Restaurante em Goiânia, que teve suas atividades parcialmente paralisadas em razão do coronavírus, não pode suspender pagamento de acordo trabalhista homologado antes da pandemia. A decisão é da juíza Tais Priscilla Souza, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO).

Segundo a magistrada, embora reconheça os efeitos prejudiciais da pandemia para as empresas, o termo de acordo judicial homologado faz coisa julgada (contra a qual não cabem mais recursos, conforme a Súmula 259 do TST) e, por isso, continua vinculando as partes e produzindo seus efeitos, inclusive quanto às penalidades no caso de descumprimento.

Ela ressaltou, no entanto, que as partes podem repactuar o negociado. Nesse caso, o empregador pode entrar em contato com o advogado da parte credora e submeter o novo acordo à apreciação da Justiça.

A juíza ainda mencionou em sua decisão o previsto no artigo 7º, §2º da Portaria TRT 18ª GP/SCR Nº 678/2020, que estabeleceu que a suspensão dos prazos processuais não alcança o cumprimento das obrigações previstas em acordos homologados judicialmente.

O restaurante havia pedido a suspensão do pagamento do acordo entabulado nos autos, especificamente no que diz respeito à parcela do mês de abril de 2020, pleiteando a prorrogação de seu vencimento para após o vencimento da última parcela. Fundamentou o pleito em razão da dificuldade financeira decorrente da crise causada pela Covid-19.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)     

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