13/12/2022 – A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma atendente de telemarketing que pretendia ter reconhecida a discriminação por identidade de gênero no ambiente de trabalho de uma empresa telefônica. O colegiado entendeu não haver provas de que a identidade de gênero da autora tenha sido desrespeitada. A empregada alegou que teria sofrido discriminação e, por isso, deveria comprovar os fatos constitutivos do direito de que afirmava ser titular. A falta de provas motivou a improcedência dos pedidos. 

O caso

A trabalhadora propôs a ação trabalhista em Goiânia (GO). Explicou que é uma pessoa declaradamente transgênero e, ao ser admitida pela telefônica, passou por treinamento on-line sem nenhum tipo de discriminação. Entretanto, argumentou que, ao passar para a modalidade de trabalho presencial, passou por episódios vexatórios. Sofreu com piadas em relação ao nome de registro, humilhações e ameaças por parte de superiores hierárquicos. Pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória e, por consequência, remuneração em dobro do período de afastamento e reparação por danos extrapatrimoniais.

A empresa contestou as alegações e disse que a trabalhadora foi tratada com respeito e consideração em seu ambiente de trabalho durante o contrato. Esclareceu que nenhum dos funcionários ou supervisores destratou ou agiu de forma preconceituosa com a empregada. Salientou que realiza de forma constante campanhas para conscientizar os funcionários sobre o respeito a qualquer tipo de orientação sexual. 

A sentença, proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), indeferiu os pedidos da trabalhadora por ausência de provas em relação à dispensa discriminatória. Também afastou a incidência da Súmula 443 do TST e, com base nas provas testemunhais, entendeu que a trabalhadora não foi capaz de informar intenção ou conduta discriminatória no ambiente laboral. Para reverter a decisão, a funcionária recorreu ao TRT-18. 

Recurso

O relator, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que a Constituição Federal assegurou o princípio da dignidade da pessoa humana com o objetivo de garantir uma sociedade sem preconceitos de qualquer ordem, com a promoção da igualdade e a justiça como valores supremos. O desembargador salientou, inclusive, a proibição constitucional de “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”. 

O magistrado também considerou a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Lei 9.029/1995, que trata do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade. Essa norma, em especial, assegura a reparação pelo dano moral e o direito à reintegração no emprego, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, passível de substituição, a critério do ofendido, por remuneração dobrada. 

“As normas acima colacionadas asseguram a proteção contra discriminação por gênero ou por sua transição no tocante à discriminação por motivo de sexo”, asseverou Platon. O desembargador salientou que deve ser garantida a identidade de gênero de cada um, cabendo ao empregador promover um ambiente de trabalho sadio e zelar pela dignidade de seus colaboradores.

O desembargador, contudo, afastou a incidência da Súmula 443 do TST, pois a empresa tinha ciência, desde a contratação, de que a empregada era transgênero e o entendimento jurisprudencial não seria aplicável ao caso, por não se tratar de doença grave que cause estigma ou preconceito. O relator concluiu que os depoimentos testemunhais não descreviam condutas discriminatórias feitas por superiores em relação à trabalhadora. O desembargador destacou que o único fato provado foi que, em caso de dúvidas, a colega da trabalhadora não deveria ajudá-la porque seria o próprio supervisor quem a ajudaria.

“Tal fato não é suficiente para configurar ato discriminatório”, ponderou o magistrado ao considerar não haver indícios de que algum colega tenha se recusado a chamar a autora pelo nome social. Em relação aos registros profissionais, o relator pontuou que a identificação pelo nome civil limitou-se aos sistemas internos de acesso restrito e às informações sociais previstas na legislação trabalhista. “Nesse mesmo sentido, a empresa forneceu crachá com o nome social da empregada”, considerou. Por fim, o relator negou provimento ao recurso.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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