Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf com os 10 Principais Julgados de 2016.
tributária e lei que delega a fixação do valor da taxa para ato infralegal,
desde que respeitados os parâmetros máximos
que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor
de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que
não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em
percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016
(repercussão geral) (Info 844).
CDA
constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e,
assim, não constituir sanção política.
Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016
(Info 846).
monetária em caso de mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir ao
contribuinte os valores devidos
em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza a resistência ilegítima
autorizadora da incidência da correção monetária.
Plenário. RE 299605 AgR-ED-EDv/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/4/2016
(repercussão geral) (Info 820).
relacionados com o IR e o IPI mesmo que isso diminua os repasses destinados ao
FPM
incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e
Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo
de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Plenário. RE 705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016
(repercussão geral) (Info 847).
veículos automotores por pessoa natural
automotores por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial,
e o faça para uso próprio.
importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados,
sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final.”
Plenário. RE 723651/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3 e 4/2/2016
(repercussão geral) (Info 574).
assinatura básica mensal de telefonia
Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas
prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos
concedida ou não ao usuário.
Plenário. RE 912888/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 13/10/2016
(repercussão geral) (Info 843).
progressiva e restituição do ICMS pago a mais quando a BC efetiva da operação
for inferior à presumida
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no
regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva
da operação for inferior à presumida.
Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o
ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).
Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016
(repercussão geral) (Info 844).
Congresso Nacional em editar a LC de que trata o art. 91, ADCT
LC 87/96 determinaram que não deveria incidir ICMS nas operações e prestações
destinadas ao exterior. Como isso causou uma perda de arrecadação, foi prevista
uma forma de compensação por meio da qual a União deveria transferir recursos
aos Estados.
conta das desonerações de ICMS sobre as exportações estão previstos no art. 91
do ADCT.
uma nova lei complementar para regulamentar os critérios de compensação dos
Estados. No entanto, o § 3º prevê que, até a edição da nova lei complementar,
devem ser adotados para o repasse os critérios estabelecidos no Anexo da LC
87/96, com a redação da LC 115/2002. Como já se passaram muitos anos sem que o
Congresso Nacional tenha editado a lei complementar de que trata o art. 91 do
ADCT, foi proposta uma ADI por omissão por conta desta lacuna.
haver mora, por parte do Congresso Nacional, em editar a aludida lei
complementar. Diante disso, o STF fixou um prazo de 12 meses para que o
Legislativo faça a lei. Na decisão, o STF consignou que, se for ultrapassado o
prazo de 12 meses sem que a lei seja editada, o Tribunal de Contas da União
(TCU) deverá:
anualmente aos Estados-Membros e ao Distrito Federal, considerando os critérios
dispostos no art. 91 do ADCT, a saber, as exportações para o exterior de
produtos primários e semielaborados, a relação entre as exportações e as
importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo
permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que
se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, do texto constitucional;
um fará jus, levando em conta os entendimentos entre os Estados-Membros e o
Distrito Federal realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz).
Plenário. ADO 25/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2016 (Info 849).
prescricional para cobrança de IPVA
Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) é lançado
de ofício no início de cada exercício e constituído
definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da
exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação
de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação.
recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito
tributário, iniciando-se o prazo
prescricional para a execução
fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
1ª Seção. REsp 1.320.825-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/8/2016
(recurso repetitivo) (Info 588).
prestado pelos planos de assistência à saúde
assistência à saúde (plano de saúde e seguro-saúde) realizam prestação de
serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,
previsto no art. 156, III, da CF/88.
Plenário. RE 651703/PR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29/09/2016 (repercussão
geral) (Info 841).