Olá amigos do Dizer o Direito,

Por fim, vamos hoje recordar os 6 Principais Julgados de Direito Previdenciário.

Clique AQUI para baixar o arquivo em pdf.

Lembrando que todos estes e centenas de outros entendimentos do STF/STJ estarão no Livro Principais Julgados 2016, que estará disponível em fevereiro, agora pela Editora JusPodivm. Aguardem.
Bons estudos.

1) Menor sob guarda é dependente
para fins previdenciários

A criança ou adolescente que está sob
guarda é considerada dependente do guardião? A guarda confere direitos
previdenciários à criança ou adolescente? Se o guardião falecer, a criança ou
adolescente que estava sob sua guarda poderá ter direito à pensão por morte?

SIM. Ao menor sob guarda deve ser
assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se
deu após a modificação legislativa promovida pela Lei nº 9.528/97 na Lei nº
8.213/91.

O art. 33, § 3º do ECA deve prevalecer
sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da Previdência Social,
em homenagem ao princípio da proteção integral e preferência da criança e do
adolescente (art. 227 da CF/88).

STJ.
Corte Especial. EREsp 1141788/RS, Min. Rel. João Otávio de Noronha, julgado em
07/12/2016.
2) A desaposentação é ilegal

No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”,
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

STF.
Plenário. RE 381367/RS, RE 661256/SC e RE 827833/SC, red. p/ o ac. Min. Dias
Toffoli, julgados em 26 e 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
3) A súmula 340 do STJ é
aplicável para os planos de previdência privada

A norma de regulamento de plano de
previdência privada aplicável à concessão de complementação de pensão por morte
é aquela vigente na data do óbito do participante, ainda que seja editada norma
superveniente mais vantajosa ao beneficiário.

A súmula 340 do STJ, apesar de ter sido
editada com base em precedentes envolvendo a previdência pública, também é
aplicável para a previdência privada.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
2/8/2016 (Info 590).
Súmula 340-STJ: A lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado.
4) Extinção de processo por
ausência de início de prova material de atividade rural e possibilidade de
ajuizamento de nova demanda

Se a petição inicial de ação em que se
postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que
demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto  de 
constituição  e desenvolvimento
válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Isso significa que o segurado poderá
ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art.
486, § 1º).

STJ.
Corte Especial. REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 16/12/2015 (recurso repetitivo) (Info 581).
5) Previdência complementar
privada e não devolução de valores recebidos por interpretação equivocada ou má
aplicação do regulamento

Os valores recebidos de boa-fé pelo
assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar
privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do
regulamento, não estão sujeitos à devolução.

STJ.
3ª Turma. REsp 1.626.020-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
8/11/2016 (Info 593).
6)
Tutela antecipada (tutela provisória) e devolução de benefício previdenciário
complementar

Se a antecipação da tutela anteriormente
concedida a assistido de plano de previdência complementar fechada houver sido
revogada em decorrência de sentença de improcedência do seu pedido,
independentemente de culpa ou má-fé, será possível à entidade previdenciária –
administradora do plano de benefícios que tenha suportado os prejuízos da
tutela antecipada – efetuar descontos mensais no percentual de 10% sobre o
montante total de cada prestação do benefício suplementar que vier a ser
recebida pelo assistido, até que ocorra a integral compensação, com atualização
monetária, da verba que fora antecipada, ainda que não tenha havido prévio
pedido ou reconhecimento judicial da restituição.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.548.749-RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 13/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).


Artigo Original em Dizer o Direito

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