deixaram de ser necessários ou pertinentes ao alcance da finalidade
específica almejada;

II – fim do período de tratamento;

III – comunicação do titular, inclusive no exercício de seu
direito de revogação do consentimento, resguardado o interesse público; ou

IV – determinação da autoridade nacional, quando houver
violação ao disposto na Lei.

Eliminação dos dados pessoais após o término do tratamento

Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu
tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a
conservação para as seguintes finalidades:

I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo
controlador;

II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que
possível, a anonimização dos dados pessoais;

III – transferência a terceiro, desde que respeitados os
requisitos de tratamento de dados; ou

IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por
terceiro, e desde que anonimizados os dados.

III – DIREITOS DO
TITULAR

Titularidade dos dados pessoais

Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus
dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade
e de privacidade.

Direito de obter do controlador

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do
controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer
momento e mediante requisição:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou
desatualizados;

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados
desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a lei;

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou
produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e
industrial;

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o
consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da Lei;

VII – informação das entidades públicas e privadas com as
quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer
consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX – revogação do consentimento.

O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em
relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento
em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento da
Lei.

Confirmação dos dados pessoais

A confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais
serão providenciados, mediante requisição do titular:

I – em formato simplificado, imediatamente; ou

II – por meio de declaração clara e completa, que indique a
origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a
finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial,
fornecida no prazo de até 15 dias, contado da data do requerimento do titular.

Revisão de decisões tomadas com base em tratamento automatizado

O titular dos dados tem direito a solicitar a revisão de
decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados
pessoais que afetem seus interesses, incluídas as decisões destinadas a definir
o seu perfil pessoal, profissional, de consumo e de crédito ou os aspectos de
sua personalidade.

IV – TRATAMENTO DE
DADOS PESSOAIS PELO PODER PÚBLICO

Regras

O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de
direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua
finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de
executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço
público, desde que:

1) sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de
suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo
informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em
veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

2) seja indicado um encarregado quando realizarem operações
de tratamento de dados pessoais.

Cartórios

Os serviços notariais e de registro exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público, terão o mesmo tratamento dispensado às
pessoas jurídicas.

Os órgãos notariais e de registro devem fornecer acesso aos
dados por meio eletrônico para a administração pública.

Empresas públicas e sociedades de economia mista

• As empresas públicas e as sociedades de economia mista que
atuam em regime de concorrência (art. 173 da CF/88), terão o mesmo tratamento
dispensado às pessoas jurídicas de direito privado particulares.

• Por outro lado, se estiverem operacionalizando políticas
públicas e no âmbito da execução delas, terão o mesmo tratamento dispensado aos
órgãos e às entidades do Poder Público.

Transferência de dados pelo Poder Público para entidades privadas

É vedado ao Poder Público transferir a entidades privadas
dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

1) em casos de execução descentralizada de atividade pública
que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e
determinado, observado o disposto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação);

2) se for indicado um encarregado para as operações de
tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 39:

Art. 39. O operador deverá
realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que
verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.

3) quando houver previsão legal ou a transferência for
respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;

4) na hipótese de a transferência dos dados objetivar a
prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e
a integridade do titular dos dados; ou

5) nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente,
observadas as disposições da Lei.

V – TRANSFERÊNCIA
INTERNACIONAL DE DADOS

A transferência internacional de dados é a transferência de
dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país
seja membro.

