Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (14/10/2014) a
Medida Provisória 657/2014, que altera a carreira da Polícia Federal.

Foram acrescentados três novos
artigos à Lei n.°
9.266/96, que trata sobre a carreira da PF.

Polícia Federal é órgão permanente de Estado

Art. 2º-A. A Polícia Federal, órgão permanente de Estado, organizado e
mantido pela União, para o exercício de suas competências previstas no § 1º do
art. 144 da Constituição, fundada na hierarquia e disciplina, é integrante da
estrutura básica do Ministério da Justiça.

Observação:

Apesar de ser órgão permanente de
Estado, a PF é vinculada à estrutura do Ministério da Justiça.

Delegado de PF exerce função jurídica e policial essencial e exclusiva
de Estado

Parágrafo único.  Os ocupantes do
cargo de delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da
polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do
órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva
de Estado.

Concurso público

Art. 2º-B. O ingresso no cargo de delegado
de Polícia Federal, realizado mediante concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, é privativo de bacharel em
Direito e exige três anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato
de posse.

Novidades importantes:

• O concurso para Delegado de PF
precisa agora ter a participação obrigatória da OAB;

• Para ser Delegado de PF é
indispensável agora 3 anos de atividade jurídica ou policial, que devem ser
comprovados no ato da posse.

Diretor-Geral da PF

Art. 2º-C. O cargo de diretor-geral, nomeado pelo Presidente da
República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe
especial.

Artigo Original em Dizer o Direito

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