adaptada:
ambiental do Instituto de Proteção Ambiental do Paraná – IAP (autarquia estadual),
construiu um posto de gasolina.
o corte de 3 hectares de vegetação, o que estava autorizado na licença
concedida (autorização de desmate).
Ministério Público ajuizou ação de indenização contra a empresa alegando que o
corte das árvores foi indevido porque realizado em vegetação integrante da Mata
Atlântica, área ambiental protegida.
não deveria ter sido concedida, razão pela qual a obra foi irregular.
amparado pela licença ambienta. que acreditava ser legítima e que, portanto, foi
vítima do erro do IAP, que deve ser considerado exclusivo responsável pela
reparação do dano.
de terceiro.
O Tribunal concordou com os argumentos da empresa?
é objetiva
pelo modelo da responsabilidade objetiva, previsto genericamente no parágrafo
único do art. 927 do Código Civil e, de forma específica, na Lei nº 6.938/81.
do dano, independentemente da verificação de culpa.
responsabilidade por danos ambientais, além de ser objetiva, é regida pela teoria
do risco integral, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81,
recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:
penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da
existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente
e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos
Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal,
por danos causados ao meio ambiente.
justificada pelo princípio do poluidor-pagador
pela teoria do risco integral, o que se justifica pelo princípio do
poluidor-pagador e pela vocação redistributiva do Direito Ambiental.
poluidor-pagador, os custos sociais externos que estão ligados ao processo
produtivo (“prejuízos que aquela atividade econômica pode causar para a sociedade”
– ex: danos ambientais) devem ser internalizados, ou seja, devem ser levados em
consideração pela empresa no momento de calcular seus custos e, como
contrapartida, caso esses danos realmente aconteçam, a empresa será sempre obrigada
a repará-los.
proteção do meio ambiente, patrimônio coletivo da sociedade, impondo aos
agentes econômicos a internalização dos custos externos envolvidos em sua
atividade privada. Com isso, evita-se a “privatização de lucros e a
socialização de perdas”.
adotar a teoria do risco integral?
integral significa que o causador do dano ambiental não pode invocar causas
excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato
de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:
teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que
permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação,
pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de
responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.
em 27/08/2014.
jurisprudência:
responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco
integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco
se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa
responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para
afastar sua obrigação de indenizar. (certo)
econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os
danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso,
é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de
excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de
indenizar.
basta que se prove a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente
advinda de uma ação ou omissão do responsável.
na concessão da licença ambiental deveria configurar fato de terceiro capaz de
interromper o nexo causal, o que, por sua vez, deveria isentar-lhe da obrigação
de reparar a lesão ao meio ambiente.
acolhida em virtude da adoção da teoria do risco integral.
regido pela teoria do risco integral, não cabe ao responsável pela atividade –
exploração econômica de posto de combustíveis – a alegação de qualquer causa
exonerativa da responsabilidade, mesmo que pela suposta interrupção do nexo
causal por fato de terceiro.
a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro
na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de
responsabilidade da empresa, que gera o risco concretizado no dano ambiental,
razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a
lesão ambiental verificada.
integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de
garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos
danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da
responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior.
gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a
concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa
excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento.
combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença
ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor,
que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há
possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.
em 28/04/2020 (Info 671).