Não foi demonstrada a prática de ato ilícito para justificar a condenação.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da União pelo pagamento de indenização aos parentes de um pedreiro que prestou serviços por um dia à Engedat Construção Civil Ltda. e foi vítima de acidente de trabalho em obra realizada num quartel do Exército em Curitiba (PR). No entendimento da Turma, o ente público, na condição de dono da obra, não pode ser responsabilizado subsidiariamente sem a comprovação de culpa pelo acidente.

Andaimes

A Engedat foi contratada para obra destinada a reparar o telhado das instalações da 15ª Circunscrição de Serviço Militar, em quartel localizado no Bairro Boqueirão. No acidente, ocorrido em 21/4/2012, andaimes caíram e dois trabalhadores morreram. Um deles foi o pedreiro, que havia sido contratado para trabalhar apenas naquele dia como diarista.

O sócio-gerente da empresa, em depoimento, relatou que o serviço começou com a colocação de telhas por quatro empregados, mas foi necessário contratar mais trabalhadores. Afirmou ainda que os operários usavam EPIs, mas não haviam recebido treinamento. O laudo técnico realizado a pedido do Exército, juntado aos autos, concluiu que o principal motivo para a queda dos pilares do telhado foi a má resistência do concreto adquirido pela Engedat, entre outros fatores de responsabilidade da empreiteira.

Responsabilidade subsidiária

Na reclamação trabalhista, a viúva e os filhos da vítima buscavam reparação por danos morais e materiais. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido em relação à União, condenando apenas a empresa ao pagamento de indenização (danos morais) e de pensão mensal (danos materiais).

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença, destacou que não houve demonstração de prática de ato ilícito pela dona da obra que tivesse ocasionado ou mesmo contribuído para o acidente. Ainda de acordo com a decisão, a União não tem por atividade econômica a construção civil, e a obra realizada não tinha finalidade lucrativa.

Culpa

No recurso de revista, os herdeiros do pedreiro insistiram no pedido de condenação da União, alegando ausência de fiscalização da prestação dos serviços pela empresa contratada. A Primeira Turma, no entanto, assinalou que a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) reconhece a responsabilidade do ente público apenas em relação às obrigações estritamente trabalhistas da prestadora de serviços. No caso de acidente, a obrigação de indenização reparatória tem natureza civil e decorre de culpa extracontratual por ato ilícito, conforme prevê o Código Civil (artigos 186 e 927).

No caso, porém, a Turma observou que os fatos registrados na decisão do TRT afastam qualquer argumento dos parentes da vítima relacionado à existência de culpa. Diante de tais considerações, por maioria, a Turma afastou a responsabilidade da União e negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RR-378-82.2014.5.09.0003

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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