A transferência internacional de dados
pessoais somente é permitida nos seguintes casos:

I – para países ou organismos
internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao
previsto na Lei nº 13.709/2018;

II – quando o controlador oferecer e
comprovar garantias de cumprimento dos princípios, dos direitos do titular e do
regime de proteção de dados previstos na Lei, na forma de:

a) cláusulas contratuais específicas
para determinada transferência;

b) cláusulas-padrão contratuais;

c) normas corporativas globais;

d) selos, certificados e códigos de
conduta regularmente emitidos;

III – quando a transferência for
necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos públicos de
inteligência, de investigação e de persecução, de acordo com os instrumentos de
direito internacional;

IV – quando a transferência for
necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de
terceiro;

V – quando a autoridade nacional
autorizar a transferência;

VI – quando a transferência resultar
em compromisso assumido em acordo de cooperação internacional;

VII – quando a transferência for
necessária para a execução de política pública ou atribuição legal do serviço
público, sendo dada publicidade;

VIII – quando o titular tiver
fornecido o seu consentimento específico e em destaque para a transferência,
com informação prévia sobre o caráter internacional da operação, distinguindo
claramente esta de outras finalidades; ou

IX – quando necessário para atender as
hipóteses previstas nos incisos II, V e VI do art. 7º da Lei nº 13.709/2018.

O que dizem esses incisos do art. 7º?

Inciso II: para o cumprimento de obrigação legal ou
regulatória pelo controlador.

Inciso V: quando necessário para a execução de contrato ou
de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o
titular, a pedido do titular dos dados.

Inciso VI: para o exercício regular de direitos em processo
judicial, administrativo ou arbitral.

VI – AGENTES DE
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Sigilo

O controlador e o operador devem manter registro das
operações de tratamento de dados pessoais que realizarem, especialmente quando
baseado no legítimo interesse.

Relatório

A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que
elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados
sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de
regulamento, observados os segredos comercial e industrial.

Esse relatório de impacto à proteção de dados pessoais é uma
documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento
de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos
fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de
risco.

Encarregado pelo tratamento de dados pessoais

O controlador deverá indicar um “encarregado” pelo
tratamento de dados pessoais.

O encarregado é uma pessoa indicada pelo controlador para
atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

As atividades do encarregado consistem em:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares,
prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar
providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da entidade
a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados
pessoais; e

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo
controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Explicando de forma mais simples: as empresas que trabalham
com dados pessoais deverão ter um “encarregado”, que é um indivíduo que irá ser
o responsável por cuidar dos assuntos relacionados com esses dados pessoais.
Ex: se João quer reclamar que um dado pessoal seu foi utilizado indevidamente
pela empresa “X”, ele poderá fazer esse reclamação para o encarregado da
empresa “X”, que irá verificar o fato, prestar os esclarecimentos ao titular e
resolver a situação.

A identidade e as informações de contato do encarregado
deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva,
preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.

Responsabilidade e ressarcimento de danos

O controlador ou o operador que, em razão do exercício de
atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial,
moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados
pessoais, é obrigado a repará-lo.

A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos
dados:

I – o operador responde solidariamente pelos danos causados
pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de
dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese
em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão
previstos no art. 43 da Lei nº 13.709/2018;

II – os controladores que estiverem diretamente envolvidos
no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente,
salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 da Lei nº 13.709/2018.

Inversão do ônus da prova

O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a
favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação,
houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de
prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa.

Ação de reparação por danos coletivos

As ações de reparação por danos coletivos que tenham por
objeto a responsabilização podem ser exercidas coletivamente em juízo.

Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso
contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso.

Exclusão da responsabilidade

Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados
quando provarem:

I – que não realizaram o tratamento de dados pessoais que
lhes é atribuído;

II – que, embora tenham realizado o tratamento de dados
pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de
dados; ou

III – que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular
dos dados ou de terceiro.

Tratamento de dados irregular

O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar
de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele
pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo pelo qual é realizado;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;

III – as técnicas de tratamento de dados pessoais
disponíveis à época em que foi realizado.

Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança
dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de
segurança, der causa ao dano.

CDC continua aplicável

Art. 45.  As hipóteses
de violação do direito do titular no âmbito das relações de consumo permanecem
sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente.

VII – SEGURANÇA E
BOAS PRÁTICAS

Segurança e sigilo de dados

Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança,
técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

Os agentes de tratamento ou qualquer outra pessoa que
intervenha em uma das fases do tratamento obriga-se a garantir a segurança da
informação prevista nesta Lei em relação aos dados pessoais, mesmo após o seu
término.

