Olá, amigas e amigos do Dizer o
Direito,

Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa. 

Trata-se da Lei nº 14.327/2022,
que dispõe sobre requisitos mínimos de segurança para a fabricação, a
construção, a instalação e o funcionamento de piscinas ou similares e sobre a
responsabilidade em caso de seu descumprimento.

 

Justificativa

Segundo os parlamentares que
participaram da elaboração e aprovação do projeto, a ideia da lei surgiu em
razão dos inúmeros acidentes envolvendo piscinas, em especial com crianças que,
infelizmente, já tiveram o cabelo sugado pelo ralo da piscina, muitas delas
chegando a óbito.

Desse modo, o objetivo da lei
seria o de evitar tais acidentes e impor, de forma mais clara, as
responsabilidades nesses casos.

 

O que é piscina?

A Lei nº 14.327/2022 conceitua piscina
como “o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas,
compreendendo o reservatório e os demais componentes relacionados com seu uso e
funcionamento.” (§ 1º do art. 1º).

 

A lei fala em piscinas ou
similares. O que são esses similares?

Entendem-se por similares
quaisquer outros reservatórios de água destinados à recreação, ao banho, à
prática esportiva, entre outros, que sejam capazes de colocar em risco a saúde
e a integridade física de pessoas (§ 2º do art. 1º).

 

De quem é a responsabilidade
pela integridade física dos usuários de piscinas e similares?

A responsabilidade é
compartilhada entre o usuário, o proprietário, o administrador e o responsável
técnico. Segundo o art. 6º da Leio, cada um possui as suas atribuições e
responsabilidades.

 

Usuários de piscinas:

Os usuários de piscinas e similares
possuem como obrigações:

a) manter comportamento
responsável e defensivo nas piscinas e similares e zelar pela manutenção desse
comportamento por outros usuários;

b) respeitar e fazer respeitar a
sinalização de advertência, as normas gerais de utilização de piscinas e
similares e as normas específicas relativas à instalação utilizada;

 

Proprietários, administradores
e responsáveis técnicos de estabelecimentos que possuam piscinas
:

Devem respeitar, na construção e
na manutenção de piscinas, as normas sanitárias e de segurança expedidas pelas
entidades credenciadas pelo Conmetro.

Se a piscina tiver sido
arrendada, essa responsabilidade é automaticamente transferida para o
arrendatário.

 

Proprietários de piscinas de
uso doméstico
:

Devem respeitar, na construção e
na manutenção, as normas sanitárias e de segurança definidas em regulamento.

 

Penalidades

O art. 8º afirma que, em caso de infração
à Lei nº 14.327/2022 ou ao regulamento, o infrator estará sujeito às seguintes
penalidades:

I – advertência;

II – multa pecuniária mínima de
10 dias-multa;

III – interdição da piscina ou
similar, quando couber, até ser sanado o problema que originou a respectiva
penalidade;

IV – cassação da autorização para
funcionamento da piscina ou similar ou do estabelecimento fornecedor, em caso
de reincidência, quando couber.

 

O art. 10 da Lei afirma que os
Poderes Executivos estaduais, municipais e distrital, no âmbito de suas
competências, regulamentarão a Lei nº 14.327/2022, definindo os órgãos
responsáveis pela fiscalização e pela aplicação das sanções cabíveis nos casos
de infração. Ex: o regulamento do estado-membro pode atribuir essa fiscalização
ao PROCON.

 

Vale ressaltar que as penalidades
administrativas não isentam os infratores das responsabilidades civis e penais
cabíveis em cada caso. Assim, se ocorreu na piscina de um clube e ficou
demonstrado que não haviam sido cumpridas as normas de segurança do Conmetro, esse
clube receberá uma das sanções do art. 8º da Lei e, além disso, será possível a
responsabilização cível e até criminal – a depender do caso concreto – dos envolvidos.
Isso porque são instâncias independentes.

 

Habite-se e alvará

A concessão do habite-se ou do
alvará para funcionamento de edificação ou de estabelecimento com piscina é
condicionada ao atendimento do disposto na Lei nº 14.327/2022 (art. 10).

 

Vigência

A Lei nº 14.327/2022 entra em
vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, ou seja, no dia 12/08/2022.

 

DISPOSITIVOS VETADOS

Alguns de vocês podem estar refletindo
que a Lei nº 14.327/2022 trouxe pouca alteração prática. Isso ocorre porque os
dispositivos que previam modificações mais profundas e obrigações mais efetivas
foram vetados. Confira os dispositivos vetados e as razões dos vetos:

 

Arts. 2º, 3º, 4º e

 

Art. 2º É obrigatório para todas as piscinas e similares,
existentes e em construção ou fabricação no território nacional, o uso de
dispositivos de segurança aptos a resguardar a integridade física e a saúde de
seus usuários, especialmente contra o turbilhonamento, o enlace de cabelos e a
sucção de partes do corpo humano.

