O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) movida pelo presidente eleito, Jair Bolsonaro, e a coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos contra seu adversário nas Eleições Gerais de 2018, Fernando Haddad (PT), e a respectiva candidata ao cargo de vice-presidente, Manuela d´Ávila (PCdoB). A ação, julgada na noite desta quarta-feira (26) durante sessão extraordinária da Corte Eleitoral, pedia que fosse reconhecida a prática de abuso de poder econômico e a consequente inelegibilidade dos políticos.

Os autores afirmam no processo que Haddad e Manuela teriam se beneficiado de recursos de vários sindicatos de classe e uniões estudantis para realizar atos de campanha, tendo, inclusive, participado de eventos e reuniões promovidos por eles. Também alegam que os então candidatos incentivaram os movimentos “Bolsonaro Não” e “Bolsonaro Não Oficial” na rede social Facebook e nos sites dos sindicatos, bem como no âmbito das universidades de todo o país, com o apoio e a promoção da União Nacional dos Estudantes (UNE) e da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), o que demonstraria a “clara ilicitude dos atos”.

Sustentam ainda que a 109ª Zona Eleitoral do Município de Macaé (RJ) apreendeu inúmeros jornais com propaganda negativa contra o candidato Jair Bolsonaro dentro do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (SindPEtro-NF). Dessa forma, o abuso do poder econômico estaria caracterizado pela utilização ilícita de recursos derivados de fontes vedadas, valores que não foram contabilizados na prestação de contas dos candidatos. 

De acordo com o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Jorge Mussi, relator da Aije, a mobilização política de entidades sindicais com a participação de candidatos “é natural e salutar ao processo de amadurecimento político”. Para ele, a vontade coletiva expressada por sindicatos de categorias profissionais pode e deve ser levada aos candidatos e a seus partidos políticos encarregados na tarefa de, se eleitos, administrar a nação. 

“A presença de candidatos em reuniões ou encontros políticos patrocinados e organizados por sindicatos de classe, associações, uniões estudantis e movimentos sociais está albergada na Constituição da República, artigo 5º, inciso XVI, no campo da liberdade civil de reunião para fins políticos”, destacou Jorge Mussi ao proferir o seu voto.

Sobre a suposta promoção de campanha em favor de Haddad e Manuela nas redes sociais, apontada pelos autores, Mussi afirmou que se refere a “meras notícias de caráter jornalístico publicadas nos sites de entidades sindicais e que delas não se pode extrair a prática de abuso de poder político e econômico”. Além disso, para o corregedor, as campanhas nas redes sociais também estão albergadas no exercício da liberdade de manifestação, garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição.

“Considerando as manifestações retratadas nos autos verifica-se que não é nada que transborda a liberdade de manifestação de pensamento. Além disso, não foram trazidos fatos que apontem para uma indevida influência econômica, a ponto de comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito, muito menos a realização de doações diretas ou indiretas em beneficio dos candidatos”, afirmou o relator.

Mussi também concluiu em seu voto que não há nos autos fato ou prova de que recursos financeiros tenham sido direcionados pelos sindicatos ao custeio da campanha dos candidatos. Sobre a apreensão de jornais, o ministro ressaltou que houve o regular exercício do poder de polícia na Zona Eleitoral de Macaé.

No entendimento do corregedor, a intervenção da Justiça Eleitoral no intuito de impedir ou punir a disseminação de informação de interesse público só se justificaria em casos excepcionalíssimos de desrespeito às garantias fundamentais “o que, a meu sentir, não ocorreu no caso”.

 

IC/LC

 

Processo relacionado: Aije 0601864-88 (PJe)

 

 

 

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