O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz determinou que o juízo da execução penal aprecie, com urgência, a situação do produtor musical Renan Santos da Silva, conhecido como DJ Rennan da Penha, condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a seis anos e oito meses de reclusão pelo crime de associação para o tráfico de drogas, em regime inicial fechado.

A decisão se dá em virtude da recente modificação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a execução provisória da pena de condenados em segundo grau. Ao julgar as ADCs 43, 44 e 54, o STF definiu que, em regra, não é possível iniciar o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado da ação penal.

O DJ foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por supostamente ter atuado como informante de facção criminosa que controlaria o tráfico de drogas na comunidade do Complexo da Penha. Além disso, foi acusado de promover bailes funk na comunidade com o propósito de fomentar a venda de drogas.

Após a absolvição em primeira instância, o TJRJ acolheu recurso do Ministério Público e condenou o réu pelo crime de associação para o tráfico. No julgamento, o tribunal determinou que, esgotada a jurisdição ordinária, o DJ fosse preso para início de cumprimento da pena.

Execução em curso

Ao analisar habeas corpus impetrado pela defesa, o ministro Rogerio Schietti Cruz explicou que o STF, modificando o entendimento adotado desde 2016, concluiu pela impossibilidade de execução da pena antes do trânsito em julgado. Para a Suprema Corte, é constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, que exige o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena.

Segundo o ministro, a decisão do STF tem eficácia contra todos e efeito vinculante, até mesmo em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Entretanto – disse Rogerio Schietti –, permanece a possibilidade de decretação da prisão preventiva por ato judicial motivado, mediante indicação concreta de razões que a justifiquem, conforme previsto nos artigos 282, 312 e 313 do Código de Processo Penal.

\”Dito isso, observo que o Superior Tribunal de Justiça não é o órgão competente para, em primeiro lugar, executar o acórdão do Supremo Tribunal Federal\”, afirmou Schietti.

De acordo com o ministro, a execução penal continua em curso, e o início do cumprimento foi determinado pelo TJRJ antes do julgamento das ADCs 43, 44 e 54. Por isso, compete ao juiz responsável pela execução conferir efeito executivo à decisão do STF, inclusive considerando o artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal.

\”A providência é recomendável, pois esta corte não possui os dados sobre a execução penal nem conhece a atual situação do paciente. Permitirá, assim, maior celeridade nos efeitos futuros do julgado do Supremo Tribunal Federal, além de registros imediatos na guia penal. Ademais, se houver fatos novos, eventuais providências cautelares poderão ser requeridas e decididas nos autos originários, com maiores elementos de convicção\”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 545509

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