O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois civis, funcionários de uma empresa de distribuição de gás da cidade do Rio de Janeiro, acusados de furtarem tubulações de residências pertencentes à Vila Militar. Os réus foram condenados a um ano de reclusão, por furto qualificado, como incursos no art. 240 , parágrafo 6º, do Código Penal Militar.
A Vila Militar é um conjunto de quartéis do Exército e de residências funcionais situados na Zona Oeste do Rio de Janeiro, entre os bairros de Deodoro e Magalhães Bastos.
Segundo a acusação do Ministério Público Militar, os civis A.L e O.S.S, empregados da empresa Sanear, na manhã do dia 8 junho de 2012, entraram no Conjunto Residencial Duque de Caxias I, local sujeito à administração militar, para a prestação de serviços de manutenção e inspeção de tubulação de gás em certas e determinadas residências da Vila Militar.
No entanto, segundo a promotoria, apesar de não possuírem ordem de serviço específica relativa aos endereços, os denunciados se dirigiram para o local a fim de verificar se estava habitado e, depois, consciente e voluntariamente, torceram, dobraram e arrancaram partes de tubulações de gás natural que ficavam nos fundos do imóvel, valendo-se de abuso de confiança, pois estavam aparentemente a serviço da empresa Sanear.
Os furtos eram recorrentes. Os moradores vizinhos atentaram para a conduta suspeita dos denunciados e informaram à Administração Militar da suspeita da ação criminosa. Ao serem presos em flagrante, os réus tinham acabado de colocar os materiais furtados no porta-malas de um automóvel, celta branco, de propriedade da empresa.
Os dois foram denunciados à Justiça Militar da União, processados e julgados na 4ª Auditoria do Rio de Janeiro. Considerados culpados na Primeira Instância, a defesa de ambos recorreu ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. Os advogados sustentaram que o conjunto probatório consubstanciou-se apenas no depoimento do coronel e do sargento servidores da Administração Militar. Pugnou que os acusados agiram de acordo com as normas procedimentais da empresa, não havendo qualquer irregularidade.
Alegou também que os acusados, ao constatar um problema na tubulação ou registro, têm o dever de agir sob pena de ser responsabilizado pela omissão. Dessa forma, requereu a absolvição dos acusados ou, alternativamente, em caso de decreto condenatório, que fossem condenados pela tentativa de furto.
Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro Odilson Sampaio Benzi negou provimento. O magistrado afirmou em seu voto que, de maneira clara e objetiva, a autoria e a materialidade do fato delituoso foram devidamente demonstradas pelo acervo probatório, em especial, pelo laudo pericial e pelas provas testemunhais.
De acordo com o ministro, os apelantes negaram a prática do delito, mas nada trouxeram que pudesse reiterar a assertiva. “A defesa apenas disse que os tubos eram velhos e que não valem mais que R$ 100,00 . Nota-se ainda, que o supervisor, quando chamado ao local, não conseguiu confirmar as desculpas dadas pelos apelantes”.
O relator salientou que a ordem de serviço era em um endereço completamente diferente do local do flagrante, e os apelantes alegaram fazer o serviço, mas na realidade “arrancaram a tubulação”, usando a força muscular, torção e dobraduras sem o uso de qualquer tipo de ferramentas para a realização do serviço.
“Diante de todos esses pontos, não há que se falar em inexistência do fato, uma vez que os canos foram encontrados dentro do veículo que era conduzido por um dos apelantes, nem tampouco a inexistência de provas para a condenação, pois como já dito o acervo probatório é completamente desfavorável à defesa”, disse o ministro.
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, para manter inalterada a sentença. Os réus obtiveram o benefício do “sursis” – suspensão condicional da pena – pelo prazo de dois anos, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.