A juíza Solainy Beltrão dos Santos, em atuação na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), manteve a justa causa do cuidador de saúde de uma entidade filantrópica da capital mineira. Ele foi dispensado após o interno atendido por ele ter sofrido queimaduras de terceiro grau durante o banho.

Na ação, o empregado pediu a reversão da justa causa, negando a responsabilidade pelo acidente. Mas, ao decidir o caso, a magistrada reconheceu que a conduta do profissional foi negligente e incompatível com as regras de atendimento aos internos da entidade. O trabalhador interpôs recurso, mas a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) também negou o pedido por unanimidade. A associação funciona na capital desde 1969, prestando assistência a pessoas carentes, como idosos em situação de vulnerabilidade clínica e social.

Banho

O acidente aconteceu em 5 de fevereiro de 2018, na ala em que o profissional prestava assistência. Imagens do circuito interno indicaram a cronologia dos fatos e apontaram a movimentação no local naquele dia. 

Não há imagens da sala de banho onde o acidente aconteceu, mas foi possível constatar pelos vídeos, que o cuidador levou o interno para o banheiro às 6h30. Em seguida, retornou à ala de descanso para fazer outras atividades, como arrumar uma das camas e dar atendimento a outro interno, com a ajuda de um auxiliar, contrariando a regra da entidade que proíbe o banho de dois assistidos ao mesmo tempo. 

O acolhido acidentado só foi retirado do banho 30 minutos depois, quando o cuidador percebeu que ele tinha sofrido escaldadura pela água quente.

Uma testemunha, que trabalhava na entidade, acredita que a queimadura de terceiro grau foi ocasionada pelo fio de água quente da mangueira da banheira, que jorrava nas costas do interno superaquecido e sob pressão. É provável que ninguém tenha percebido o que estava acontecendo, já que o assistido tem paralisia cerebral espástica e, por isso, não se locomove e nem emite sons.

Dolo

Na visão da juíza, o cuidador não agiu com dolo. Segundo a magistrada, só uma pessoa muito cruel seria capaz de colocar, intencionalmente, em risco a vida de alguém que não pode se defender. Ela entendeu que a atitude do trabalhador foi negligente ou que ele agiu com culpa inconsciente naquela manhã. “Ele não deveria ter permitido que se banhassem dois acolhidos da ala ao mesmo tempo. O certo seria ele retornar com o assistido para cama, para só depois iniciar os procedimentos do outro”, disse.

A juíza observou que a atenção do profissional com os assistidos dessa ala deveria ser redobrada, já que eles nunca se banhavam sozinhos. E ainda porque já havia registro de que o chuveiro da banheira costumava superaquecer. “O problema com o interno é resultante da falta de atenção de quem o vigiava, uma vez que a regra que proibia dois acolhidos da mesma ala no banho foi claramente desobedecida”, concluiu a juíza que, além de manter a justa causa, negou o pedido do autor de indenização por danos morais.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)



Fonte: CSJT

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