RESOLUÇÃO Nº 17, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública.

A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA, com fundamento no art. 1º do Decreto de 26 de maio de 1999, e no art. 4º, V, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma desta Resolução, o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete à Comissão de Ética Pública – CEP:

I – assegurar a observância das normas de ética e conduta do integrante da Alta Administração federal, pelas autoridades públicas federais por ele abrangidas;

II – submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento das normas de ética e conduta, das normas de conflito de interesses e das demais regras e princípios no âmbito de competência da CEP;

III – dar subsídios ao Presidente da República e aos Ministros de Estado para a tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas de ética e conduta do integrante da Alta Administração federal, das normas de conflito de interesses e das demais regras e princípios no âmbito de competência da CEP;

IV – apurar, de ofício ou em razão de denúncia ou representação, condutas que possam configurar violação às normas de ética e conduta, às normas de conflito de interesses e às demais regras e princípios no âmbito de competência da CEP;

V – dirimir dúvidas a respeito da aplicação das normas de ética e conduta e deliberar sobre os casos omissos;

VI – colaborar com órgãos e entidades da Administração federal, estadual e municipal, ou dos Poderes Legislativo e Judiciário;

VII – dar ampla divulgação das normas de ética e conduta e demais entendimentos relacionados ao exercício da ética no Poder Executivo federal;

VIII – exercer as competências previstas na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre as situações que possam configurar conflito de interesses envolvendo ocupantes de cargo ou emprego no Poder Executivo federal;

IX – coordenar, avaliar e supervisionar o Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo Federal;

X – aprovar o Plano de Trabalho de sua Secretaria-Executiva;

XI – eleger seu Presidente, nos termos deste Regimento Interno;

XII – manifestar-se nos processos de consultas sobre conflito de interesses e de pedidos de autorização de exercício de atividade privada, com ou sem imposição de quarentena, nos termos da competência prevista na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;

XIII – analisar as declarações de conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, no âmbito de sua competência; e

XIV – estabelecer parcerias com órgãos de outros poderes, com entes subnacionais e instituições internacionais, com vistas à promoção da ética pública.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A CEP é composta por sete membros designados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, permitida uma única recondução.

§ 1º Os membros da CEP não receberão remuneração e os trabalhos por eles desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º As despesas com viagens e estada dos membros da CEP serão custeadas por sua Secretaria-Executiva, quando relacionadas com as atividades institucionais.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º Os membros da CEP elegerão o seu Presidente para mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 1º No mês anterior ao final do mandato do Presidente, deverá ser realizada reunião para eleição do próximo Presidente ou recondução do atual.

§ 2º O Presidente escolherá o seu substituto para as suas ausências e impedimentos legais, entre os demais membros do colegiado.

Art. 5º As deliberações da CEP somente ocorrerão com a participação da maioria absoluta de seus membros e serão tomadas por, pelo menos, voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 6º A CEP terá um Secretário-Executivo, que lhe prestará apoio técnico e administrativo.

Art. 7º O Secretário-Executivo submeterá à CEP proposta de plano de trabalho anual que contemple as atividades a serem desenvolvidas, apresente as metas e os indicadores a serem atingidos e dimensione os recursos necessários para a sua realização.

§ 1º Nas reuniões ordinárias da CEP, o Secretário-Executivo prestará informações sobre o estágio de execução das atividades constantes no plano de trabalho e seus resultados, ainda que parciais.

§ 2º Por deliberação do colegiado, o plano de trabalho anual será aprovado e poderá ser alterado durante sua execução, em casos de revisão ou estabelecimento de novas ações.

Art. 8º As reuniões da CEP ocorrerão, em caráter ordinário, preferencialmente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. A pauta das reuniões da CEP será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Ao Presidente da CEP compete:

I – convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II – orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

III – orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva;

IV – tomar os votos e proclamar os resultados;

V – autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da CEP;

VI – proferir voto de qualidade;

VII – determinar a publicação de sua agenda;

VIII – determinar ao Secretário-Executivo, ouvida a Comissão, a instauração de processos de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal, a execução de diligências e a expedição de comunicados à autoridade pública para que se manifeste na forma prevista neste Regimento;

IX – decidir os casos de urgência, no âmbito de sua competência, ad referendum da CEP, submetendo ao colegiado na reunião subsequente; e

X – delegar competência ao Secretário-Executivo, ouvida a Comissão, para arquivamento de representações e denúncias, inclusive anônimas, que não sejam de atribuição da CEP, e encaminhamento de atos de mero expediente, que não importem em decisões de mérito.

