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O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade do artigo 70, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que atribui exclusivamente aos juízes substitutos de primeiro grau o exercício dos plantões judiciários nos dias em que não houver expediente forense.

O Mandado de Segurança (MS) 32462 havia sido impetrado pelo presidente do TJDFT contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que suspendeu o ato daquele tribunal, ao considerar que tal regra não poderia criar distinção entre juízes substitutos e titulares, sob risco de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.

Em outubro de 2013, o ministro Barroso deferiu a liminar no mandado de segurança e suspendeu a decisão do CNJ, restabelecendo a validade integral da regra do TJDFT. O relator não viu ofensa ao princípio da isonomia e suspendeu liminarmente a norma, destacando que os juízes substitutos compõem a categoria inicial da carreira – o que autorizaria a criação de distinções em relação aos cargos mais elevados da magistratura.

Na decisão de mérito, o ministro Luís Roberto Barroso confirmou a liminar nos mesmos termos do deferimento, destacando não haver qualquer violação ao artigo 95 da Constituição Federal, por considerar a medida proporcional diante de uma mínima intervenção ao princípio da isonomia. “Não se pode esquecer, neste ponto, que existe um sistema de compensação de horas e de dedicação exclusiva ao plantão que, imperfeito ou não, minimiza boa parte dos alegados efeitos negativos gerados pelo tratamento diferenciado”, disse o ministro em sua decisão. Para Barroso, esse fato, associado à informação de que os juízes substitutos prestaram, em média, dez plantões cada um em um período de um ano e meio (janeiro de 2012 a junho de 2013), não sugere desmedido excesso que justifique a intervenção por parte do CNJ.

Na avaliação do relator, o CNJ tem por atribuição constitucional controlar as atividades-meio dos órgãos do Poder Judiciário, conforme previsto no artigo 103-B, parágrafo 4º da Constituição, mas esse “controle externo” não pode interferir no exercício cotidiano da administração judicial por parte dos tribunais. “Assim, embora tenha competência para exercer supervisão e controle, o CNJ deve resistir à tentação de substituir ordinariamente as escolhas dos órgãos controlados. Em vez disso, devem ser respeitadas as opções e interpretações razoáveis feitas pelo órgão controlado”, disse o relator ao conceder a ordem para anular a decisão do CNJ.

O ministro esclareceu, ainda, que “eventual tese jurídica formada neste processo não será aplicada automaticamente aos juízes de outros tribunais que não do TJDFT, tendo em vista a eficácia inter partes (limitada às partes do litígio)”.

AR/CR

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