Boas práticas e governança

Os controladores e operadores, no âmbito de suas
competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de
associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que
estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os
procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de
segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos
envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão
e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados
pessoais.

VIII – FISCALIZAÇÃO

Sanções administrativas

Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações
cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções
administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:

I – ADVERTÊNCIA, com indicação de prazo para adoção de
medidas corretivas;

II – MULTA SIMPLES, de até 2% do faturamento da pessoa
jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último
exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50 milhões por
infração;

III – MULTA DIÁRIA, observado o limite total de R$ 50
milhões por infração;

IV – PUBLICIZAÇÃO DA INFRAÇÃO após devidamente apurada e
confirmada a sua ocorrência;

V – BLOQUEIO DOS DADOS PESSOAIS a que se refere a infração
até a sua regularização (bloqueio é a suspensão temporária de qualquer operação
de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados);

VI – ELIMINAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS a que se refere a
infração (eliminação é a exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados
em banco de dados, independentemente do procedimento empregado).

Obs: a autoridade nacional é uma entidade governamental que funciona
como uma espécie de agência reguladora para fiscalizar as atividades de
tratamento de dados pessoais.

Procedimento administrativo com ampla defesa e contraditório

As sanções serão aplicadas após procedimento administrativo
que possibilite a oportunidade da ampla defesa, de forma gradativa, isolada ou
cumulativa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerados os
seguintes parâmetros e critérios:

I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos
pessoais afetados;

II – a boa-fé do infrator;

III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV – a condição econômica do infrator;

V – a reincidência;

VI – o grau do dano;

VII – a cooperação do infrator;

VIII – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e
procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento
seguro e adequado de dados;

IX – a adoção de política de boas práticas e governança;

X – a pronta adoção de medidas corretivas; e

XI – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a
intensidade da sanção.

Essas penalidades não substituem a aplicação de sanções
administrativas, civis ou penais definidas em legislação específica.

IX – AUTORIDADE
NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS – ANPD

ANPD

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD é um órgão
da administração pública federal, integrante da Presidência da República, a
quem compete exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.709/2018.

Competências

Compete à ANPD:

I – zelar pela proteção dos dados pessoais;

II – editar normas e procedimentos sobre a proteção de dados
pessoais;

III – deliberar, na esfera administrativa, sobre a
interpretação desta Lei, suas competências e os casos omissos;

IV – requisitar informações, a qualquer momento, aos
controladores e operadores de dados pessoais que realizem operações de
tratamento de dados pessoais;

V – implementar mecanismos simplificados, inclusive por meio
eletrônico, para o registro de reclamações sobre o tratamento de dados pessoais
em desconformidade com esta Lei;

VI – fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento
de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo
administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de
recurso;

VII – comunicar às autoridades competentes as infrações
penais das quais tiver conhecimento;

VIII – comunicar aos órgãos de controle interno o
descumprimento do disposto nesta Lei praticado por órgãos e entidades da
administração pública federal;

IX – difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e
as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de
segurança;

X – estimular a adoção de padrões para serviços e produtos
que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados
pessoais, consideradas as especificidades das atividades e o porte dos controladores;

XI – elaborar estudos sobre as práticas nacionais e
internacionais de proteção de dados pessoais e privacidade;

XII – promover ações de cooperação com autoridades de
proteção de dados pessoais de outros países, de natureza internacional ou transnacional;

XIII – realizar consultas públicas para colher sugestões
sobre temas de relevante interesse público na área de atuação da ANPD;

XIV – realizar, previamente à edição de resoluções, a oitiva
de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela
regulação de setores específicos da atividade econômica;

XV – articular-se com as autoridades reguladoras públicas
para exercer suas competências em setores específicos de atividades econômicas
e governamentais sujeitas à regulação; e

XVI – elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas
atividades.

