A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a responsabilidade civil de uma empresária em reclamação trabalhista proposta por familiares de um encarregado de obra que morreu em serviço. A Turma considerou que, mesmo se tratando de relação de trabalho autônomo, a JT é competente para examinar a questão.

A viúva e os filhos do encarregado ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais em Araçatuba (SP) contra o empreiteiro que o contratou e a dona da obra, que teria entre suas atividades econômicas, conforme alegam, a construção de imóveis para venda, como era o caso daquele em que ocorreu o fato. Eles sustentam que o acidente fatal ocorreu por descumprimento das normas de segurança de trabalho em altura, pois o encarregado caiu de uma laje a 6m de altura, sem equipamentos de proteção.

Na primeira instância, o juízo havia reconhecido a competência da JT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluiu em sentido contrário devido à ausência de vínculo empregatício, uma vez que o encarregado era trabalhador autônomo. No recurso ao TST, os familiares argumentaram que não há como negar a existência da relação de trabalho entre a vítima e a dona da obra, nos termos do artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal, e que foi constatada a culpa da tomadora de serviços, por meio de prova pericial, pela inobservância das normas de segurança.

TST

A relatora do processo no TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o artigo 114, inciso VI, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, estabelece expressamente a competência da JT para julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, e que o TST já pacificou esse entendimento com a edição da Súmula 392. Portanto, o fato de se tratar de trabalhador autônomo não é motivo para afastar a competência da JT para julgar a ação.

Com esse entendimento, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelos familiares.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: ARR-10368-52.2014.5.15.0061  

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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