(18/07/2017)
Um trabalhador rural que atuou por 29 anos – sem carteira assinada e recolhimentos previdenciários – em uma fazenda no município de Bela Vista entrou com um processo na Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de verbas rescisórias pelo período de 1986 a 2015. Ele alegou que prestava serviços gerais na propriedade como roçar, apagar incêndios, operar motosserra e construir e fazer manutenção de cercas.
Em 1º Grau, a Vara do Trabalho de Jardim reconheceu o vínculo de emprego. O dono da fazenda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e, por maioria, a Primeira Turma do TRT/MS deu provimento ao recurso não reconhecendo a relação de emprego.
De acordo com o Desembargador Redator do voto, o reclamante fazia serviços de empreiteiro na fazenda, sobretudo a instalação de cercas, atividade diferente das funções diárias típicas de uma propriedade voltada para a pecuária. O magistrado ainda esclareceu que o tamanho da fazenda (4,5 mil hectares) contribui para a tese do contrato de empreitada. “Com uma área desta monta, a atividade de realização de cercas internas e limítrofes com a vizinhança, em que pese certa e determinada, envolve trabalho constante e por longa data, o que não desnatura o contrato de empreita. Por lógico, uma área deste porte poderia ter atividade de empreita por até 30, 40 anos sem caracterizar qualquer vínculo empregatício, se mantida a determinação do serviço, o quantum remuneratório mais significativo que o de emprego e a avocação para si de certo risco que o emprego não contempla”, afirmou o des. Nery Sá e Silva de Azambuja.
Convergência
O Desembargador Nicanor de Araújo Lima, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, compondo o quórum da 1ª Turma, apresentou voto convergente ao voto do Desembargador Nery, fundamentando que “assim, apesar de constante, o serviço não deixou de ser obra certa e determinada, haja vista que realizados em diferentes áreas da propriedade ao longo do ano. Além disso, e o mais relevante, são os valores pagos (e não impugnados, repita-se), destoantes do salário de um empregado rural, porquanto destinado ao serviço contratado e realizado e não pelo tempo à disposição.”
Divergência
O Desembargador Relator, André Luís Moraes de Oliveira, ficou vencido. O magistrado negava o recurso do fazendeiro e mantinha a decisão de 1ª Instância que reconhecia o vínculo de emprego. Para ele o preposto da fazenda admitiu, em depoimento, que o reclamante trabalhava em atividades constantes o ano inteiro, não se tratando de empreitada. “Ressalte-se que não é o tipo de atividade exercida que caracteriza o contrato de empreitada, mas sim a realização de serviço certo e determinado”, defendeu o des. André ao concluir que o reclamante trabalhou como empregado rural nos termos do artigo 2º da Lei 5.889/73.
Fonte: TRT24