Aplicação de sanções

Compete exclusivamente à ANPD a aplicação das sanções
previstas na Lei nº 13.709/2018, cujas demais competências prevalecerão, no que
se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de
outras entidades ou órgãos da administração pública.

Autonomia técnica

É assegurada autonomia técnica à ANPD.

Composição

ANPD é composta por:

I – Conselho Diretor, órgão máximo de direção;

II – Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade;

III – Corregedoria;

IV – Ouvidoria;

V – órgão de assessoramento jurídico próprio; e

VI – unidades administrativas e unidades especializadas.

Composição do Conselho Diretor

O Conselho Diretor da ANPD será composto por cinco
diretores, incluído o Diretor-Presidente.

Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos dentre
brasileiros, de reputação ilibada, com nível superior de educação e elevado
conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados.

O mandato dos membros do Conselho Diretor será de quatro
anos.

Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor
nomeados serão de dois, de três, de quatro, de cinco e de seis anos, conforme
estabelecido no ato de nomeação.

Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato de
membro do Conselho Diretor, o prazo remanescente será completado pelo sucessor.

Perda do cargo de membro do Conselho Diretor

Os membros do Conselho Diretor somente perderão seus cargos
em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de
demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.

Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que
será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos
federais estáveis.

Compete ao Presidente da República determinar o afastamento
preventivo, caso necessário, e proferir o julgamento.

Lei nº 12.813/2013 (conflito de interesses)

Aplica-se aos membros do Conselho Diretor, após o exercício
do cargo, o disposto no art. 6º da Lei nº 12.813/2013 (Lei do Conflito de Interesses):

Art. 6º Configura conflito de
interesses após o exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo
federal:

I – a qualquer tempo, divulgar ou
fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas;
e

II – no período de 6 (seis) meses,
contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou
aposentadoria, salvo quando expressamente autorizado, conforme o caso, pela
Comissão de Ética Pública ou pela Controladoria-Geral da União:

a) prestar, direta ou indiretamente,
qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha
estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo ou
emprego;

b) aceitar cargo de administrador ou
conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica
que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo ou emprego
ocupado;

c) celebrar com órgãos ou entidades do
Poder Executivo federal contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou
atividades similares, vinculados, ainda que indiretamente, ao órgão ou entidade
em que tenha ocupado o cargo ou emprego; ou

d) intervir, direta ou indiretamente,
em favor de interesse privado perante órgão ou entidade em que haja ocupado
cargo ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em
razão do exercício do cargo ou emprego.

Parágrafo único. A infração ao
disposto no caput caracteriza ato de improbidade administrativa.

Conselho Nacional de Proteção de Dados

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade será composto por vinte e três representantes, titulares suplentes,
dos seguintes órgãos:

I – seis do Poder Executivo federal;

II – um do Senado Federal;

III – um da Câmara dos Deputados;

IV – um do Conselho Nacional de Justiça;

V – um do Conselho Nacional do Ministério Público;

VI – um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

VII – quatro de entidades da sociedade civil com atuação
comprovada em proteção de dados pessoais;

VIII – quatro de instituições científicas, tecnológicas e de
inovação; e

IX – quatro de entidades representativas do setor empresarial
relacionado à área de tratamento de dados pessoais.

Competências do Conselho Nacional

Compete ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e
da Privacidade:

I – propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para
a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da
Privacidade e para a atuação da ANPD;

II – elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das
ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III – sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

IV – elaborar estudos e realizar debates e audiências
públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

V – disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados
pessoais e da privacidade à população em geral.

Vigência

A Lei nº
13.709/2018 entrou em vigor no dia 28/12/2018 quanto aos art. 55-A, art. 55-B,
art. 55-C, art. 55-D, art. 55-E, art. 55-F, art. 55-G, art. 55-H, art. 55-I,
art. 55-J, art. 55-K, art. 58-A e art. 58-B.

Quanto aos demais artigos, a Lei nº 13.709/2018 entrará em vigor
somente no dia 15/07/2020.

Artigo Original em Dizer o Direito

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