Ministro rejeita trâmite de ação contra decreto que transferiu à União áreas militares de Niterói (RJ)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (rejeitou a tramitação) à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 629, na qual o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) questionava norma de 1976 que autorizou o registro em nome da União de imóveis ocupados pelo 1º Grupo de Artilharia da Costa Motorizado e pelo Presídio do Exército nos Fortes do Imbuí e Rio Branco e na Fortaleza de Santa Cruz, no Município de Niterói (RJ). Segundo o relator, é inviável o uso da ADPF no caso, pois existem outros meios processuais capazes de discutir a questão.

Ameaça

Na ação, o partido sustentava a que o Decreto-Lei 77.890/1976 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, pois transferia para o domínio da União uma área pertencente à comunidade tradicional e extrativista da Aldeia Imbuhy. Segundo o PSOL, a área era ocupada pela comunidade desde o século XVII, pelo menos (bem mais de 100 anos antes da transferência para a União em 1976) e sua existência, portanto, é muito anterior à construção da unidade militar, inaugurada em 1901. Para o partido, o decreto-lei representaria ameaça à existência de uma comunidade tradicional, contrariando o dever de proteção descrito no artigo 216 da Constituição Federal. Outro argumento era o de que a área seria de propriedade particular e não poderia ser desapropriada sem o devido processo legal.

Meio eficaz

Ao negar seguimento a ADPF, o relator enfatizou que a arguição de descumprimento de preceito fundamental só é cabível quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No caso dos autos, o ministro Alexandre explicou que, de acordo com o próprio partido, a controvérsia já é objeto de discussão judicial em diversos processos individuais (ações de reintegração de posse), alguns dos quais já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro, a pretensão de utilização da ADPF como substitutivo de recurso, para reverter decisões judiciais de outras instâncias, é incompatível com a previsão constitucional conferida a esse tipo de ação.

VP/AD//CF

 

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