Número máximo de alunos por sala

O Estado de Santa Catarina editou
uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de
aula das escolas, públicas ou particulares, existentes no Estado.

a) educação infantil envolvendo
crianças de até 4 anos: máximo de 15 alunos;

b) educação infantil envolvendo
crianças de até 6 anos: máximo de 25 crianças;

c) ensino fundamental até a 4ª
série: máximo de 30 alunos;

d) ensino fundamental nas demais
séries: máximo de 35 alunos;

e) ensino médio: máximo de 40
alunos.

O argumento utilizado pela Lei
estadual foi o de que um número muito grande de alunos por sala de aula não
atende a critérios pedagógicos nem possibilita a adequada comunicação e
aproveitamento do ensino.

ADI

A Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenem), contudo, não concordou e propôs, no STF,
uma ADI contra a lei.

Na ação, a Confenem argumentou
que a União e os Estados são competentes para legislar sobre educação (art. 24,
IX, da CF/88), mas as regras gerais instituídas pela União são de observância
obrigatória e os Estados não podem tratar sobre o tema de forma contrária.

Segundo defendeu a autora da ADI,
a Lei estadual teria violado o art. 25 da Lei federal n.° 9.394/96 (LDB).

O STF
concordou com a ADI proposta? A Lei estadual violou a CF/88?

NÃO.

A competência para legislar sobre
educação e ensino é concorrente:

Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

IX – educação, cultura,
ensino e desporto;

No âmbito da legislação
concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais
(§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação
federal (§ 2º).

As normas gerais sobre educação
foram editadas pela União na Lei n.°
9.394/96, chamada de LDB (Lei de diretrizes e bases da educação nacional).

A LDB trata sobre a quantidade de
alunos em sala de aula em apenas um dispositivo. Confira:

Art. 25. Será objetivo
permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor
, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais,
estabelecer
parâmetro para atendimento do disposto neste artigo
.

Sistema de ensino é uma expressão
utilizada pela LDB que significa a organização do ensino no respectivo
Estado/DF ou Município. Assim, dizemos que existe o sistema de ensino estadual,
distrital e municipal. É o próprio ente que, por meio de lei, estabelece as
regras sobre seu sistema de ensino, desde que respeitadas as normas gerais da
União. Veja o que diz a LDB:

Art. 8º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

(…)

§ 2º Os sistemas de ensino
terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão
de:

(…)

V – baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;

Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:

III – baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;

Desse modo, o Estado-membro
poderia legislar sobre seu sistema de ensino e essa regra de número máximo de
alunos por sala de aula não violou nem a CF/88 nem o art. 25 da Lei n.° 9.394/96. Ao contrário, a
legislação estadual cumpriu o que determina o parágrafo único do referido art.
25.

Segundo entendeu o STF, limite
máximo de alunos em sala de aula é um tema que não precisa ser tratado de forma
idêntica em todo o Brasil (não precisa ter uma uniformidade nacional). Logo,
não é matéria de normas gerais da União, pois envolve circunstâncias
peculiares, tais como: número de escolas colocadas à disposição da população
naquele Estado/Município, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio,
quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta,
entre outros.

Assim, considerou-se que a Lei do
Estado de Santa Catarina, ao prever número máximo de alunos por sala de aula, apenas
esmiuçou o art. 25 da LDB, não avançando sobre matéria de competência da União.

STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015.

Artigo Original em Dizer o Direito

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