Presidente afasta impedimento para liberao do certificado de regularidade previdenciria ao Amap


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou Unio que se abstenha de restringir a emisso do certificado de regularidade previdenciria (CRP) ao Estado do Amap utilizando como argumento o descumprimento de exigncias previstas na lei que dispe sobre as regras gerais dos regimes prprios dos servidores pblicos (Lei 9.717/1998). A liminar foi deferida na Ao Cvel Originria (ACO) 3279.

Na ao, o Estado do Amap explica que, em razo de dificuldades para a realizao do clculo atuarial, deixou de enviar ao Ministrio da Economia nota tcnica atuarial (NTA), o que ocasionou a sua incluso no cadastro negativo de informaes previdencirias e a negativa, por parte da Unio, de emisso do CRP. Alega que o certificado documento necessrio para o recebimento de transferncias voluntrias e para a celebrao de acordos, convnios, emprstimos e financiamentos com a Unio e suas entidades da administrao indireta, e que no emisso do CRP configuraria violao sua autonomia constitucional.

“Em nenhum momento o texto constitucional estabeleceu em seus dispositivos que tratam do Regime Prprio de Previdncia dos servidores pblicos poderes de regulao e fiscalizao Unio em matria previdenciria, em relao aos demais entes federativos”, sustenta. Segundo o estado, devem ser afastados os poderes conferidos pela Unio pela Lei 9.717/1998 e, por consequncia, pelo Decreto 3.788/2001, que a regulamenta.

Urgncia


Em sua deciso, o ministro Toffoli observou que a questo trazida  nos autos exige a atuao excepcional da Presidncia da Corte durante o perodo de recesso e de frias dos ministros (artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF). “Observo caracterizado o perigo de dano, uma vez que se pode constatar ter escoado o prazo de validade do ltimo certificado emitido ao estado, com potencial de advir, desse fato, restrio ao ente estadual nos cadastros federias de inadimplncia”.

Quanto plausibilidade do direito, o ministro destacou que a jurisprudncia do STF no sentido de que a Unio, ao editar a Lei 9.717/1998 e o Decreto 3.788/2001, extravasou a competncia legislativa para a edio de normas gerais sobre previdncia social. Entre os precedentes, o presidente citou a ACO 830, quando o Plenrio do STF, ao referendar liminar concedida pelo ministro Marco Aurlio (relator), considerou que a no emisso do certificado e o bloqueio de operaes financeiras estaduais comprometem a autonomia estadual.

SP/AD

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