Ministro determina que Unio abra linha de crdito ao Estado do Maranho para pagamento de precatrios


O ministro Marco Aurlio, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Mandado de Segurana (MS) 36375 para determinar que a Unio providencie a abertura de linha de crdito especial para que o Estado do Maranho possa quitar precatrios submetidos ao regime especial, com o incio do pagamento das parcelas mensais no prazo mximo de 30 dias. A Unio dever observar os ndices, os critrios de atualizao e a forma de clculo do valor de cada parcela previstos no artigo 101, pargrafo 4º, do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT), includo pela Emenda Constitucional (EC) 99/2017.

No mandado de segurana impetrado no Supremo, o estado questiona ato omissivo da Presidncia da Repblica em razo da no abertura da linha de crdito especial prevista na EC 99/2017, que fixou o dia 31/12/2024 como termo final para pagamento das dvidas judiciais sujeitas ao regime especial de precatrios. Segundo o ente federado, a emenda expressamente determinou que a linha de crdito fosse aberta no prazo de at seis meses contados de sua entrada em vigor (14/12/2017). Mas, segundo alega, a Unio se mantm “inerte, silente e omissa”, e nenhum estado se beneficiou do emprstimo subsidiado. O Maranho pediu a abertura de linha de crdito no valor de R$ 623,5 milhes, valor apontado como necessrio para a total satisfao da dvida de precatrios at 2024.

Em sua deciso, o ministro Marco Aurlio rejeitou a tese da Unio de que o prazo introduzido pela EC 99/2017 no pargrafo 4º do artigo 101 do ADCT no teria aplicabilidade imediata, pois dependeria da aprovao de duas proposies legislativas: a primeira com o objetivo de autorizar operao de crdito que exceda o montante das despesas de capital, e a segunda para permitir a abertura de crdito especial, com a indicao da fonte de recursos. Para a Unio, o refinanciamento das dvidas dos estados seria medida de carter subsidirio, cabvel apenas quando esgotadas as demais alternativas previstas na emenda e aps o encerramento do prazo de 31/12/2014.

“O preceito claro no que prev a contagem do prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do novo regime, e no do trmino”, afirmou o ministro. “A Unio intenta negar aplicao imediata ao dispositivo, cogitando da abertura do crdito apenas a partir de 2024. indisfarvel o objetivo de, ao arrepio do comando constitucional e do federalismo cooperativo, submeter estados, Distrito Federal e municpios convenincia do Poder Central, o qual se recusa a cumprir obrigao criada”. Ele destacou ainda que a aprovao de EC 99/2017 decorreu de um consenso e foi fruto de uma escolha poltica, no sendo cabvel o argumento de risco de desequilbrio fiscal.

VP/AD

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