de assistência jurídica integral e gratuita
CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art.
5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
consagra duas garantias:
I
– Assistência jurídica integral e gratuita |
II
– Gratuidade da justiça
(Assistência
Judiciária Gratuita – AJG). |
Fornecimento pelo Estado de
orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF).
Regulada pela Lei
Complementar 80/94. |
Isenção das despesas que
forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.
Era regulada pela Lei nº
1.060/50, mas o CPC/2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei. |
tem direito à gratuidade da justiça?
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do
CPC/2015).
está abrangido por ela?
pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras);
pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras).
gratuidade da justiça. Isso é previsto no CPC/2015 e também já era garantido na
Lei nº 1.060/50.
Brasil?
Lei 1.060/50
|
CPC/2015
|
Não tinha direito.
Só poderia ser deferida a
gratuidade da justiça para estrangeiros residentes no Brasil. |
Possui o direito. Atualmente,
pode ser deferida a gratuidade da justiça para estrangeiros residentes ou não-residentes no Brasil. |
Art. 2º Gozarão dos
benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. (Revogado pela Lei 13.105/2015) |
Art. 98. A pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. |
gratuidade da justiça passou a poder ser concedida a estrangeiro não residente
no Brasil após a entrada em vigor do CPC/2015.
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/11/2017 (Info 622).
na época do art. 2º da Lei nº 1.060/50 e o processo perdurou durante o
CPC/2015? Exemplo:
residente em Bogotá, propôs ação no Brasil e requereu a concessão dos
benefícios da gratuidade da justiça.
fato de ele não ser residente no Brasil, conforme exigia o art. 2º da Lei nº
1.060/50.
CPC/2015.
gratuidade da justiça?
portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos em curso,
consoante dispõe o artigo 14 do CPC/2015:
fora revogado pelo Novo Código de Processo Civil, cuja matéria passou a ser
disciplinada no artigo 98 do CPC/2015 (…)
processual, portanto, a sua incidência é imediata, aplicando-se aos processos
em curso, consoante dispõe o artigo 14 do CPC/2015.
da matéria pelo Tribunal de piso, a legislação em vigor não prever a
possibilidade de concessão da assistência judiciária ao estrangeiro residente
no exterior, com a vigência das novas regras processuais passou-se a admitir
tal hipótese.
Processo Civil vigente ampliou o rol dos sujeitos que podem ser beneficiados
pela concessão da assistência judiciária, em relação ao disposto no revogado
artigo 2º da Lei 1.060/50. Portanto, não há qualquer impeditivo legal à pessoa
estrangeira residente no exterior de postular a assistência judiciária gratuita
e ter deu pedido apreciado pelo juízo. (…)
Min. Marco Buzzi, julgado em 25/10/2016.
art. 2º da Lei nº 1.060/50, vigente à época, o estrangeiro não residente no
Brasil pode voltar a formulá-lo, já sob a vigência do atual CPC.