Art. 3º É obrigatória a instalação de dispositivo manual que
permita a interrupção de emergências dos sistemas automáticos utilizados para a
recirculação de água em piscinas e similares.

Parágrafo único. O dispositivo de parada de emergência deverá estar
em local visível, bem sinalizado e de livre acesso na área da piscina ou
similares.

Art. 4º Salvo os casos excepcionados em regulamento, as piscinas e
similares deverão ser isolados em relação à área de trânsito dos espectadores e
banhistas, seu entorno deverá ser revestido com piso e borda antiderrapante, e
seu recinto deverá ser visível a partir do exterior.

Art. 7º Os proprietários, os administradores e os responsáveis
técnicos dos estabelecimentos que disponibilizam o uso de piscina e similares
são obrigados, nos termos do caput e do § 1º do art. 8º e do art. 9º da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a informar
os riscos que seu produto oferece aos consumidores se utilizado sem as devidas
precauções de segurança.

Parágrafo único. As informações de segurança referidas no caput
deste artigo serão veiculadas em sinalização de alerta, em lugar visível e em
tamanho legível.

 

Razões dos vetos:

“A proposição legislativa
estabelece obrigatoriedades a serem cumpridas para todas as piscinas e
similares, existentes e em construção ou fabricação no território nacional,
como o uso de dispositivos de segurança, com instalação, em local visível, bem
sinalizado e de livre acesso na área da piscina ou similares, de dispositivo
manual a permitir interrupção de emergências.

Estabelece, ainda, a necessidade
de revestimento de seu entorno com piso e borda antiderrapante, e com
visibilidade de seu recinto visível a partir do exterior, além de
obrigatoriedade de sinalização de alerta, especificado, em lugar visível e em
tamanho legível. Além disso, prevê aos proprietários, os administradores e os
responsáveis técnicos dos estabelecimentos a obrigatoriedade de informar sobre
os riscos que o produto ofereceria aos consumidores se utilizado sem as devidas
precauções de segurança.

Contudo, em que pese a boa
intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público
ao instituir a obrigatoriedade de instrumentos e materiais específicos de
segurança, visto que restaria por gravar essa atribuição em lei, o que tende a
engessar as possibilidades de se incorporar eventuais inovações e mudanças
tecnológicas, como a de dispositivos e equipamentos automatizados, que trarão
mais vantagens quanto à capacidade de alcance, servindo melhor ao interesse
público.”

 

§ 2º do art. 8º

 

Art. 8º (…)

§ 2º As empresas de manutenção de piscinas responderão
solidariamente pelo descumprimento desta Lei.

 

Razões do veto:

“A proposição legislativa
estabelece que as empresas de manutenção de piscinas responderão solidariamente
pelo descumprimento desta Lei.

Entretanto, a despeito da boa
intenção do legislador, contraria o interesse público a definição da
responsabilização solidária entre as empresas de manutenção de piscinas pelo
descumprimento desta lei, o que poderá ensejar a vindicação de competência
negativa e, assim, dificultar a solução do problema quando da aplicação da Lei
a um caso concreto. Ademais, as obrigações vão além de manutenção de piscina,
não cabendo trazer responsabilização solidária.”

 

Art. 5º

 

Art. 5º Todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscina
e similares deverão possuir certificação compulsória expedida pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

 

Razões do veto

“A propositura legislativa
estabelece que todos os produtos ou dispositivos de segurança para piscina e
similares deveriam possuir certificação compulsória emitida pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

Entretanto, a proposição incorre
em contrariedade ao interesse público, uma vez que o Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) possui a atribuição de editar
regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos,
insumos e serviços, mas não possui a competência de emitir certificação. A
partir da reforma instituída pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade, o Inmetro deixou de certificar produtos e serviços, tanto de
maneira compulsória, como de maneira voluntária.

Ademais, o Instituto não dispõe
dos meios e da expertise necessários para exercer tal competência, o que
demandaria aporte de recursos adicionais e um prazo longo de implementação, em
um contexto de forte restrição orçamentária.

Além disso, todos os produtos ou
dispositivos de segurança para piscina e similares, desde que não sejam de
competência normativa de outros órgãos regulamentadores federais, podem ser
objeto da atuação regulatória do Inmetro, conforme o disposto no art. 3º da Lei
nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, revogado parcialmente pela Lei nº 12.545,
de 14 de dezembro de 2011. Assim, cabe, tão somente, a análise de oportunidade
e conveniência sobre a forma atuação e não há necessidade de previsão legal
adicional para atuação do Instituto.

Por fim, tal obrigatoriedade
tornaria o processo de aperfeiçoamento da intervenção bastante oneroso e
poderia acarretar grandes prejuízos para o setor produtivo, sem necessariamente
reduzir os riscos para os usuários de piscinas.”

 

 

Artigo Original em Dizer o Direito

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