O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, para suspender a eficácia da Lei 7.917/2018, do Estado do Rio de Janeiro, que, ao dispor sobre a permanência de preso provisório em qualquer das unidades do sistema penitenciário estadual, limitou em 180 dias o prazo de vigência de prisões provisórias. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5949, ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
De acordo com a entidade, a norma questionada impõe um limite máximo de 180 dias para a vigência da prisão de natureza provisória, invadindo com isso matéria de competência do legislador federal, conforme prevê o artigo 22 (inciso I) da Constituição Federal de 1988. Além disso, a associação afirma que o artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) indica que a previsão preventiva não pode ter prazo limite, dada a possibilidade de vigorar durante todo o curso do processo.
Para a AMB, tudo leva a crer que a Assembleia Legislativa do RJ legislou em proveito próprio, tendo em vista que alguns membros da Alerj já estão cumprindo ordem de prisão de natureza provisória e outros poderão, em breve, estar submetidos a ordem dessa natureza.
Em sua decisão, o ministro concordou com o argumento de que, ao legislar sobre direto processual penal, a norma invadiu competência da União. Além disso, salientou o relator, uma vez que se trata de matéria de competência da União, deve ser observada a legislação nacional, em especial, o CPP, que não promove delimitação taxativa ao período de aplicação da medida de prisão preventiva. As disposições do Código sobre a matéria são no sentido de que a prisão preventiva se vincula – para sua decretação e continuidade – a critérios que não são temporais, mas sim materiais: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O que se extrai da lei federal, segundo o ministro, é que não há qualquer forma de autorização para que se defina o prazo de duração da prisão preventiva, “de modo que a incursão da lei estadual nesse tema faz exsurgir sua inconstitucionalidade seja por invasão da esfera de competência da União, seja por afronta às normas federais sobre o tema versado”.
Por considerar haver risco de adoção de sistemática distinta da nacionalmente estabelecida exclusivamente no sistema penitenciário do Rio de Janeiro, caracterizador do periculum in mora, e a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), o ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender a eficácia da Lei 7.917/2018, do Rio de Janeiro.
MB/CR