O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 156600 para suspender o decreto de prisão preventiva contra o ex-diretor de engenharia da empresa pública paulista Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A) Paulo Vieira de Souza, conhecido como Paulo Preto. Para o relator, não há indício da autoria das ameaças atribuídas ao acusado, além de não haver fundamentação suficiente para a manutenção da prisão.
Acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de ter desviado recursos públicos à época em que atuava na Dersa, Souza teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a pedido do pedido do Ministério Público Federal (MPF, para a garantia da instrução criminal, em razão de três supostas ameaças à integridade física da também acusada Mércia Ferreira Gomes. Habeas corpus foram impetrados pela defesa, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas sem sucesso em ambas as instâncias. Em seguida, os advogados apresentaram o (HC) 156600 no Supremo.
Decisão
O relator verificou que a prisão do acusado foi decretada em abril deste ano em razão de três supostas ameaças realizadas nos meses de março e julho de 2015 e em maio de 2016, que teriam ocorrido em via pública e comprovadas apenas pelo depoimento de Mércia Gomes, mas em nenhum dos casos houve registro policial. Ele lembrou que Mércia, após ter sido denunciada, delatou Souza e o também acusado José Geraldo Casa Vilela, e com isso pode vir a ser contemplada com benefícios previstos na Lei 12.850/2013 (que trata da colaboração premiada). “Tendo isso em vista, a legislação confere escasso valor probatório ao depoimento do colaborador”, ressaltou.
Além da comprovação dos fatos não ser sólida, o ministro ressaltou que não há indício da autoria das ameaças por parte de Souza. Ainda segundo o relator, a prisão preventiva foi fundada no suposto interesse do acusado em impedir os depoimentos da corré e a necessidade da medida foi justificada diante de nova denúncia baseada em depoimento prestado por Mércia ao Ministério Público. No entanto, para Mendes, a custódia cautelar não se justifica para permitir o depoimento da corré em juízo. “A versão de Mércia Ferreira Gomes foi dada no curso da investigação. Sua reiteração, ou não, em juízo, dificilmente teria o efeito de prejudicar ainda mais os delatados”, ressaltou o ministro, explicando que a instrução processual serve justamente para permitir ao delatado a oportunidade de confrontar o delator, apontando fragilidades em sua versão.
EC/AD
[su_button url=\”http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=156600&classe=HC&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M\” target=\”blank\” style=\”flat\” background=\”#000207\” size=\”8\” wide=\”yes\” center=\”yes\” icon=\”icon: gavel\” icon_color=\”#ffffff\” desc=\”Clique aqui para visualizar o processo \”]Processos relacionados: HC 156600[/su_button]