Pedido de vista suspende julgamento sobre lei estadual que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos


Pedido de vista suspende julgamento sobre lei estadual que autoriza porte de arma para agentes de segurana socioeducativos

Na sesso extraordinria da manh de hoje (7), o ministro Gilmar Mendes pediu vista da Ao Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, na qual questionada a validade da autorizao do porte de arma para agentes de segurana socioeducativos do Estado de Santa Catarina, prevista artigo 55, inciso V, da Lei Complementar (LC) catarinense 472/2009. Tambm objeto de questionamento a expresso “inativos”, contida no caput do mesmo artigo, que estende a servidores aposentados a mesma prerrogativa.

No incio da sesso, o Plenrio, por unanimidade, acolheu proposta do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de converter a apreciao da medida cautelar na ADI 5359 em julgamento defintivo de mrito.

Em seguida, em seu voto, o ministro Edson Fachin observou que, segundo os incisos I e XXI do artigo 22 da Constituio Federal, a matria objeto da lei estadual de competncia privativa da Unio e, nesse sentido, foi editada a Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) \”Parece-me restar inequvoco ter sido afastada a possibilidade do exerccio das competncias complementares e suplementares dos estados-membros e dos municpios\”, salientou.

Acompanharam o relator quanto inconstitucionalidade formal dos dispositivos as ministras Rosa Weber e Crmen Lcia e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurlio. Em seu voto, Lewandowski enfatizou que o tema referente propriedade, posse e ao porte de armas “ assunto da mais alta importncia e deve ser disciplinado de forma centralizada pela Unio”.

Divergncia

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergncia em relao ao voto do relator. Segundo seu entendimento, a lei estadual, de forma constitucional, possibilita queles que atuam nas reas de segurana pblica – tanto os que trabalham no sistema penitencirio quanto com menores infratores – o porte de arma automtico para garantir a prpria segurana, baseado na competncia concorrente para legislar sobre a matria (artigo 144 da Constituio Federal). Ele lembrou ainda que o porte de arma para os agentes no visa sua utilizao dentro do sistema de atendimento ao jovem infrator, mas sim sua prpria segurana e de sua famlia.

Ainda de acordo com o ministro, o trecho da norma que prev o porte de arma por agentes aposentados “mostra-se plenamente alinhada com a normatizao editada pela Unio a respeito do tema”. Seguiram a divergncia os ministros Lus Roberto Barroso e Luiz Fux.

GR/CR

 

 

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.