O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que um candidato a professor de educação física do Município de Salvador (BA) faça novo exame psicotécnico no concurso público. Na Reclamação (RCL) 62168, ele cassou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia determinado sua nomeação sem a necessidade de novo teste.

O candidato havia sido reprovado no exame psicológico previsto no edital. O juízo de primeira instância anulou a declaração de inaptidão, por avaliar que os critérios do teste não eram objetivos, e ordenou sua nomeação. Ao julgar recurso do município, o TJ-BA chegou a determinar a realização de novo exame. Mas, ao analisar recurso do candidato, decidiu pela nomeação sem a necessidade de novo teste.

Repercussão geral

O ministro Alexandre de Moraes destacou que, em 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1133146, com repercussão geral (Tema 1.009), o STF reafirmou sua jurisprudência de que, caso o exame psicotécnico previsto seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após nova avaliação com critérios objetivos.

Critérios objetivos

Para o relator, o TJ-BA manteve a premissa equivocada do juízo de primeira instância de que seria inviável a realização de novo exame, em razão da falta de parâmetros objetivos no edital para aferir a razoabilidade da avaliação. Segundo ele, no RE 1133146, o STF também decidiu que, havendo previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e a aprovação no teste é condição para prosseguimento nas fases seguintes do concurso.

Leia a íntegra da decisão.

RP//CF

Leia mais:
24/9/2018 – Não cabe ao Judiciário dispensar concursado de exame psicotécnico, reafirma STF
 

Com informações do STF

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