Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje destacar um importante julgado do STJ que será cobrado nos
próximos concursos do Ministério Público estadual.

O Ministério Público pode ajuizar
ação de alimentos em favor de criança ou adolescente?

SIM. O Ministério Público tem
legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou
adolescente. Nesse caso, o MP atua como substituto processual, ou seja, ele irá
propor a ação em nome próprio defendendo direito alheio (da criança/adolescente).

Vale ressaltar que o Ministério
Público tem legitimidade ativa para ajuizar a ação de alimentos ainda que em
proveito de uma única criança.

Ficará assim na petição inicial:

“MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO XX, por intermédio do Promotor de Justiça
que ao final subscreve, vem ajuizar a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em favor da
criança XXX, contra FULANO DE TAL (…)”

Quais são os fundamentos para que
se reconheça a legitimidade ativa do MP na ação de alimentos em favor das crianças
e adolescentes?

Fundamentos constitucionais:

• O direito das crianças e
adolescentes aos alimentos pode ser classificado como sendo um interesse
individual indisponível, o que se insere nas atribuições do MP, conforme
previsto no art. 127 da CF/88;

• É dever não apenas da família,
como também da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade entre outros
(art. 227).

Fundamento legal:

Compete ao Ministério Público
promover e acompanhar as ações de alimentos em favor de crianças e adolescentes,
nos termos do art. 201, III, do ECA.

O Ministério Público pode ajuizar
ação de alimentos em favor de criança ou adolescente mesmo que na localidade
exista Defensoria Pública instalada e funcionando?

SIM. O Ministério Público tem
legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou
adolescente independentemente de existir ou não Defensoria Pública no local.
Isso porque as atuações dos órgãos não se confundem, não sendo idênticas.

Ação de alimentos
proposta pelo MP

Ação de alimentos
proposta pela Defensoria

Na ação de alimentos, o MP atua
como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, o direito do infante
aos alimentos. Para isso, em tese, o Parquet não precisa que a mãe ou o
responsável pela criança ou adolescente procure o órgão em busca de assistência.
O MP pode atuar de ofício. Aliás, na maioria das vezes o MP atua quando há a
omissão dos pais ou responsáveis na satisfação dos direitos mínimos da
criança e do adolescente, notadamente o direito à alimentação.

Na ação de alimentos, a
Defensoria Pública atua como representante processual, pleiteando, em nome da
criança ou do adolescente, o seu direito aos alimentos.  

Para tanto, a Defensoria só
pode ajuizar a ação de alimentos se for provocada pelos responsáveis pela
criança ou adolescente.

Existia uma posição sustentando
que o MP somente poderia ajuizar ação de alimentos se a mãe da criança ou do
adolescente não estivesse exercendo o poder familiar, uma vez que, em caso
contrário, ela deveria tomar essa providência. Essa posição prevaleceu?

NÃO. O Ministério Público tem
legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou
adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais. Em
suma, a mãe e o pai podem estar no pleno exercício do poder familiar e mesmo
assim a ação ser proposta pelo Parquet.

Existia uma posição sustentando
que o MP somente poderia ajuizar ação de alimentos se ficasse caracterizado que
a criança ou o adolescente estivesse em situação de risco (art. 98 do ECA). Essa
posição prevaleceu?

NÃO. O Ministério Público tem
legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou
adolescente mesmo que a criança ou adolescente não se encontre nas situações de
risco descritas no art. 98 do ECA.

Vigora em nosso ordenamento a
doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. Como decorrência lógica
dessa doutrina, o ECA adota, em seu art. 100, parágrafo único, VI, o princípio
da intervenção precoce, segundo o qual a atuação do Estado na proteção do
infante deve ocorrer antes que o infante caia no que o antigo Código de Menores
chamava de situação irregular, como nas hipóteses de maus-tratos, violação
extrema de direitos por parte dos pais e demais familiares.

Em suma, confira o que decidiu o STJ em sede de recurso
especial repetitivo:

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de
alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício
do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco
descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de
quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria
Pública na comarca.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e
REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014
(recurso repetitivo) (Info 541).

Um abraço!

Tenham todos uma
semana abençoada.

Artigo Original em Dizer o Direito

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