diz o art. 19 da Leis das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41):
dependência desta, sem licença da autoridade:
a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas
cumulativamente.
até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por
violência contra pessoa.
simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto
de réis, quem, possuindo arma ou munição:
entrega à autoridade, quando a lei o determina;
anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa
inexperiente em manejá-la.
segundo Luiz Regis Prado “deve ser compreendido não só o aspecto técnico (arma
própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa,
mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro
instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo
diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma
foice, uma tesoura etc.)” (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT,
p. 675).
válida ainda hoje?
art. 19 da Lei de Contravenção Penal foi tacitamente revogado pelo art. 10 da
Lei nº 9.437/97, que por sua vez também foi revogado pela Lei nº 10.826/2003
(Estatuto do Desarmamento).
caracteriza, atualmente, o crime previsto nos arts. 14 ou 16 do Estatuto do
Desarmamento, conforme seja a arma permitida ou proibida.
permanece vigente quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas
brancas.
(considerada arma imprópria): faca, facão, canivete etc.
na Lei das Contravenções Penais.
Rel. Min. Ribeiro
Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).
fala em “licença da autoridade”. Como compatibilizar isso com as armas brancas
já que não se exige licença para se ter uma faca, por exemplo?
elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais,
“sem licença da autoridade” não se aplica às armas brancas (JESUS, Damásio E.
Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75).
Em outras palavras, esse trecho do artigo se referia apenas às armas de fogo.
sentido de que a punição do porte de arma branca pelo art. 19 do DL 3.688/41
violaria os princípios da intervenção mínima e da legalidade. Essa tese é
acolhida pelo STJ?
firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma
branca como contravenção prevista no art. 19 do DL 3.688/41, não havendo que se
falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como
pretendido. Nesse sentido:
Contravenções Penais, recepcionada pela Constituição Federal e tratada pela
legislação atual como delito de pequeno potencial ofensivo, isto se aplicando
inclusive ao delito do art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 03/12/2015.
art. 19 da LCP, pois “para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o
legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta
perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave.” (NOGUEIRA, Paulo
Lúcio. Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p.
46).
assim, proteger a paz pública de uma maneira geral, mas também evitar e
prevenir a ocorrência de delitos mediante violência, como homicídios, roubos,
latrocínios, lesões corporais etc. (MIGLIARI JÚNIOR, Arthur. Lei das
Contravenções Penais e Leis Especiais Correlatas; São Paulo: Lex Editora; 2000,
p. 52).
contexto
art. 19 da LCP é necessário que seja analisado o contexto fático para se aferir
o potencial de lesividade da conduta.
contravenção na conduta do agricultor que é encontrado com um facão cortando mato
para entrar na floresta.
tese, que essa contravenção se verifique na conduta do agente que caminhava à
noite na região central de Belo Horizonte com uma faca de 18 cm de lâmina na
mochila (STJ. 5ª Turma. RHC 66.979/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/
Acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 12/04/2016).
19 do DL 3.688/41 com a CF/88 será apreciada pelo STF, que reconheceu a
existência de repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso
Extraordinário n. 901.623, estando, pois, pendente de apreciação o mérito da
controvérsia.
pessoa portar arma branca no interior do estádio, em suas imediações ou no seu
trajeto, em dia de realização de evento esportivo, a conduta será punida como
crime, na forma do art. 41-B do Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003):
violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:
anos e multa.
torcedor que:
interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização
de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de
violência.
19 do DL 3.688/41 porque o art. 41-B do Estatuto do Torcedor é especial e
posterior em relação à previsão da lei das contravenções penais.