A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Viação Novo Retiro Ltda., de Belo Horizonte (MG), condenada a indenizar um motorista que era obrigado a usar o mato ou banheiros do comércio local porque a empresa não tinha sanitários nos locais de trabalho. Ele se submeteu a essa condição durante dez anos.

A empresa, ao contestar o pedido de reparação, alegou que ele “já deveria ter se acostumado à utilização de banheiros públicos”. Testemunha afirmou que a falta de banheiro em pontos de controle obrigava os trabalhadores a usar banheiros nas imediações, “como de bares”. Em algumas linhas não havia nenhum sanitário, sendo necessário utilizar o mato.

O juízo de primeira instância considerou o fato de haver banheiro em um extremo da linha e de ser possível a utilização dos sanitários dos comércios locais, julgando improcedente o pedido de indenização de R$ 20 mil formulado pelo motorista.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Novo Retiro alegou que “não é crível que, após quase dez anos trabalhando na empresa, tenha o motorista se sentido moralmente ofendido por fazer eventual necessidade fisiológica em banheiro público”. O Regional, entretanto, condenou-a a pagar R$ 3 mil de indenização pela “condição degradante” decorrente da falta de sanitário nos pontos de controles das linhas de ônibus. Um dos pontos destacados pelo TRT foi a argumentação da empresa de que, “por suportar a situação há dez anos, o empregado já deveria ter se acostumado à utilização de banheiros públicos”.

Ao analisar o agravo pelo qual a viação pretendia rediscutir a condenação no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que, diante da descrição dos fatos contida no acórdão regional, “foram preenchidos todos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil”. Ele considerou que a empresa foi omissa por não adotar as medidas de segurança e saúde a que está obrigada por força de lei, capazes de minorar os riscos à saúde dos empregados.

Quanto ao valor arbitrado para reparação, frisou que este somente pode ser revisado pelo TST nos casos em que contrariam os preceitos de lei ou da Constituição que tratam do princípio da proporcionalidade. E, nesse caso, considerando que as provas descritas pelo Regional não podem ser revistas, entendeu que a indenização de R$ 3 mil foi proporcional ao dano.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-2167-44.2012.5.03.0136

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

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