Art. 10. Aos membros da CEP compete:

I – examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres e manifestações;

II – pedir vista de matéria em deliberação pela Comissão;

III – solicitar informações a respeito de matérias de sua competência;

IV – representar a Comissão em atos públicos, por delegação de seu Presidente; e

V – decidir os casos de urgência, nas matérias de sua competência, submetendo ao colegiado na reunião subsequente.

Parágrafo único. O pedido de vista deverá ser submetido à deliberação do colegiado em até duas reuniões ordinárias.

Art. 11. Ao Secretário-Executivo compete:

I – organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à CEP;

II – secretariar as reuniões da CEP;

III – proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

IV – dar apoio à CEP e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;

V – instruir as matérias submetidas à deliberação;

VI – providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela CEP, nos casos em que houver necessidade, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela exarado;

VII – desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da CEP;

VIII – solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da CEP; e

IX – tomar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 9o, inciso VIII, e 12 deste Regimento, bem como outras determinadas pelo Presidente da Comissão, no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 12. As deliberações da CEP relativas ao Código de Conduta compreenderão:

I – homologação das informações prestadas em cumprimento às obrigações nele previstas;

II – adoção de orientações complementares:

a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridade a ele submetida;

b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades abrangidas, por meio de resolução, ou, ainda, pela divulgação periódica de relação de perguntas e respostas aprovada pela Comissão;

III – elaboração de sugestões ao Presidente da República de atos normativos complementares ao Código de Conduta, além de propostas para sua eventual alteração;

IV – instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Conduta;

V – expedição de recomendações às autoridades sob sua competência; e

VI – adoção de uma das seguintes providências em caso de infração ética:

a) advertência, quando se tratar de autoridade no exercício do cargo;

b) censura ética, na hipótese de autoridade que já tiver deixado o cargo; e

c) encaminhamento de sugestão de exoneração à autoridade hierarquicamente superior, quando se tratar de infração grave ou de reincidência.

§ 1º Nos julgamentos de processos éticos será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou seu representante legal, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.

§ 2º A solicitação para sustentação oral deverá ser formulada até o horário previsto para início da sessão de julgamento.

Art. 13. As deliberações da CEP relativas às consultas sobre conflito de interesses e aos pedidos de autorização de exercício de atividade privada, nos termos da competência prevista na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, compreenderão:

I – autorização para realização de atividade privada, com ou sem imposição de condicionantes;

II – imposição de quarentena; e

III – estabelecimento de medidas mitigatórias para prevenção de conflito de interesses.

Art. 14. As deliberações da CEP relativas à análise das declarações de conflito de interesses de que trata o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, compreenderão recomendações para prevenção de situações que possam gerar conflito de interesses.

Art. 15. As deliberações relacionadas ao Sistema de Gestão da Ética Pública do Poder Executivo federal, compreenderão:

I – expedição de orientações acerca do funcionamento e estruturação das comissões de ética setoriais que compõem o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal;

II – autorização para criação de comissões de ética setoriais;

III – determinações às comissões de ética setoriais para cumprimento das normas que regulamentam a gestão da ética pública;

IV – outras competências relacionadas ao Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO

Art. 16. O procedimento de apuração de infração ao Código de Conduta será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observado o seguinte:

I – a autoridade será oficiada para manifestar-se por escrito no prazo de dez dias úteis;

II – o eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem como a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental;

III – a CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;

IV – concluídas as diligências mencionadas no inciso anterior, a CEP oficiará à autoridade para nova manifestação, no prazo de dez dias úteis;

V – se a CEP concluir pela procedência da denúncia, uma das providências previstas no inciso VI do art. 12 será adotada, com comunicação ao denunciado.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Art. 17. Os membros da CEP obrigam-se a apresentar no Sistema e-Patri declarações de conflito de interesses, nos termos dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020, nas datas e prazos ali previstos, c/c o disposto na Resolução nº 15 da CEP, de 1º de fevereiro de 2022.

Art. 18. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de membro da Comissão, deverão ser informados aos demais membros.

§ 1º Aplica-se aos membros da CEP, no exercício de suas funções, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 19. As matérias examinadas nas reuniões da CEP são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão decidirá sua forma de encaminhamento.

Art. 20. Os membros da CEP não poderão manifestar-se publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do Colegiado.

Art. 21. Os membros da CEP deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Caberá à CEP dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias.

Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado.

Art. 23. Fica revogada a Resolução nº 04, de 7 de junho de 2001.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NÓBREGA

Presidente da Comissão em Exercício

Com informações do Diário Oficial da União

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